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5122698-64.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5122698-64.2025.8.09.0051 Promovente(s): Banco Bradesco S.a Promovido(s): Ernane Euripedes De Melo DECISÃO Em atenção à ordem exarada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, determino a realização de perícia contábil, com intuito de i) averiguar as teses defensivas acerca da cobrança de saldo devedor superior; ii) reconstruir a evolução da dívida desde a origem, com identificação precisa de cada encargo incidente; iii) averiguar se o banco autor cobrou importe superior ao pactuado entre as partes, considerando os juros e taxas constantes no contrato. Consigno, ainda, que eventual necessidade de produção de prova documental complementar deverá ser aferida pelo próprio perito, no exercício de sua atribuição técnica. Compete ao expert, após analisar os documentos e elementos já constantes dos autos, verificar a suficiência do material disponibilizado para a realização do exame e, caso entenda necessária a apresentação de outros documentos, informações ou arquivos, indicar de forma específica e fundamentada quais elementos são necessários ao adequado desenvolvimento dos trabalhos e à correta conclusão pericial. A providência visa evitar a determinação genérica de juntada de documentos, permitindo que eventual complementação do acervo probatório seja delimitada de acordo com as necessidades técnicas efetivamente identificadas no curso da perícia, sem prejuízo do contraditório e da ampla participação das partes na produção da prova. Para tanto, NOMEIO como perita FRANCIELLY DA SIVA CANDIDO, contadora, devidamente cadastrada no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO, inscrita no CPF n. 037.642.701-95, devendo ser contatada pelo e-mail: contadorafrancielly@gmail.com, telefone: (62) 98293-7222. Em caso de inércia ou recusa, NOMEIO, alternativamente, os seguintes peritos, todos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO: 1) Flavia Rodrigues de Melo Freitas, contadora, CPF n. 590.160.351-68, que pode ser contatada pelo e-mail flaviafreitasperita@hotmail.com, telefone (62) 3921-2093 ou (62) 9920-32330; ou, 2) CINTHIA MARIA MORAES DE FREITAS, contadora, CPF n. 147.859.271-00, que pode ser contatada pelo e-mail cinthia_maria09@hotmail.com, telefone (62) 3224-7320 ou (62) 9855-92227; ou, 3) MARCELO RIBEIRO DIAS SERRAT, CPF n. 644.629.861-72, contador, que pode ser contatado pelo e-mail marcelodias.advogado@gmail.com, telefone (62) 3093-7374 e (62) 99677-2500. Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Tendo em vista que a prova foi pleiteada pelo réu, esse deverá arcar com a integralidade dos honorários periciais, nos termos do que dispõe o artigo 95, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados nos moldes previstos no inciso II do § 3º do art. 95 do CPC. Esclareço, aqui, que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e, também, no art. 6º do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, entendo por fixar os honorários periciais em R$ 1.527,30 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), ou seja, 03 (três) vezes a quantia previamente estabelecida pelo Decreto Judiciário n° 2.000/2023 (R$ 509,10 - item 1.2 da tabela), considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, o tempo necessário para pesquisas, estudos e elaboração do laudo, bem como para apresentação de respostas a possíveis pedidos esclarecimentos. Desse modo, INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda em receber honorários periciais no importe arbitrado, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473, do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. Não obstante, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado da Economia, requisitando o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Os horários periciais serão liberados ao final dos trabalhos. Todavia, caso haja requerimento expresso do perito, autorizo, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários após a comprovação do depósito pela Secretaria da Economia e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC). Consigno, todavia, que em atenção aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a perícia deverá ser iniciada independente da liberação da primeira parcela dos honorários periciais. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Havendo impugnação, OUÇA-SE o perito, em igual prazo. Prestados esclarecimentos ou retificações/ratificações pelo expert, OUÇAM-SE as partes em 05 (cinco) dias. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5122698-64.2025.8.09.0051 Promovente(s): Banco Bradesco S.a Promovido(s): Ernane Euripedes De Melo DECISÃO Em atenção à ordem exarada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, determino a realização de perícia contábil, com intuito de i) averiguar as teses defensivas acerca da cobrança de saldo devedor superior; ii) reconstruir a evolução da dívida desde a origem, com identificação precisa de cada encargo incidente; iii) averiguar se o banco autor cobrou importe superior ao pactuado entre as partes, considerando os juros e taxas constantes no contrato. Consigno, ainda, que eventual necessidade de produção de prova documental complementar deverá ser aferida pelo próprio perito, no exercício de sua atribuição técnica. Compete ao expert, após analisar os documentos e elementos já constantes dos autos, verificar a suficiência do material disponibilizado para a realização do exame e, caso entenda necessária a apresentação de outros documentos, informações ou arquivos, indicar de forma específica e fundamentada quais elementos são necessários ao adequado desenvolvimento dos trabalhos e à correta conclusão pericial. A providência visa evitar a determinação genérica de juntada de documentos, permitindo que eventual complementação do acervo probatório seja delimitada de acordo com as necessidades técnicas efetivamente identificadas no curso da perícia, sem prejuízo do contraditório e da ampla participação das partes na produção da prova. Para tanto, NOMEIO como perita FRANCIELLY DA SIVA CANDIDO, contadora, devidamente cadastrada no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO, inscrita no CPF n. 037.642.701-95, devendo ser contatada pelo e-mail: contadorafrancielly@gmail.com, telefone: (62) 98293-7222. Em caso de inércia ou recusa, NOMEIO, alternativamente, os seguintes peritos, todos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO: 1) Flavia Rodrigues de Melo Freitas, contadora, CPF n. 590.160.351-68, que pode ser contatada pelo e-mail flaviafreitasperita@hotmail.com, telefone (62) 3921-2093 ou (62) 9920-32330; ou, 2) CINTHIA MARIA MORAES DE FREITAS, contadora, CPF n. 147.859.271-00, que pode ser contatada pelo e-mail cinthia_maria09@hotmail.com, telefone (62) 3224-7320 ou (62) 9855-92227; ou, 3) MARCELO RIBEIRO DIAS SERRAT, CPF n. 644.629.861-72, contador, que pode ser contatado pelo e-mail marcelodias.advogado@gmail.com, telefone (62) 3093-7374 e (62) 99677-2500. Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Tendo em vista que a prova foi pleiteada pelo réu, esse deverá arcar com a integralidade dos honorários periciais, nos termos do que dispõe o artigo 95, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados nos moldes previstos no inciso II do § 3º do art. 95 do CPC. Esclareço, aqui, que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e, também, no art. 6º do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, entendo por fixar os honorários periciais em R$ 1.527,30 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), ou seja, 03 (três) vezes a quantia previamente estabelecida pelo Decreto Judiciário n° 2.000/2023 (R$ 509,10 - item 1.2 da tabela), considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados, o tempo necessário para pesquisas, estudos e elaboração do laudo, bem como para apresentação de respostas a possíveis pedidos esclarecimentos. Desse modo, INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda em receber honorários periciais no importe arbitrado, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473, do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. Não obstante, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado da Economia, requisitando o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Os horários periciais serão liberados ao final dos trabalhos. Todavia, caso haja requerimento expresso do perito, autorizo, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários após a comprovação do depósito pela Secretaria da Economia e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC). Consigno, todavia, que em atenção aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a perícia deverá ser iniciada independente da liberação da primeira parcela dos honorários periciais. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Havendo impugnação, OUÇA-SE o perito, em igual prazo. Prestados esclarecimentos ou retificações/ratificações pelo expert, OUÇAM-SE as partes em 05 (cinco) dias. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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