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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5122778-56.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o bem objeto da garantia quando comprovada a mora do devedor (arts. 2º e 3º). 1. Notificação por AR A constituição em mora se perfectibiliza com o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.132), sendo válida, inclusive, a correspondência devolvida com as anotações “mudou-se”, “desconhecido”, “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente” ou “inexistente”, cumprindo ao devedor manter seus dados atualizados. 2. Protesto do título Também se admite a constituição em mora por protesto do título, sendo suficiente a regular intimação do devedor, ainda que realizada por edital, conforme prática cartorária certificada. 3. Notificação por meio eletrônico (e-mail) Admite-se, ainda, a constituição em mora por meio de notificação eletrônica, desde que dirigida ao endereço indicado no contrato, haja previsão contratual para utilização desse meio e esteja comprovado o recebimento. 4. Caso concreto No caso, a parte autora apresentou elementos suficientes à demonstração da mora, reputando-se válida sua constituição. Assim, o deferimento da liminar é medida impositiva. O prazo para purga da mora é de 5 (cinco) dias corridos, por se tratar de direito material, contado da execução da liminar. O prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias úteis, com início na juntada do mandado cumprido. O valor da causa observa o proveito econômico pretendido. Isso posto, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. À DTR para certificar eventual existência de ação com as mesmas partes e objeto. Em caso positivo, retornem conclusos. Do contrário, expeça-se mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a parte passiva para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação poderá ser realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), mediante Oficial de Justiça, desde que acompanhada do mandado, chave do processo e advertência quanto à validade do ato, com comprovação nos autos. A atualização do débito e a emissão de boleto incumbem à parte interessada, sem remessa à contadoria. O bem depositado com terceiro somente será liberado após o pagamento das despesas de estadia. Decorrido o prazo sem pagamento, consolidar-se-ão a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, facultada a expedição de novo certificado de registro e a alienação do bem. O cumprimento do mandado em horário excepcional independe de autorização judicial. Medidas de arrombamento ou reforço policial exigem prévia certificação pelo oficial de justiça. Ausentes as hipóteses legais, o feito não tramitará em segredo de justiça. Retire-se o sigilo, se houver. Defiro a inclusão de restrições de circulação, transferência e licenciamento via RENAJUD. Comunicada a apreensão do bem, proceda-se à baixa independentemente de nova conclusão. A parte ré deverá entregar os documentos obrigatórios do bem, conforme art. 3º, §14, do Decreto-Lei n. 911/69. Intime-se e cumpra-se.
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