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Processo 5122981-52.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5122981-52.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: ZELIA LUZ OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, ao sustentar a ocorrência de descontos mensais em benefício previdenciário sem autorização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização extrapatrimonial. A parte autora interpôs apelação buscando a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber qual deve ser o valor da indenização e a disciplina dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação válida não restou demonstrada, pois a parte ré não apresentou os instrumentos contratuais aptos a comprovar a origem dos descontos, o que confirma a inexistência da relação jurídica reconhecida na sentença. 4. O dano moral está configurado, pois os descontos incidiram reiteradamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo parcela da renda destinada à subsistência da parte autora e ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 5. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00, porquanto atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considera a extensão do abalo, a reprovabilidade da conduta e a necessidade de desestímulo à repetição da prática. 6. Os consectários legais devem observar a orientação do STJ, pois a correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC nos termos do Tema 1.368/STJ e da Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00, com adequação dos consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 86, parágrafo único; Código Civil, art. 406, § 1º e § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.078/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJSC

2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2026, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5122981-52.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: ZELIA LUZ OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Presidente

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