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5122976-60.2024.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Criminal · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianira Vara Criminal Autos nº: 5122976-60.2024.8.09.0064 Autor(a): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Acusado(a): Divino Izoldino Dos Santos SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Divino Izoldino dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput; 150, caput; 129, § 9º; e 331, todos do Código Penal, o terceiro combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 34), no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 10h50min, na Rua 12, Quadra 16, Lote 15, Parque das Camélias, em Goianira/GO, o acusado teria ameaçado causar mal injusto e grave contra sua irmã, L. M. S. R., e contra seu sobrinho, Ledson Alves dos Santos. Segundo a peça acusatória, o acusado e L. M. S. R. eram irmãos e residiam em imóveis vizinhos, separados por um muro. Na data dos fatos, Divino teria subido no referido muro para conversar com a irmã sobre assuntos familiares. No decorrer da conversa, iniciou-se uma discussão, acompanhada por Ledson Alves dos Santos, filho de L. M. S. R., que solicitou ao acusado que descesse do muro e cessasse as ofensas. Consta que o acusado, então, apoderou-se de um podão, pulou o muro para o quintal das vítimas e passou a ameaçá-las, dizendo: “Vem cá, seus covardes” e “Vou cortar seu pescoço e te matar”. Ao tentar impedir que o denunciado se aproximasse de seu filho, L. M. S. R. teria sofrido uma lesão na perna esquerda. Narra a denúncia, ainda, que, após a chegada da Polícia Militar, o denunciado se recusou a apresentar documento de identificação e desacatou os agentes públicos mediante palavras ofensivas e de baixo calão. O acusado foi preso em flagrante. Na audiência de custódia realizada em 26 de fevereiro de 2024, a prisão foi homologada e concedida liberdade provisória, mediante proibição de aproximação e contato com as vítimas (mov. 15). A denúncia foi recebida em 5 de julho de 2024 (mov. 36). Citado, o acusado informou possuir advogado constituído (mov. 41). Em resposta à acusação, a defesa suscitou inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, alegou que o réu teria agido em legítima defesa e estado de necessidade, pois Ledson Alves dos Santos teria avançado contra ele portando um objeto de madeira. Questionou, ainda, a incidência da Lei nº 11.340/2006 e requereu a absolvição sumária (mov. 42). As preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa foram rejeitadas. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido defensivo de imposição de medidas cautelares em desfavor das vítimas e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 50). Na audiência realizada em 28 de abril de 2026, foram colhidas as declarações da vítima L. M. S. R., o depoimento da testemunha Márcio Santana Antonelli e as declarações dos informantes Ledson Alves dos Santos e Antônia Aparecida dos Santos Gonçalves. O Ministério Público dispensou a oitiva do policial militar Alex Germano da Silva, que não compareceu. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 77). A defesa apresentou alegações finais escritas antes da manifestação ministerial, requerendo a absolvição quanto às quatro imputações. Subsidiariamente, formulou pedidos relativos à dosimetria da pena (mov. 85). O Ministério Público, em memoriais, requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos de lesão corporal e desacato. Em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio, postulou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para eventual oferecimento de medida despenalizadora ou, alternativamente, nova vista para essa finalidade (mov. 89). Para assegurar que a defesa se manifestasse depois da acusação, foi determinada sua intimação para apresentar novas alegações finais ou ratificar e complementar os memoriais anteriormente juntados (mov. 94). A defesa ratificou as alegações finais anteriores e, complementarmente, suscitou decadência quanto à ameaça atribuída contra L. M. S. R. Requereu a absolvição integral do acusado, opôs-se à remessa ao Juizado Especial Criminal e declarou, antecipadamente, não possuir interesse em transação penal, suspensão condicional do processo ou outra medida despenalizadora (mov. 97). É o relatório. Decido. O processo transcorreu com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda pessoa submetida a processo judicial em que se apura a ocorrência de infração penal. O réu foi regularmente citado, esteve assistido por defesa técnica e teve asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Em alegações finais, a defesa sustentou a ocorrência de decadência quanto à ameaça atribuída a L. M. S. R., sob o fundamento de que ela não teria manifestado vontade de representar criminalmente contra o acusado (mov. 97). A questão, entretanto, está vinculada à premissa de que teria subsistido uma imputação de ameaça dirigida a L. M. S. R. Embora a denúncia tenha mencionado tanto L. M. S. R. quanto Ledson Alves dos Santos como destinatários das ameaças, atribuiu ao acusado a prática de um único crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, dentro do mesmo contexto fático (mov. 34). A prova produzida sob o contraditório delimitou essa imputação. L. M. S. R. negou ter sido ameaçada e esclareceu: “Ele não me ameaçou, foi meu filho”. Também declarou: “Não, não foi em mim. Com podão... com podão ele ia para cima do meu filho”. Desse modo, a imputação remanescente restringe-se à ameaça supostamente dirigida a Ledson Alves dos Santos. Não subsiste imputação autônoma de ameaça contra L. M. S. R. sobre a qual pudesse incidir a decadência suscitada pela defesa. Quanto à ameaça atribuída a Ledson Alves dos Santos, a condição de procedibilidade está regularmente preenchida. Em seu termo de declarações, o ofendido manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra o acusado “pela invasão de sua propriedade e pela ameaça e injúria proferida contra si” (mov. 26, págs. 102-103 do PDF). Portanto, fica prejudicada a alegação de decadência relacionada a L. M. S. R. e reconheço a existência de representação válida e tempestiva quanto à única imputação de ameaça remanescente, dirigida a Ledson Alves dos Santos. Passo ao exame do mérito das imputações. Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar — art. 129, § 9º, do Código Penal: Foi imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja redação vigente ao tempo do fato era a seguinte: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” A materialidade da lesão física encontra respaldo no Registro de Atendimento Integrado nº 34433912, no Auto de Prisão em Flagrante e nos termos de declarações colhidos durante a investigação (mov. 26). Há, ainda, relatório médico emitido no dia dos fatos, segundo o qual L. M. S. R. apresentava “lesão/escoriação em região tibial da perna esquerda, com presença de edema” (mov. 26, p. 31). O relatório médico comprova que a vítima apresentava lesão na perna esquerda. Não demonstra, contudo, a dinâmica que a produziu, tampouco que ela tenha resultado de uma agressão dolosa praticada pelo acusado. Nesse contexto, a prova produzida sob o contraditório não demonstrou que o réu tenha agredido intencionalmente a vítima. Em juízo, L. M. S. R. afirmou que se colocou entre o acusado e seu filho para impedir que eles se aproximassem. Ao ser questionada se o réu havia avançado contra ela com o podão, respondeu: “Não, não foi em mim. Com podão... com podão ele ia para cima do meu filho. Não é de mim. Eu tava segurando” Quando perguntada sobre a origem da lesão, declarou: “É, foi de eu... de apartar ele, que eu abracei com ele assim, né? Ele com o podão. E deve ter sido do muro, porque não foi de outra coisa, não, porque ele não veio para mim acertar nada”. A defesa questionou diretamente se o acusado havia batido nela, ocasião em que a vítima foi categórica: “Não bateu”. Ledson Alves dos Santos declarou que sua mãe entrou na frente do acusado e passou a segurá-lo. Também esclareceu que ela não foi atingida pelo podão: “Não, eu não. Ele... minha mãe entrou na frente, né, para não deixar ele fazer nada comigo. Aí ela ficou segurando o braço dele e ele com o podão na mão”. Questionado especificamente sobre eventual corte, respondeu: “Não, isso não”. O acusado, por sua vez, reconheceu que houve contato físico com a irmã enquanto ela o segurava, mas negou intenção de lesioná-la. Declarou: “Aí nos encostamos no muro, praticamente. Provavelmente foi nesse momento que ela se sentiu, assim, que eu tava agredindo ela, porque talvez eu dei um empurrão nela para desencostar dela, para eu voltar pro outro”. Portanto, embora esteja documentalmente demonstrado que L. M. S. R. apresentava uma escoriação na perna esquerda, a prova judicial não esclareceu, com a segurança necessária, se essa lesão decorreu de uma agressão voluntariamente praticada pelo acusado. O Ministério Público reconheceu, nas alegações finais, que não ficou demonstrado que o acusado tenha agredido fisicamente L. M. S. R. e requereu sua absolvição quanto a essa imputação. Assim, embora comprovada a existência da escoriação, não há prova suficiente de que tenha sido causada por uma agressão dolosa praticada pelo acusado, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Desacato — art. 331 do Código Penal: Também foi imputada ao réu a prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” A denúncia afirma que, após a chegada da Polícia Militar, o acusado se recusou a apresentar documento de identidade e proferiu palavras ofensivas e de baixo calão contra os agentes públicos (mov. 34). O policial militar Márcio Santana Antonelli disse em juízo que o réu se recusou a apresentar os documentos e afirmou que denunciaria a equipe à Corregedoria. Não se recordou, contudo, de xingamentos ou palavras de baixo calão. Declarou: “Ele ofendeu a gente, pelo menos em relação à gente, ele ofendeu falando que, é, não ia sair, que ia... que ele... que ele era sargento, nem sei se essa informação procede ou não, e que ele ia denunciar a gente”. Questionado especificamente pelo Ministério Público sobre eventual palavra de baixo calão, esclareceu: “Não... palavra... Não tô lembrado, doutor, disso aí, exatamente. Mas ele ameaçou que ia na Corregedoria denunciar a gente. Isso aí eu tô lembrado. Agora, ter xingado, eu não tô lembrado direito, não”. L. M. S. R., que presenciou a chegada da polícia, também se recordou apenas da recusa do acusado em apresentar os documentos: “Eu lembro só desse negócio que não pegou o documento”. O réu admitiu ter recusado inicialmente a apresentação do documento e ter afirmado que levaria o policial à Corregedoria. Negou, porém, ter empregado palavras de baixo calão. Segundo sua versão, a discussão começou depois de um dos agentes perguntar se ele seria “bandido”. Declarou: “Aí eu falei para ele que eu ia levar ele na Corregedoria”. A recusa em apresentar documento de identificação, embora possa assumir relevância jurídica em outro contexto, não constitui, por si só, desacato. Do mesmo modo, a afirmação de que o agente público será denunciado à Corregedoria não representa necessariamente menosprezo ou ofensa à função pública. O Ministério Público reconheceu, nas alegações finais, que não houve prova das palavras ofensivas e requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de desacato. Diante desse quadro, não há prova judicial suficiente da própria existência da conduta ofensiva descrita na denúncia. A absolvição deve ser fundamentada, portanto, no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Prosseguimento do julgamento quanto às imputações remanescentes: Com a absolvição do acusado quanto aos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e desacato, subsistem as imputações relativas aos crimes de ameaça e violação de domicílio, previstos nos arts. 147, caput, e 150, caput, do Código Penal. O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para eventual oferecimento de medida despenalizadora ou, alternativamente, nova vista para essa finalidade (mov. 89). Não é o caso de declínio da competência. O art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 determina que, na reunião de processos perante o juízo comum decorrente das regras de conexão e continência, sejam observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. A legislação, portanto, preserva a competência do juízo comum e estabelece que os institutos despenalizadores eventualmente cabíveis sejam examinados perante ele. No caso, entretanto, a defesa técnica declarou expressamente não possuir interesse na transação penal, na suspensão condicional do processo ou em qualquer outra medida despenalizadora. Além disso, opôs-se à remessa dos autos e requereu a imediata apreciação do mérito de todas as imputações (mov. 97). Os institutos despenalizadores possuem natureza consensual e não podem ser impostos ao acusado contra sua vontade. Diante da manifestação defensiva categórica, não há utilidade em abrir nova vista ao Ministério Público apenas para formulação de proposta que o acusado já declarou não pretender aceitar. Assim, preservada a competência deste Juízo em razão da conexão e considerada a recusa expressa da defesa aos institutos despenalizadores, passo ao julgamento do mérito das imputações remanescentes. Ameaça — art. 147, caput, do Código Penal: Foi imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, cuja redação vigente ao tempo dos fatos era a seguinte: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” Embora a denúncia tenha mencionado tanto L. M. S. R. quanto Ledson Alves dos Santos como destinatários das ameaças, atribuiu ao acusado a prática de um único crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, dentro do mesmo contexto fático (mov. 34). A prova produzida sob o contraditório delimitou o destinatário das palavras ameaçadoras. Em juízo, L. M. S. R. negou ter sido ameaçada e esclareceu: “Ele não me ameaçou, foi meu filho”. Também declarou: “Não, não foi em mim. Com podão... com podão ele ia para cima do meu filho. Não é de mim. Eu tava segurando”. Desse modo, a imputação deve ser examinada exclusivamente quanto à ameaça dirigida a Ledson Alves dos Santos, que já figurava expressamente como ofendido na narrativa da denúncia (mov. 34). A materialidade encontra-se demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 34433912, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelas declarações prestadas imediatamente após os fatos, pelo termo de exibição e apreensão do podão e pela prova oral produzida em juízo (movs. 26 e 77). O termo de exibição e apreensão registra que foi arrecadado um podão da marca Bellota, modelo 214, com lâmina medindo aproximadamente quarenta centímetros e cabo de madeira amarelo, encontrado no endereço dos fatos (mov. 26, pág. 113 do PDF). Em juízo, Ledson Alves dos Santos declarou que ouviu a discussão entre o acusado e sua mãe, aproximou-se e pediu ao tio que descesse do muro. Segundo afirmou: “Ele simplesmente revoltou e voltou pra casa dele, pegou um facão e pulou para dentro de casa. E aí começaram as ameaças”. Ao ser questionado sobre o ingresso do acusado no imóvel, esclareceu: “Pulou o muro. Pulou o muro com facão na mão”. Na sequência, corrigiu a denominação do objeto e afirmou: “Um podão, né? É um podão bem grande. É um podão bem grande”. Sobre o conteúdo da ameaça, Ledson declarou: “Aí ele... ele pulou, fez ameaça, disse que ia cortar meu pescoço e tal, não sei o que que tem. Aí, com muito custo, ele voltou pra casa dele, pulou de volta. Nele pular de volta, minha irmã já tinha acionado a viatura aí de Goianira, mas ele ficou a todo tempo subindo no muro e batendo o facão no muro. Tá lá... que ele ia cortar no pescoço, não sei o que tem”. As declarações do ofendido foram corroboradas por L. M. S. R., irmã do acusado, que disse que Divino retornou portando o podão e pretendia avançar contra Ledson: “Meu filho veio lá de dentro e falou com ele, né? ‘O que é aquilo? Para com isso.’ Aí ele falou uma palavra pro meu filho. Meu filho falou: ‘Olha...’ Aí ele já veio de lá com o podão, né, porque queria acertar ele. E eu peguei, avancei no meio, assim que ele pulou do muro para dentro. Eu avancei nele e fiquei entre o muro e ele, assim, para ele não chegar no meu filho, né?”. A vítima também foi expressa ao esclarecer que a conduta armada não era dirigida a ela, mas ao filho: “Não, não foi em mim. Com podão... com podão ele ia para cima do meu filho. Não é de mim. Eu tava segurando”. O depoimento do policial militar Márcio Santana Antonelli, embora indireto quanto à ameaça, confirma que os fatos foram imediatamente comunicados à equipe policial. A testemunha relatou: “No local, a gente foi recebido pela solicitante, a qual relatou que o seu irmão, que é vizinho de muro, havia pulado o muro. Ela relatou pra gente e eles teriam ocorrido um desentendimento e que seu filho interveio nessa briga, em qual ele, o seu irmão, de posse de um podão, ameaçou eles, tentou agredir com o podão e o filho impediu”. O acusado admitiu que se apoderou do podão e pulou para o quintal em que Ledson se encontrava. Negou, contudo, ter proferido as ameaças. Declarou: “Aí eu peguei esse podão e ele continuou. Aí ele falou que não ia ficar só naquilo, que tinha mais coisas, e me ameaçou de novo, falou que eu não era homem para pular do outro lado do muro. Aí eu pulei”. Questionado especificamente sobre as expressões “vou cortar seu pescoço e te matar”, respondeu: “Não, não lembro”. A negativa parcial do acusado não encontra respaldo suficiente nos demais elementos probatórios. Ledson apresentou narrativa coerente desde a fase policial e confirmou em juízo que o acusado, portando um podão, ameaçou cortar seu pescoço. Seu relato foi corroborado por L. M. S. R., que presenciou a investida, colocou-se entre o irmão e o filho e confirmou que o réu pretendia aproximar-se de Ledson com o instrumento em mãos. A conduta era objetivamente idônea a causar temor. O acusado não se limitou a proferir palavras durante uma discussão. Depois do início do desentendimento, retornou ao próprio imóvel, apoderou-se de um podão com lâmina de aproximadamente quarenta centímetros, transpôs o muro e ingressou no quintal em que a vítima se encontrava. A seriedade da ameaça também é evidenciada pela reação das pessoas presentes. L. M. S. R. colocou-se fisicamente entre o acusado e o filho para impedir sua aproximação, enquanto outra pessoa acionou a Polícia Militar. Não merece acolhimento a alegação de legítima defesa ou estado de necessidade. Ainda que se admitisse que Ledson tenha inicialmente se aproximado do muro portando um pedaço de madeira, o próprio acusado declarou que o ofendido deixou o objeto de lado: “Depois dessa madeira ele encostou a madeira do lado e não continuou com ela, não”. O réu teve a possibilidade de se afastar e efetivamente retornou ao próprio imóvel. Em seguida, decidiu apoderar-se de um instrumento cortante, voltar ao muro e transpô-lo para ingressar no quintal vizinho. Nesse momento, não havia agressão atual ou iminente que justificasse a conduta. A iniciativa de buscar o podão e ingressar no imóvel alheio para dar continuidade ao confronto não constitui reação defensiva necessária e moderada. Trata-se de retomada voluntária do conflito depois de interrompida a situação inicial. Também não se pode considerar a ameaça simples desabafo proferido durante uma discussão. As palavras foram acompanhadas da exibição de arma branca, da transposição do muro e da aproximação física em direção à vítima. O contexto demonstra intenção concreta de intimidar Ledson com o anúncio de mal injusto e grave. Estão, portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça praticado contra Ledson Alves dos Santos, bem como o dolo de intimidá-lo, impondo-se a condenação do acusado nas penas do art. 147, caput, do Código Penal. Violação de domicílio — art. 150, caput, do Código Penal: Também foi imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 150, caput, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: “Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.” A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 34433912, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelas declarações prestadas durante a investigação e pela prova oral produzida em juízo (movs. 26 e 77). O termo de exibição e apreensão também registra a arrecadação do podão utilizado pelo acusado durante o ingresso no quintal da residência vizinha (mov. 26, pág. 113 do PDF). Na fase policial, Ledson Alves dos Santos declarou que o réu “apanhou um podão e pulou o muro, caindo no quintal da casa do depoente”. Essa dinâmica foi evidenciada pela prova judicial. Ledson afirmou que o acusado retornou à própria residência, apanhou o instrumento e ingressou no imóvel em que ele e sua mãe se encontravam: “Ele simplesmente revoltou e voltou pra casa dele, pegou um facão e pulou para dentro de casa”. Questionado sobre o significado da expressão “pulou para dentro de casa”, esclareceu: “Da minha casa. Da minha casa, que a minha casa fazia lote, divisa de lote, com a minha avó”. Na sequência, declarou: “Pulou o muro. Pulou o muro com facão na mão”. Ledson também esclareceu que os imóveis não integravam um espaço comum: “Não era um lote só, era separado com muro, né? Nós alugava a casa de lote a lote com eles. Mas a casa deles num lote, o nosso no outro, mas divisa de muro”. L. M. S. R. disse que o acusado transpôs o muro portando o podão: “Aí ele já veio de lá com o podão, né, porque queria acertar ele. E eu peguei, avancei no meio, assim que ele pulou do muro para dentro. Eu avancei nele e fiquei entre o muro e ele, assim, para ele não chegar no meu filho, né?”. O policial militar Márcio Santana Antonelli relatou que, ao chegar ao local, foi informado de que o acusado havia pulado o muro e ingressado no imóvel vizinho durante o conflito: “No local, a gente foi recebido pela solicitante, a qual relatou que o seu irmão, que é vizinho de muro, havia pulado o muro”. O próprio acusado confessou ter transposto a barreira física que separava os imóveis. Ao narrar a dinâmica, afirmou: “Aí eu pulei. Quando eu pulei, a minha irmã, a L. M. S. R., realmente veio, me segurou. Mas eu pulei, eu não ia, assim, partir. Pulei para esperar. Não pulei, assim, com intenção de fazer nada, se ele não viesse até mim, né?”. Mais adiante, reiterou que permaneceu no quintal alheio por determinado período: “Isso dentro da casa dela, o quê? Não ficou dois minutos, no máximo, um a dois minutos”. A confissão do ingresso, conjugada com os relatos convergentes de Ledson e de L. M. S. R., comprova que foi o acusado quem transpôs o muro e permaneceu no quintal da residência vizinha. A defesa sustenta que os familiares possuíam o costume de conversar por sobre o muro e que essa prática afastaria a elementar consistente no ingresso contra a vontade de quem de direito. A prova oral confirmou que era habitual os familiares subirem em uma cadeira ou escada para conversarem por cima do muro. L. M. S. R. Declarou: “Era normal a gente conversar, falar um com o outro pelo muro, para não tá atravessando do outro lado, né?”. O acusado também afirmou que o muro era utilizado como meio de comunicação entre os familiares: “Durante esses oito anos era um meio de comunicação, tanto de lá para cá quanto de cá para lá, né? Dos dois lados. Sempre usava para passar alguma coisa, passava pelo muro, ao invés de dar a volta, passar no portão social e fazer a entrada pelos portões”. Esse costume, contudo, não compreendia autorização permanente e irrestrita para ingressar no quintal alheio, sobretudo durante uma discussão e portando uma arma branca. Conversar por cima do muro não se confunde com transpô-lo e entrar no imóvel vizinho. A existência da própria barreira física demonstra que se tratava de residências autônomas, situadas em lotes distintos, cada qual submetida à esfera de proteção domiciliar de seus respectivos moradores. Além disso, o ingresso não ocorreu durante uma interação amistosa ou em continuidade ao costume familiar anteriormente estabelecido. As partes estavam em meio a uma discussão. Depois de ser repreendido por Ledson, o acusado retornou ao seu imóvel, apoderou-se do podão e pulou o muro para dar continuidade ao confronto. O contexto tornava inequívoca a ausência de consentimento dos moradores. L. M. S. R. colocou-se imediatamente diante do acusado para impedir que ele avançasse em direção ao filho, segurou-o e procurou contê-lo até que retornasse ao próprio imóvel. Ledson também afirmou que pediu ao acusado que voltasse para sua residência: “Eu só falei para ele que ele tava fazendo errado. Ele tinha invadido a minha casa, tava me ameaçando, para ele voltar pra casa dele”. Ainda que o ingresso não tenha ocorrido de forma clandestina ou astuciosa, o tipo penal também se configura quando a entrada ou permanência ocorre contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Essa elementar está plenamente demonstrada pelas circunstâncias do fato. O quintal constitui dependência da residência e integra o espaço protegido pelo art. 150 do Código Penal. O acusado transpôs deliberadamente o muro divisório, ingressou no quintal alheio portando um podão e permaneceu no local para prosseguir na discussão e confrontar Ledson, somente retornando depois de ser contido por L. M. S. R. Também quanto a esse delito não se configuram legítima defesa ou estado de necessidade. O próprio réu reconheceu que retornou à sua casa, apanhou o podão e somente depois decidiu ingressar no imóvel vizinho. A transposição do muro não era necessária para afastar qualquer perigo. Ao contrário, bastava ao acusado permanecer em sua própria residência para encerrar o conflito. Ao optar por retornar armado e ingressar no quintal em que Ledson se encontrava, o réu não repeliu agressão atual ou iminente, mas voluntariamente deu continuidade ao confronto. Não prospera a tese subsidiária de consunção. A violação de domicílio consumou-se quando o acusado transpôs o muro e ingressou no quintal alheio contra a vontade dos moradores. A ameaça decorreu de conduta subsequente e autônoma, consistente no anúncio de que cortaria o pescoço de Ledson Alves dos Santos. Além de tutelarem bens jurídicos distintos, a invasão do imóvel não constitui meio necessário ou fase normal de execução do crime de ameaça. Mantém-se, portanto, o concurso material indicado na denúncia. Estão, portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do crime de violação de domicílio, impondo-se a condenação do acusado nas penas do art. 150, caput, do Código Penal. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para absolver Divino Izoldino dos Santos da imputação relativa ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e da imputação relativa ao crime previsto no art. 331 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, individualmente, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Crime de ameaça — art. 147, caput, do Código Penal: A culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal. O acusado não ostenta condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes, conforme as certidões e consultas juntadas aos autos (mov. 98). Não há elementos seguros para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos não ultrapassam os limites ordinários da infração. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A ameaça não se limitou à utilização de palavras intimidatórias. O acusado transpôs o muro que separava as residências portando um podão e, munido desse instrumento, aproximou-se da vítima e afirmou que cortaria seu pescoço. O emprego da arma branca conferiu maior concretude e capacidade intimidatória à ameaça, além de intensificar o risco envolvido na conduta, excedendo as circunstâncias ordinariamente inerentes ao tipo penal. Justifica-se, portanto, a valoração negativa desta vetorial. As consequências não foram especialmente gravosas, e o comportamento da vítima não justifica valoração desfavorável. Na primeira fase, diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, não foram demonstradas circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao delito de ameaça. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Crime de violação de domicílio — art. 150, caput, do Código Penal: A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente exigida para a configuração do delito. O acusado não apresenta condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes, conforme as certidões e consultas juntadas aos autos (mov. 98). Não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não excedem os limites próprios do tipo penal. O comportamento da vítima não enseja valoração negativa. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu em juízo que transpôs o muro e ingressou no quintal da residência vizinha. Embora reconhecida a atenuante, deixo de reduzir a pena, porque já fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção. Os crimes foram praticados mediante condutas autônomas. O acusado, além de ingressar e permanecer no quintal alheio contra a vontade dos moradores, anunciou a Ledson Alves dos Santos a intenção de lhe causar mal injusto e grave. Aplica-se, assim, a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Somadas as penas, fica o acusado definitivamente condenado a 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Considerando a quantidade da pena e a ausência de reincidência, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível. Embora as infrações remanescentes não tenham sido praticadas contra mulher no âmbito doméstico e familiar, uma das condenações refere-se ao crime de ameaça, cometido mediante grave ameaça à pessoa. Não está preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena. A pena privativa de liberdade totaliza 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, o acusado não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e a substituição prevista no art. 44 do Código Penal não se mostra cabível. Não há, ademais, dano material demonstrado nos autos cuja reparação deva ser exigida. Assim, com fundamento nos arts. 77, caput, e 78, § 2º, do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) não se ausentar da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; b) comparecer pessoalmente em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido específico acompanhado da necessária instrução contraditória. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimem-se L. M. S. R. e Ledson Alves dos Santos acerca do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao órgão de identificação competente para as anotações cabíveis; d) procedam-se às demais comunicações e registros necessários; e e) cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianira/GO, 4 de setembro de 2026. Demétrio Mendes Ornelas Júnior Juiz de Direito

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