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5122848-11.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5122848-11.2026.8.09.0051 Requerente(s): Johnaefferson Fernandes da Silva Requerida(s): Telefonica Brasil S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Johnaefferson Fernandes da Silva em face de Telefônica Brasil S.A., por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato nº 1352939872-ADM, com vencimento em 11 de setembro de 2024, no valor de R$ 406,80, sob a alegação de não ter realizado a contratação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação no evento 44. Suscitou conexão com o processo nº 5122855-03.2026.8.09.0051, irregularidade do comprovante de endereço, invalidade da procuração assinada eletronicamente, inadequação do documento de identificação, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, revogação da gratuidade da justiça e incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a utilização dos serviços, a legitimidade do débito e a inexistência de inscrição em cadastro restritivo de crédito, por se tratar de registro disponibilizado em plataforma reservada de negociação. Formulou, ainda, pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A audiência de conciliação realizada no evento 48, terminou sem acordo. A parte autora impugnou a contestação no evento 50, ocasião em que refutou a aptidão dos documentos apresentados para comprovar a contratação e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para indicarem as provas ainda pretendidas e suas respectivas finalidades, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento 56. Por sua vez, no evento 57, a requerida apresentou novos elementos destinados a demonstrar a utilização da linha telefônica discutida nos autos e sua vinculação ao requerente, reiterando o pedido de depoimento pessoal. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegação de conexão. A requerida sustenta que a parte autora ajuizou outra ação em seu desfavor, autuada sob o nº 5122855-03.2026.8.09.0051. Contudo, a própria contestação informa que aquela demanda se refere ao contrato nº 1354568929, enquanto nestes autos se discute o contrato nº 1352939872-ADM, relacionado a débito com vencimento em 11 de setembro de 2024. A mera identidade das partes e a semelhança das teses jurídicas não são suficientes para caracterizar conexão. Ausente demonstração de identidade entre o pedido ou a causa de pedir das demandas, bem como de risco concreto de decisões conflitantes quanto à mesma relação obrigacional, REJEITO a preliminar. Também não procede a alegação de irregularidade do comprovante de endereço. A petição inicial informa endereço situado em Goiânia e foi acompanhada do documento juntado no evento 1, arquivo 4. A circunstância de o comprovante estar em nome de terceiro não acarreta, por si só, a inépcia da petição inicial ou a incompetência deste Juízo, sobretudo porque não foi apresentado elemento concreto capaz de demonstrar que o requerente não reside no endereço informado. Além disso, o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, e eventual inexatidão das informações prestadas poderá ser apreciada à vista do conjunto probatório. Quanto à representação processual, a procuração consta do evento 1, arquivo 2, acompanhada dos respectivos registros de assinatura eletrônica. A ausência de certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não torna automaticamente inválida a assinatura eletrônica. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem forem opostos. No caso, a requerida limita-se a questionar a plataforma utilizada, sem indicar divergência concreta entre os dados do outorgante, os documentos pessoais e os registros da assinatura, tampouco apresenta elemento objetivo de falsidade ou de ausência de outorga. Desse modo, não se verifica irregularidade de representação que justifique a intimação para ratificação do mandato. Do mesmo modo, não há fundamento para exigir a apresentação de documento de identificação emitido nos últimos cinco anos. O documento pessoal constante do evento 1, arquivo 3, permite a identificação do requerente, não tendo a requerida apontado adulteração, divergência de dados ou impossibilidade concreta de reconhecimento de seu titular. A antiguidade da emissão do documento não implica, por si só, perda de sua validade para fins de identificação civil. A alegação de falta de interesse processual igualmente não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, no caso, à formulação de prévio requerimento administrativo. Além disso, ao defender a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito, a requerida evidencia resistência à pretensão deduzida na petição inicial. Não se aplica ao caso o entendimento relativo a situações submetidas a regime jurídico específico que expressamente exija prévia provocação administrativa. A impugnação à gratuidade da justiça também não comporta acolhimento. O benefício foi concedido no evento 16, depois de a parte autora apresentar os documentos econômicos constantes do evento 14, arquivos 2 a 9, entre os quais carteira de trabalho, contracheque, certidão fiscal, comprovante de ausência de declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência. A requerida não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. A circunstância de constar participação do requerente em pessoa jurídica, conforme relatório do evento 44, arquivo 2, não demonstra, isoladamente, percepção de renda ou disponibilidade financeira incompatível com o benefício. Assim, MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Não prospera, ainda, a impugnação ao valor da causa. A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 406,80 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 40.000,00. O valor atribuído à causa, de R$ 40.406,80, corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, em consonância com o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O fato de o montante postulado a título de danos morais estar sujeito ao arbitramento judicial não autoriza a atribuição de valor meramente simbólico à causa. Por isso, REJEITO a impugnação. A inversão do ônus da prova quanto à existência do débito já foi deferida no evento 16, com fundamento na hipossuficiência probatória da parte autora e na maior facilidade da requerida para produzir os elementos relacionados à contratação. Inexistindo fato superveniente capaz de alterar essa conclusão, MANTENHO a distribuição probatória anteriormente estabelecida. No que se refere à dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento 56, enquanto a requerida postulou a colheita do depoimento pessoal do requerente no evento 57. O direito à prova não possui caráter absoluto, incumbindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito à existência da contratação, à utilização da linha telefônica, à exigibilidade do débito e à natureza do registro disponibilizado na plataforma Serasa. Tais questões devem ser solucionadas com base nos documentos contratuais, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, relatórios de chamadas e informações dos órgãos de proteção ao crédito já juntados aos autos. O depoimento pessoal da parte autora não substitui a prova documental que compete à requerida apresentar acerca da contratação e da origem do débito, nem se mostra necessário para aferir a existência de inscrição restritiva. Além disso, a eventual negativa dos fatos alegados apenas reproduziria a controvérsia já estabelecida nas manifestações escritas. Dessa forma, por considerar a prova oral desnecessária à solução da controvérsia, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado pela requerida. Por outro lado, no evento 57, a requerida apresentou elementos posteriores à impugnação do evento 50, inclusive capturas de conversas mantidas com pessoas apontadas como familiares do requerente e referência à suposta vinculação da linha telefônica a uma chave Pix de sua titularidade. Embora seja admissível a juntada posterior de documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, deve ser assegurado à parte contrária o contraditório específico, conforme dispõe o art. 437, § 1º, do mesmo diploma. Diante do exposto, REJEITO as preliminares e impugnações suscitadas pela requerida, MANTENHO a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova deferidas no evento 16 e INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e os documentos inseridos no evento 57, inclusive quanto à admissibilidade, autenticidade e conteúdo dos novos elementos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para julgamento. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5122848-11.2026.8.09.0051 Requerente(s): Johnaefferson Fernandes da Silva Requerida(s): Telefonica Brasil S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Johnaefferson Fernandes da Silva em face de Telefônica Brasil S.A., por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato nº 1352939872-ADM, com vencimento em 11 de setembro de 2024, no valor de R$ 406,80, sob a alegação de não ter realizado a contratação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação no evento 44. Suscitou conexão com o processo nº 5122855-03.2026.8.09.0051, irregularidade do comprovante de endereço, invalidade da procuração assinada eletronicamente, inadequação do documento de identificação, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, revogação da gratuidade da justiça e incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a utilização dos serviços, a legitimidade do débito e a inexistência de inscrição em cadastro restritivo de crédito, por se tratar de registro disponibilizado em plataforma reservada de negociação. Formulou, ainda, pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A audiência de conciliação realizada no evento 48, terminou sem acordo. A parte autora impugnou a contestação no evento 50, ocasião em que refutou a aptidão dos documentos apresentados para comprovar a contratação e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para indicarem as provas ainda pretendidas e suas respectivas finalidades, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento 56. Por sua vez, no evento 57, a requerida apresentou novos elementos destinados a demonstrar a utilização da linha telefônica discutida nos autos e sua vinculação ao requerente, reiterando o pedido de depoimento pessoal. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegação de conexão. A requerida sustenta que a parte autora ajuizou outra ação em seu desfavor, autuada sob o nº 5122855-03.2026.8.09.0051. Contudo, a própria contestação informa que aquela demanda se refere ao contrato nº 1354568929, enquanto nestes autos se discute o contrato nº 1352939872-ADM, relacionado a débito com vencimento em 11 de setembro de 2024. A mera identidade das partes e a semelhança das teses jurídicas não são suficientes para caracterizar conexão. Ausente demonstração de identidade entre o pedido ou a causa de pedir das demandas, bem como de risco concreto de decisões conflitantes quanto à mesma relação obrigacional, REJEITO a preliminar. Também não procede a alegação de irregularidade do comprovante de endereço. A petição inicial informa endereço situado em Goiânia e foi acompanhada do documento juntado no evento 1, arquivo 4. A circunstância de o comprovante estar em nome de terceiro não acarreta, por si só, a inépcia da petição inicial ou a incompetência deste Juízo, sobretudo porque não foi apresentado elemento concreto capaz de demonstrar que o requerente não reside no endereço informado. Além disso, o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, e eventual inexatidão das informações prestadas poderá ser apreciada à vista do conjunto probatório. Quanto à representação processual, a procuração consta do evento 1, arquivo 2, acompanhada dos respectivos registros de assinatura eletrônica. A ausência de certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não torna automaticamente inválida a assinatura eletrônica. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem forem opostos. No caso, a requerida limita-se a questionar a plataforma utilizada, sem indicar divergência concreta entre os dados do outorgante, os documentos pessoais e os registros da assinatura, tampouco apresenta elemento objetivo de falsidade ou de ausência de outorga. Desse modo, não se verifica irregularidade de representação que justifique a intimação para ratificação do mandato. Do mesmo modo, não há fundamento para exigir a apresentação de documento de identificação emitido nos últimos cinco anos. O documento pessoal constante do evento 1, arquivo 3, permite a identificação do requerente, não tendo a requerida apontado adulteração, divergência de dados ou impossibilidade concreta de reconhecimento de seu titular. A antiguidade da emissão do documento não implica, por si só, perda de sua validade para fins de identificação civil. A alegação de falta de interesse processual igualmente não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, no caso, à formulação de prévio requerimento administrativo. Além disso, ao defender a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito, a requerida evidencia resistência à pretensão deduzida na petição inicial. Não se aplica ao caso o entendimento relativo a situações submetidas a regime jurídico específico que expressamente exija prévia provocação administrativa. A impugnação à gratuidade da justiça também não comporta acolhimento. O benefício foi concedido no evento 16, depois de a parte autora apresentar os documentos econômicos constantes do evento 14, arquivos 2 a 9, entre os quais carteira de trabalho, contracheque, certidão fiscal, comprovante de ausência de declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência. A requerida não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. A circunstância de constar participação do requerente em pessoa jurídica, conforme relatório do evento 44, arquivo 2, não demonstra, isoladamente, percepção de renda ou disponibilidade financeira incompatível com o benefício. Assim, MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Não prospera, ainda, a impugnação ao valor da causa. A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 406,80 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 40.000,00. O valor atribuído à causa, de R$ 40.406,80, corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, em consonância com o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O fato de o montante postulado a título de danos morais estar sujeito ao arbitramento judicial não autoriza a atribuição de valor meramente simbólico à causa. Por isso, REJEITO a impugnação. A inversão do ônus da prova quanto à existência do débito já foi deferida no evento 16, com fundamento na hipossuficiência probatória da parte autora e na maior facilidade da requerida para produzir os elementos relacionados à contratação. Inexistindo fato superveniente capaz de alterar essa conclusão, MANTENHO a distribuição probatória anteriormente estabelecida. No que se refere à dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento 56, enquanto a requerida postulou a colheita do depoimento pessoal do requerente no evento 57. O direito à prova não possui caráter absoluto, incumbindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito à existência da contratação, à utilização da linha telefônica, à exigibilidade do débito e à natureza do registro disponibilizado na plataforma Serasa. Tais questões devem ser solucionadas com base nos documentos contratuais, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, relatórios de chamadas e informações dos órgãos de proteção ao crédito já juntados aos autos. O depoimento pessoal da parte autora não substitui a prova documental que compete à requerida apresentar acerca da contratação e da origem do débito, nem se mostra necessário para aferir a existência de inscrição restritiva. Além disso, a eventual negativa dos fatos alegados apenas reproduziria a controvérsia já estabelecida nas manifestações escritas. Dessa forma, por considerar a prova oral desnecessária à solução da controvérsia, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado pela requerida. Por outro lado, no evento 57, a requerida apresentou elementos posteriores à impugnação do evento 50, inclusive capturas de conversas mantidas com pessoas apontadas como familiares do requerente e referência à suposta vinculação da linha telefônica a uma chave Pix de sua titularidade. Embora seja admissível a juntada posterior de documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, deve ser assegurado à parte contrária o contraditório específico, conforme dispõe o art. 437, § 1º, do mesmo diploma. Diante do exposto, REJEITO as preliminares e impugnações suscitadas pela requerida, MANTENHO a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova deferidas no evento 16 e INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e os documentos inseridos no evento 57, inclusive quanto à admissibilidade, autenticidade e conteúdo dos novos elementos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para julgamento. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

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