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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5122688-20.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Cleusa Maria Do Rosario Polo passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Embargos de Declaração (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida na mov. 99, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros pactuada e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A embargante alega que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado sobre o pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, o que, segundo defende, é necessário para evitar o enriquecimento ilícito. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material (art. 1022, do CPC). A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não há omissão quanto a teses que não foram suscitadas pela parte em momento oportuno. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, em sede de contestação, não formulou pedido expresso de compensação de valores, inovando em sede de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a decidir sobre questões que não foram submetidas ao crivo do contraditório na fase de conhecimento. A compensação, por se tratar de matéria de defesa, exige provocação específica, não podendo o Poder Judiciário suprir a inércia da parte embargante sob o pretexto de sanar omissão inexistente. Nesse sentido, a ausência de pedido na peça defensiva torna a sentença completa, uma vez que o magistrado decidiu conforme os limites da lide (princípio da adstrição). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, porquanto ausente qualquer omissão na sentença, tendo em vista que a matéria de compensação não foi oportunamente arguida pela parte requerida em sua defesa, operando-se a preclusão. Mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5122688-20.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Cleusa Maria Do Rosario Polo passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Embargos de Declaração (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida na mov. 99, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros pactuada e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A embargante alega que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado sobre o pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, o que, segundo defende, é necessário para evitar o enriquecimento ilícito. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material (art. 1022, do CPC). A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não há omissão quanto a teses que não foram suscitadas pela parte em momento oportuno. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, em sede de contestação, não formulou pedido expresso de compensação de valores, inovando em sede de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a decidir sobre questões que não foram submetidas ao crivo do contraditório na fase de conhecimento. A compensação, por se tratar de matéria de defesa, exige provocação específica, não podendo o Poder Judiciário suprir a inércia da parte embargante sob o pretexto de sanar omissão inexistente. Nesse sentido, a ausência de pedido na peça defensiva torna a sentença completa, uma vez que o magistrado decidiu conforme os limites da lide (princípio da adstrição). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, porquanto ausente qualquer omissão na sentença, tendo em vista que a matéria de compensação não foi oportunamente arguida pela parte requerida em sua defesa, operando-se a preclusão. Mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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