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5122929-17.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5122929-17.2025.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ORLANDINA CORDEIRO DOS SANTOS em face de AFONSINA MENDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA e ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTOS, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que é possuidora do imóvel situado na Rua Divisa, quadra 4, lote 14, no Conjunto Arco Íris, em Caldazinha/GO, o qual utiliza como residência principal exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Aduz que ao anunciar a venda do imóvel pela internet foi contatada por um indivíduo identificado como Adalberto Alveio que se apresentou como intermediador de uma proposta de compra feita pelos requeridos, e por orientação do intermediador se apresentou falsamente como irmã dele e não como possuidora durante a visita dos requeridos ao imóvel. Informa que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos e benfeitorias, e na ocasião o intermediador Adalberto Alveio informou que a venda seria formalizada pelo valor de R$ 140.000,00, sendo R$ 100.000,00 declarados no contrato e os R$ 40.000,00 restantes pagos diretamente de forma particular. No entanto afirma que valor algum lhe foi pago, e tampouco recebeu cópia do contrato, acrescentando que o intermediador desapareceu após o acordo e o registro da cessão foi impedido em cartório, razão pela qual a autora e os requeridos registraram boletim de ocorrência reconhecendo que foram vítimas de um golpe. Sustenta que os requeridos alegam ter repassado valores ao intermediador porém não apresentaram comprovantes válidos, e passaram a reivindicar direitos possessórios gerando receio de turbação ou esbulho já que permanece no imóvel, acrescentando ao final que encaminhou notificação extrajudicial. Requer, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para impedir turbação ou esbulho de sua posse sobre o imóvel objeto da lide, e no mérito a confirmação da liminar e condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles a cópia do instrumento particular de cessão de direitos sem assinatura das partes, boletim de ocorrência online nº 38557698 e notificação extrajudicial (evento n° 1). Instada a apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula referente ao imóvel (evento nº 14), a autora comunicou no evento nº 16 a impossibilidade de juntar o documento por irregularidade da área. Decisão proferida no evento nº 26 indeferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e concedendo o parcelamento das despesas de ingresso, tendo ela comprovado o recolhimento da primeira parcela no evento nº 37. Decisão proferida no evento nº 40 recebendo a inicial, indeferindo o pleito liminar e determinando a citação da parte contrária. Os requeridos contestaram a ação no evento nº 52 arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com o processo nº 5036857-23.2025.8.09.0174, a ocorrência de citação tácita da autora naquela demanda e ilegitimidade passiva. No mérito sustentam a inexistência de ameaça à posse afirmando que também foram vítimas do intermediário e que buscam a resolução do imbróglio pelas vias judiciais, postulando ao final a total improcedência dos pedidos iniciais e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A requerente impugnou a contestação no evento nº 56, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento nº 70, enquanto os requeridos pleitearam a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova pericial (eventos nºs 71/85). No evento nº 78 os requeridos juntaram documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Decisão saneadora proferida no evento n° 87 rejeitando as preliminares suscitadas em contestação, indeferindo o pedido de prova pericial e designando audiência de instrução e julgamento. Em sede de audiência de cunho instrutório (evento n° 108) foi colhido o depoimento pessoal da autora e do requerido Antonio, e procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pelos requeridos, conforme mídias audiovisuais jungidas nos eventos n°s 104/107. As partes apresentaram suas derradeiras alegações na forma de memoriais nos eventos n°s 115 e 116. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. As preliminares arguidas em sede de contestação já foram devidamente analisadas e rejeitadas, conforme decisão saneadora proferida no evento n° 87. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae. A ação de interdito proibitório, de natureza nitidamente inibitória, destina-se a proteger o possuidor, direto ou indireto, contra a ameaça de turbação ou esbulho iminente, assegurando-lhe a preservação de sua posse. Trata-se de medida preventiva que visa evitar a concretização de atos ilícitos que comprometam o exercício possessório. A esse respeito o Código de Processo Civil disciplina o instituto em seus artigos 567 e seguintes, a se ver: Art. 567 – O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No mesmo sentido o artigo 1.210 do Código Civil estabelece que: Art. 1.210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No que tange aos requisitos para concessão do interdito proibitório, os artigos 560 e 561 assim dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo para a concessão da proteção possessória necessário a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) posse atual e legítima por parte do autor; b) existência de ameaça iminente de esbulho ou turbação; e c) justo receio de ser molestado na posse do bem. Logo, a ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória. Pois bem. No presente caso observo que a prova oral produzida no curso da lide foi unânime e conclusiva em afastar a existência de qualquer ameaça à posse mencionada no exórdio. Isso porque a própria autora, em seu depoimento pessoal, confessou que os requeridos nunca ocuparam o imóvel, nunca a ameaçaram fisicamente, nem houve qualquer ato de arrombamento, invasão ou troca de fechaduras. Confirmou, ainda, que nunca viu os requeridos nas proximidades do imóvel após a negociação frustrada, senão vejamos: “Senhora Orlandina, a senhora confirma que assinou voluntariamente o contrato do imóvel, aliás, anunciou voluntariamente a venda do imóvel no Facebook? Sim, anunciei. A senhora confirma que autorizou a visitação da Afonsina e do seu Antônio no imóvel? Sim, o Adalberto me pediu que autorizasse eles a irem lá visitar o imóvel, eu autorizei. Quem é o Adalberto, senhora? A pessoa que ia comprar a minha casa e passar para o casal aí. Essa negociação correu tudo bem, e a senhora foi ao cartório de boa-fé, foi tranquila? Foi, porque eu estava vendendo a casa, eu ia comprar outra casa, eu ia receber o dinheiro pela casa que eu estava vendendo. Eu fui ao cartório e passei os documentos esperando receber o dinheiro da venda da minha casa. Então não foi coagida a ir ao cartório, nem houve ameaça, não teve nada disso? Não, ameaça não. Por que esse seu Adalberto apareceu nessa negociação? Por que a senhora aceitou esse Adalberto na negociação? Ele, quando eu anunciei a casa no Facebook, ele entrou no Facebook, perguntou se minha casa estava à venda, eu disse que sim, perguntou o valor da minha casa, cento e cinquenta mil reais, perguntou se eu aceitava cento e quarenta mil reais à vista, eu falei que sim. Ele falou que já tinha um casal, o qual ele tinha que passar uma casa nesse valor, e que a minha casa estava dentro do valor que ele tinha que passar. Aí eu falei, então tudo bem, ele falou assim, eu vou comprar a sua casa e vou passar para o casal. A senhora confirma que aceitou se apresentar como irmã do seu Adalberto? Ele me chamou de irmã desde o primeiro dia. E eu não vejo mal em chamar de irmã, porque todo mundo me chama de irmã. Eu trabalho na rua, todo mundo me chama de irmã, na igreja todo mundo me chama de irmã, então eu não vi maldade em me chamar de irmã, não. Mas a senhora confirma que apresentou ele como sendo seu irmão? Uai, o casal chegou lá em casa e falou: eu vim ver a casa do seu irmão, eu nem confirmei nem que sim nem que não, deixei. Qual a razão de a senhora ter ocultado ser a proprietária do imóvel? O quê? O Adalberto falou que ia comprar a casa e que eu já podia considerar que a casa era dele. A senhora emitiu algum recibo para a dona Afonsina e seu Antonio? Não, recibo não, o contrato de compra e venda que eu tinha em mãos, provando que a casa era minha, eu passei para eles. Além do contrato, a senhora entregou mais o quê para eles? Olha, o IPTU que eu comprei a casa, quando eu comprei a casa eu paguei vários IPTUs atrasados, eu paguei todas as contas atrasadas, eu passei tudo para eles. Para eles Afonsina e o Antonio? Sim. A senhora forneceu dados bancários para a Afonsina e para o Antonio? Não. A senhora teve acesso prévio ao contrato que foi assinado, que foi redigido no cartório? Não, eu só assinei. Eu não vi o que estava escrito no contrato, não, eu só assinei, porque o Adalberto falou assim: você assina o contrato e eu te envio o dinheiro. A Afonsina e o Antonio, em algum momento, chegaram a ocupar o imóvel? Não. Entraram no imóvel com autorização ou sem autorização? Não, entraram, eu abri o portão, eles olharam e saíram. Em algum momento houve arrombamento, invasão ou trocas de fechaduras? Não. Ameaçaram fisicamente a senhora? Não. O senhor Antônio falou, assim que eu anunciei para ele que eu fui à polícia e que eu descobri que tinha sido um golpe quando eu fui ao banco, aí ele só falou que agora ele estava com pressa de querer a casa que ele tinha comprado, ele só falou isso para mim, agora eu tenho pressa da minha casa. A senhora tem alguma mensagem, algum áudio falando que ele estava querendo entrar no imóvel da senhora? Não. Houve essa mensagem? Não. A senhora continua residindo no imóvel ainda? Sim, é a única casa que eu tenho, onde que eu vou morar? Tem que ser lá. A senhora viu o Antonio ou a dona Afonsina próximo, ao redor? Não, não. Em algum momento houve interrupção da posse da senhora, da moradia? Não. A senhora ajuizou uma ação anulatória do contrato? A senhora ajuizou uma ação rescisória do contrato de compra e venda? Não. A senhora confirma que o Antônio e a Afonsina foram vítimas do senhor Adalberto? Assim como eu, né? Porque eu queria só vender e receber. E deu esse problema todo. Quem compareceu à delegacia, dona Orlandina? Eu, porque eu fui ao banco para ver por que o dinheiro não tinha caído. E aí o gerente do banco me falou que o meu TED era falso e que eu tinha caído no golpe e que eu tinha que ir à polícia. A senhora sabe se eles foram à delegacia? Eles foram porque eu que liguei para eles e falei para eles que nós tínhamos caído no golpe e que o dinheiro não tinha caído. O seu Antônio falou que ele não tinha caído em golpe, não. Quem tinha caído no golpe era eu. A senhora confirma que esses pagamentos foram efetuados a pessoas indicadas pela senhora na negociação? Pagamento do quê? Eu não recebi nada. Mas a senhora indicou. Não, não indiquei ninguém. Eu nem sabia que tinha pagamento. Eu achei que eu ia receber para passar a minha casa.”. (Declarações da autora Orlandina Cordeiro dos Santos, conforme mídia jungida no evento n° 104) Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a versão da autora, especialmente os depoimentos prestados por Maria Rosa de Oliveira e Kadimos Gladerson Pereira, os quais convergem ao relatar que os requeridos, pessoas idosas e com mobilidade reduzida, não praticaram atos de força, violência ou intimidação, circunstância que reforça a ausência de conduta compatível com a alegada prática de atos de turbação ou constrangimento, conforme se extrai dos seguintes relatos: “Boa tarde, Dona Rosa, tudo bem? Você presenciou alguma ameaça direta do Antônio e da Dona Afonsina contra a Dona Orlandina? Nunca. A senhora presenciou alguma tentativa de invasão do imóvel? Também não. A senhora já viu o Antônio ou a Dona Afonsina ocupando o imóvel? Não. A senhora sabe informar se o Antônio e a Afonsina acreditavam estar adquirindo imóvel de maneira regular, de maneira correta? Sim, corretamente. Por que a senhora fala isso? Porque ela mostrou a casa para eles e foi automaticamente ao cartório para passar documento, então estava tudo legal. A senhora já presenciou algum ato violento, uma palavra contra a Dona Orlandina? Você chegou a ouvir, falar, comentar alguma coisa assim? Não, nunca. A senhora participou... Sabe se a Dona Orlandina participou voluntariamente da negociação? A senhora sabe, tem ciência disso? Participou, porque ela deixou ver a casa e falava que a casa é do irmão dela. A senhora sabe dizer se o Antônio e a Dona Afonsina chegaram a ter posse do imóvel? Não. (…) Maria, a senhora foi na casa no dia da venda? Eu não. Não fui. A senhora, no começo, a minha memória é meio curta, a senhora falou que nunca viu a autora. A senhora pode confirmar? Nunca vi ela. Dona Maria, como é que a senhora soube dessas informações? A senhora nunca foi na casa e nunca viu a autora? Através da amizade que eu tenho com o Seu Antônio e Dona Afonsina. (...)”. (Depoimento da testemunha Maria Rosa de Oliveira, conforme mídia anexada no evento nº 106) “(…) Kadimos, você presenciou alguma ameaça do Antonio, da dona Afonsina, em desfavor da dona Orlandina? Negativo, não, senhor. Teve alguma ameaça de invadir a casa dela? Você sabe disso? Não, senhor. Negativo. Você já viu o casal aqui ocupando imóvel lá de Caldazinha, em algum momento? Não, senhor. Kadimos, o senhor já viu a autora, agora que eu estou mostrando ela aqui, o senhor já viu ela em algum lugar? Não, senhor. O senhor foi ao cartório no dia da transferência desse imóvel? Não, senhor. O senhor foi à casa no dia em que eles foram visitar para avaliar? Também não. O senhor viu esse contrato? Eu não cheguei a ver o contrato, mas eu tenho ciência dele. (...)”. (Depoimento da testemunha Kadimos Gladerson Pereira, conforme mídia anexada no evento nº 107) Sobreleva destacar, ainda, que a instrução processual revelou o fato de que a própria autora, em juízo, confessou que por orientação do intermediário Adalberto Alveio apresentou-se falsamente aos requeridos como irmã do proprietário do imóvel, e não como a real possuidora e vendedora. Tal conduta, ainda que praticada sob a influência de terceiro, foi determinante para induzir os requeridos a erro levando-os a efetuar pagamentos a pessoas estranhas à relação jurídica, na crença de que estavam negociando com o representante do legítimo proprietário. Desse modo a conduta da autora atrai a aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva, os quais tutelam a confiança daquele que age legitimamente com fundamento em uma situação que, embora eventualmente não corresponda à realidade, apresenta-se como verdadeira e legítima. Ao criar uma aparência de legitimidade quanto à atuação do intermediário e à condição de proprietário atribuída ao suposto “irmão”, não pode a autora, posteriormente, invocar situação por ela própria criada para qualificar como injusta ou ilegítima a pretensão dos réus sobre o imóvel, sob pena de se beneficiar da própria conduta e violar a legítima confiança por ela suscitada. Não se pode olvidar, é bem verdade, que o imbróglio decorre de um golpe complexo do qual ambas as partes foram vítimas, todavia a solução para a controvérsia sobre a validade do negócio e a quem cabe o prejuízo financeiro é matéria de natureza obrigacional e patrimonial, a ser dirimida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos nº 5036857-23.2025.8.09.0174 ajuizada pelos ora requeridos, para a qual a autora já foi devidamente citada. Portanto, ausente o requisito essencial da ameaça concreta e iminente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz. Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 10 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5122929-17.2025.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ORLANDINA CORDEIRO DOS SANTOS em face de AFONSINA MENDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA e ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTOS, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que é possuidora do imóvel situado na Rua Divisa, quadra 4, lote 14, no Conjunto Arco Íris, em Caldazinha/GO, o qual utiliza como residência principal exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Aduz que ao anunciar a venda do imóvel pela internet foi contatada por um indivíduo identificado como Adalberto Alveio que se apresentou como intermediador de uma proposta de compra feita pelos requeridos, e por orientação do intermediador se apresentou falsamente como irmã dele e não como possuidora durante a visita dos requeridos ao imóvel. Informa que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos e benfeitorias, e na ocasião o intermediador Adalberto Alveio informou que a venda seria formalizada pelo valor de R$ 140.000,00, sendo R$ 100.000,00 declarados no contrato e os R$ 40.000,00 restantes pagos diretamente de forma particular. No entanto afirma que valor algum lhe foi pago, e tampouco recebeu cópia do contrato, acrescentando que o intermediador desapareceu após o acordo e o registro da cessão foi impedido em cartório, razão pela qual a autora e os requeridos registraram boletim de ocorrência reconhecendo que foram vítimas de um golpe. Sustenta que os requeridos alegam ter repassado valores ao intermediador porém não apresentaram comprovantes válidos, e passaram a reivindicar direitos possessórios gerando receio de turbação ou esbulho já que permanece no imóvel, acrescentando ao final que encaminhou notificação extrajudicial. Requer, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para impedir turbação ou esbulho de sua posse sobre o imóvel objeto da lide, e no mérito a confirmação da liminar e condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles a cópia do instrumento particular de cessão de direitos sem assinatura das partes, boletim de ocorrência online nº 38557698 e notificação extrajudicial (evento n° 1). Instada a apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula referente ao imóvel (evento nº 14), a autora comunicou no evento nº 16 a impossibilidade de juntar o documento por irregularidade da área. Decisão proferida no evento nº 26 indeferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e concedendo o parcelamento das despesas de ingresso, tendo ela comprovado o recolhimento da primeira parcela no evento nº 37. Decisão proferida no evento nº 40 recebendo a inicial, indeferindo o pleito liminar e determinando a citação da parte contrária. Os requeridos contestaram a ação no evento nº 52 arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com o processo nº 5036857-23.2025.8.09.0174, a ocorrência de citação tácita da autora naquela demanda e ilegitimidade passiva. No mérito sustentam a inexistência de ameaça à posse afirmando que também foram vítimas do intermediário e que buscam a resolução do imbróglio pelas vias judiciais, postulando ao final a total improcedência dos pedidos iniciais e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A requerente impugnou a contestação no evento nº 56, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento nº 70, enquanto os requeridos pleitearam a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova pericial (eventos nºs 71/85). No evento nº 78 os requeridos juntaram documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Decisão saneadora proferida no evento n° 87 rejeitando as preliminares suscitadas em contestação, indeferindo o pedido de prova pericial e designando audiência de instrução e julgamento. Em sede de audiência de cunho instrutório (evento n° 108) foi colhido o depoimento pessoal da autora e do requerido Antonio, e procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pelos requeridos, conforme mídias audiovisuais jungidas nos eventos n°s 104/107. As partes apresentaram suas derradeiras alegações na forma de memoriais nos eventos n°s 115 e 116. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. As preliminares arguidas em sede de contestação já foram devidamente analisadas e rejeitadas, conforme decisão saneadora proferida no evento n° 87. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae. A ação de interdito proibitório, de natureza nitidamente inibitória, destina-se a proteger o possuidor, direto ou indireto, contra a ameaça de turbação ou esbulho iminente, assegurando-lhe a preservação de sua posse. Trata-se de medida preventiva que visa evitar a concretização de atos ilícitos que comprometam o exercício possessório. A esse respeito o Código de Processo Civil disciplina o instituto em seus artigos 567 e seguintes, a se ver: Art. 567 – O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No mesmo sentido o artigo 1.210 do Código Civil estabelece que: Art. 1.210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No que tange aos requisitos para concessão do interdito proibitório, os artigos 560 e 561 assim dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo para a concessão da proteção possessória necessário a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) posse atual e legítima por parte do autor; b) existência de ameaça iminente de esbulho ou turbação; e c) justo receio de ser molestado na posse do bem. Logo, a ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória. Pois bem. No presente caso observo que a prova oral produzida no curso da lide foi unânime e conclusiva em afastar a existência de qualquer ameaça à posse mencionada no exórdio. Isso porque a própria autora, em seu depoimento pessoal, confessou que os requeridos nunca ocuparam o imóvel, nunca a ameaçaram fisicamente, nem houve qualquer ato de arrombamento, invasão ou troca de fechaduras. Confirmou, ainda, que nunca viu os requeridos nas proximidades do imóvel após a negociação frustrada, senão vejamos: “Senhora Orlandina, a senhora confirma que assinou voluntariamente o contrato do imóvel, aliás, anunciou voluntariamente a venda do imóvel no Facebook? Sim, anunciei. A senhora confirma que autorizou a visitação da Afonsina e do seu Antônio no imóvel? Sim, o Adalberto me pediu que autorizasse eles a irem lá visitar o imóvel, eu autorizei. Quem é o Adalberto, senhora? A pessoa que ia comprar a minha casa e passar para o casal aí. Essa negociação correu tudo bem, e a senhora foi ao cartório de boa-fé, foi tranquila? Foi, porque eu estava vendendo a casa, eu ia comprar outra casa, eu ia receber o dinheiro pela casa que eu estava vendendo. Eu fui ao cartório e passei os documentos esperando receber o dinheiro da venda da minha casa. Então não foi coagida a ir ao cartório, nem houve ameaça, não teve nada disso? Não, ameaça não. Por que esse seu Adalberto apareceu nessa negociação? Por que a senhora aceitou esse Adalberto na negociação? Ele, quando eu anunciei a casa no Facebook, ele entrou no Facebook, perguntou se minha casa estava à venda, eu disse que sim, perguntou o valor da minha casa, cento e cinquenta mil reais, perguntou se eu aceitava cento e quarenta mil reais à vista, eu falei que sim. Ele falou que já tinha um casal, o qual ele tinha que passar uma casa nesse valor, e que a minha casa estava dentro do valor que ele tinha que passar. Aí eu falei, então tudo bem, ele falou assim, eu vou comprar a sua casa e vou passar para o casal. A senhora confirma que aceitou se apresentar como irmã do seu Adalberto? Ele me chamou de irmã desde o primeiro dia. E eu não vejo mal em chamar de irmã, porque todo mundo me chama de irmã. Eu trabalho na rua, todo mundo me chama de irmã, na igreja todo mundo me chama de irmã, então eu não vi maldade em me chamar de irmã, não. Mas a senhora confirma que apresentou ele como sendo seu irmão? Uai, o casal chegou lá em casa e falou: eu vim ver a casa do seu irmão, eu nem confirmei nem que sim nem que não, deixei. Qual a razão de a senhora ter ocultado ser a proprietária do imóvel? O quê? O Adalberto falou que ia comprar a casa e que eu já podia considerar que a casa era dele. A senhora emitiu algum recibo para a dona Afonsina e seu Antonio? Não, recibo não, o contrato de compra e venda que eu tinha em mãos, provando que a casa era minha, eu passei para eles. Além do contrato, a senhora entregou mais o quê para eles? Olha, o IPTU que eu comprei a casa, quando eu comprei a casa eu paguei vários IPTUs atrasados, eu paguei todas as contas atrasadas, eu passei tudo para eles. Para eles Afonsina e o Antonio? Sim. A senhora forneceu dados bancários para a Afonsina e para o Antonio? Não. A senhora teve acesso prévio ao contrato que foi assinado, que foi redigido no cartório? Não, eu só assinei. Eu não vi o que estava escrito no contrato, não, eu só assinei, porque o Adalberto falou assim: você assina o contrato e eu te envio o dinheiro. A Afonsina e o Antonio, em algum momento, chegaram a ocupar o imóvel? Não. Entraram no imóvel com autorização ou sem autorização? Não, entraram, eu abri o portão, eles olharam e saíram. Em algum momento houve arrombamento, invasão ou trocas de fechaduras? Não. Ameaçaram fisicamente a senhora? Não. O senhor Antônio falou, assim que eu anunciei para ele que eu fui à polícia e que eu descobri que tinha sido um golpe quando eu fui ao banco, aí ele só falou que agora ele estava com pressa de querer a casa que ele tinha comprado, ele só falou isso para mim, agora eu tenho pressa da minha casa. A senhora tem alguma mensagem, algum áudio falando que ele estava querendo entrar no imóvel da senhora? Não. Houve essa mensagem? Não. A senhora continua residindo no imóvel ainda? Sim, é a única casa que eu tenho, onde que eu vou morar? Tem que ser lá. A senhora viu o Antonio ou a dona Afonsina próximo, ao redor? Não, não. Em algum momento houve interrupção da posse da senhora, da moradia? Não. A senhora ajuizou uma ação anulatória do contrato? A senhora ajuizou uma ação rescisória do contrato de compra e venda? Não. A senhora confirma que o Antônio e a Afonsina foram vítimas do senhor Adalberto? Assim como eu, né? Porque eu queria só vender e receber. E deu esse problema todo. Quem compareceu à delegacia, dona Orlandina? Eu, porque eu fui ao banco para ver por que o dinheiro não tinha caído. E aí o gerente do banco me falou que o meu TED era falso e que eu tinha caído no golpe e que eu tinha que ir à polícia. A senhora sabe se eles foram à delegacia? Eles foram porque eu que liguei para eles e falei para eles que nós tínhamos caído no golpe e que o dinheiro não tinha caído. O seu Antônio falou que ele não tinha caído em golpe, não. Quem tinha caído no golpe era eu. A senhora confirma que esses pagamentos foram efetuados a pessoas indicadas pela senhora na negociação? Pagamento do quê? Eu não recebi nada. Mas a senhora indicou. Não, não indiquei ninguém. Eu nem sabia que tinha pagamento. Eu achei que eu ia receber para passar a minha casa.”. (Declarações da autora Orlandina Cordeiro dos Santos, conforme mídia jungida no evento n° 104) Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a versão da autora, especialmente os depoimentos prestados por Maria Rosa de Oliveira e Kadimos Gladerson Pereira, os quais convergem ao relatar que os requeridos, pessoas idosas e com mobilidade reduzida, não praticaram atos de força, violência ou intimidação, circunstância que reforça a ausência de conduta compatível com a alegada prática de atos de turbação ou constrangimento, conforme se extrai dos seguintes relatos: “Boa tarde, Dona Rosa, tudo bem? Você presenciou alguma ameaça direta do Antônio e da Dona Afonsina contra a Dona Orlandina? Nunca. A senhora presenciou alguma tentativa de invasão do imóvel? Também não. A senhora já viu o Antônio ou a Dona Afonsina ocupando o imóvel? Não. A senhora sabe informar se o Antônio e a Afonsina acreditavam estar adquirindo imóvel de maneira regular, de maneira correta? Sim, corretamente. Por que a senhora fala isso? Porque ela mostrou a casa para eles e foi automaticamente ao cartório para passar documento, então estava tudo legal. A senhora já presenciou algum ato violento, uma palavra contra a Dona Orlandina? Você chegou a ouvir, falar, comentar alguma coisa assim? Não, nunca. A senhora participou... Sabe se a Dona Orlandina participou voluntariamente da negociação? A senhora sabe, tem ciência disso? Participou, porque ela deixou ver a casa e falava que a casa é do irmão dela. A senhora sabe dizer se o Antônio e a Dona Afonsina chegaram a ter posse do imóvel? Não. (…) Maria, a senhora foi na casa no dia da venda? Eu não. Não fui. A senhora, no começo, a minha memória é meio curta, a senhora falou que nunca viu a autora. A senhora pode confirmar? Nunca vi ela. Dona Maria, como é que a senhora soube dessas informações? A senhora nunca foi na casa e nunca viu a autora? Através da amizade que eu tenho com o Seu Antônio e Dona Afonsina. (...)”. (Depoimento da testemunha Maria Rosa de Oliveira, conforme mídia anexada no evento nº 106) “(…) Kadimos, você presenciou alguma ameaça do Antonio, da dona Afonsina, em desfavor da dona Orlandina? Negativo, não, senhor. Teve alguma ameaça de invadir a casa dela? Você sabe disso? Não, senhor. Negativo. Você já viu o casal aqui ocupando imóvel lá de Caldazinha, em algum momento? Não, senhor. Kadimos, o senhor já viu a autora, agora que eu estou mostrando ela aqui, o senhor já viu ela em algum lugar? Não, senhor. O senhor foi ao cartório no dia da transferência desse imóvel? Não, senhor. O senhor foi à casa no dia em que eles foram visitar para avaliar? Também não. O senhor viu esse contrato? Eu não cheguei a ver o contrato, mas eu tenho ciência dele. (...)”. (Depoimento da testemunha Kadimos Gladerson Pereira, conforme mídia anexada no evento nº 107) Sobreleva destacar, ainda, que a instrução processual revelou o fato de que a própria autora, em juízo, confessou que por orientação do intermediário Adalberto Alveio apresentou-se falsamente aos requeridos como irmã do proprietário do imóvel, e não como a real possuidora e vendedora. Tal conduta, ainda que praticada sob a influência de terceiro, foi determinante para induzir os requeridos a erro levando-os a efetuar pagamentos a pessoas estranhas à relação jurídica, na crença de que estavam negociando com o representante do legítimo proprietário. Desse modo a conduta da autora atrai a aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva, os quais tutelam a confiança daquele que age legitimamente com fundamento em uma situação que, embora eventualmente não corresponda à realidade, apresenta-se como verdadeira e legítima. Ao criar uma aparência de legitimidade quanto à atuação do intermediário e à condição de proprietário atribuída ao suposto “irmão”, não pode a autora, posteriormente, invocar situação por ela própria criada para qualificar como injusta ou ilegítima a pretensão dos réus sobre o imóvel, sob pena de se beneficiar da própria conduta e violar a legítima confiança por ela suscitada. Não se pode olvidar, é bem verdade, que o imbróglio decorre de um golpe complexo do qual ambas as partes foram vítimas, todavia a solução para a controvérsia sobre a validade do negócio e a quem cabe o prejuízo financeiro é matéria de natureza obrigacional e patrimonial, a ser dirimida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos nº 5036857-23.2025.8.09.0174 ajuizada pelos ora requeridos, para a qual a autora já foi devidamente citada. Portanto, ausente o requisito essencial da ameaça concreta e iminente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz. Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 10 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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