Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5122743-78.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELADO: VICTOR JOSE GONCALVES DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LAUDOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidor público federal (médico no HUCFF - Hospital Universitário Clementino Fraga Filho) para concessão e pagamento cumulativo de adicional de irradiação ionizante (20%), gratificação de Raio-X (10%) e adicional de insalubridade (10%), com efeitos financeiros retroativos. A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) apelou, alegando a necessidade de perícia judicial para comprovar a exposição a agentes nocivos e a impossibilidade de efeitos retroativos sem laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) os laudos apresentados são provas suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos e fixar o termo inicial dos adicionais; e (ii) é possível a cumulação dos referidos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cumulação do adicional de irradiação ionizante, da gratificação de Raio-X e do adicional de insalubridade é admitida pela jurisprudência, uma vez que a legislação distingue as verbas e permite seu tratamento autônomo quando presentes os fundamentos fáticos próprios de cada rubrica. 4. A ausência de perícia judicial não impede a concessão dos adicionais, pois a convicção do julgador pode ser formada por elementos documentais suficientes, como os laudos técnicos apresentados. 5. Os laudos técnicos elaborados pela própria Administração do HUCFF/UFRJ (Perícia Técnica de Revisão nº 048/2025 e Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais de 31/10/2023) comprovaram a exposição do servidor ao agente físico radioativo em grau máximo e a agentes biológicos nocivos. 6. O pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas, não cabendo pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, conforme entendimento do STJ. 7. Os termos iniciais para o pagamento dos adicionais são fixados de acordo com as datas dos laudos técnicos: adicional de irradiação ionizante e gratificação de Raio-X desde 20/10/2025, e adicional de insalubridade desde 31/10/2023, corrigindo-se o erro material da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 8. A cumulação do adicional de insalubridade, da gratificação de Raio-X e do adicional de irradiação ionizante é possível quando devidamente comprovados os respectivos fatos geradores. 9. O pagamento dos adicionais de insalubridade, irradiação ionizante e gratificação de Raio-X é devido a partir da data de formalização dos laudos técnicos que atestam a exposição do servidor aos agentes nocivos. 10. Desprovida a remessa necessária e desprovido o recurso de apelação interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.