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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 5122600-24.2002.5.09.0411 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU: ANDRE LUIZ VAZ PINTO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08d6ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 – Em 14/05/2026, o executado ANDRE LUIZ VAZ PINTO DO NASCIMENTO requereu a liberação do valor de R$ 1.160,00, constrito via SISBAJUD, sob o argumento de que se trataria de verba de natureza salarial, destinada à sua subsistência (ID 02ced8c). O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da constrição e requereu a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo executado junto à Secretaria de Turismo – SETUR, do Município de Paranaguá, com fundamento no Tema 75 do TST e na OJ-EX SE nº 36 deste Tribunal (ID 0518115). Após diligência junto ao PREVJUD e determinação para apresentação de documentos complementares, o executado reiterou o pedido de liberação do numerário (ID 78ebefb). 2 – Conforme ficha financeira de ID 8a02d09, a quantia de R$ 1.160,00 objeto da constrição refere-se a adiantamento do 13º salário. No mês de maio de 2026, a remuneração bruta do executado foi de R$ 5.340,68, resultando em R$ 3.866,67 líquidos, conforme consta da ficha financeira, valor este que já contempla os descontos efetuados, inclusive a pensão alimentícia. A quantia constrita de R$ 1.160,00 corresponde, precisamente, a 30% do rendimento líquido auferido no período, permanecendo ao executado o montante de R$ 2.706,67 após a constrição. 3 – O art. 833, § 2º, do CPC excepciona da regra de impenhorabilidade os rendimentos destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como aqueles que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No âmbito trabalhista, o Tema 75 do TST firmou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No mesmo sentido, dispõe a OJ-EX SE nº 36 do TRT da 9ª Região: VIII-A: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” VIII-B: “Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia.” VIII-C: “O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido.” 4 – No caso, a constrição observou os parâmetros estabelecidos. Considerando o rendimento líquido de R$ 3.866,67, a penhora de R$ 1.160,00 corresponde a aproximadamente 30%, percentual inferior ao limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. Além disso, após a constrição, permaneceu disponível ao executado o montante de R$ 2.706,67, superior ao salário mínimo legal vigente, de R$ 1.621,00. Assim, não se verifica, no caso concreto, violação aos limites estabelecidos para a penhora de rendimentos. 5 – Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do valor de R$ 1.160,00, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD, já transferida para conta judicial, conforme ID b50a637. 6 - DEFIRO, ainda, o pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado ANDRE LUIZ VAZ PINTO DO NASCIMENTO - CPF 867.974.339-91 junto à Secretaria de Turismo – SETUR, do Município de Paranaguá, até a integral satisfação da execução, observados os parâmetros estabelecidos no item 3 deste despacho. 7 – Expeça-se ofício à Secretaria de Turismo – SETUR, do Município de Paranaguá, para que proceda à retenção mensal de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado, efetuando o respectivo depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Para fins de cálculo da penhora, deverão ser observadas as deduções previstas nos itens VIII-B e VIII-C da OJ-EX SE nº 36. Advirta-se o destinatário do ofício de que o descumprimento injustificado da ordem de retenção poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA SILVA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 5122600-24.2002.5.09.0411 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU: ANDRE LUIZ VAZ PINTO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08d6ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 – Em 14/05/2026, o executado ANDRE LUIZ VAZ PINTO DO NASCIMENTO requereu a liberação do valor de R$ 1.160,00, constrito via SISBAJUD, sob o argumento de que se trataria de verba de natureza salarial, destinada à sua subsistência (ID 02ced8c). O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da constrição e requereu a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo executado junto à Secretaria de Turismo – SETUR, do Município de Paranaguá, com fundamento no Tema 75 do TST e na OJ-EX SE nº 36 deste Tribunal (ID 0518115). Após diligência junto ao PREVJUD e determinação para apresentação de documentos complementares, o executado reiterou o pedido de liberação do numerário (ID 78ebefb). 2 – Conforme ficha financeira de ID 8a02d09, a quantia de R$ 1.160,00 objeto da constrição refere-se a adiantamento do 13º salário. No mês de maio de 2026, a remuneração bruta do executado foi de R$ 5.340,68, resultando em R$ 3.866,67 líquidos, conforme consta da ficha financeira, valor este que já contempla os descontos efetuados, inclusive a pensão alimentícia. A quantia constrita de R$ 1.160,00 corresponde, precisamente, a 30% do rendimento líquido auferido no período, permanecendo ao executado o montante de R$ 2.706,67 após a constrição. 3 – O art. 833, § 2º, do CPC excepciona da regra de impenhorabilidade os rendimentos destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como aqueles que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No âmbito trabalhista, o Tema 75 do TST firmou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No mesmo sentido, dispõe a OJ-EX SE nº 36 do TRT da 9ª Região: VIII-A: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” VIII-B: “Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia.” VIII-C: “O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido.” 4 – No caso, a constrição observou os parâmetros estabelecidos. Considerando o rendimento líquido de R$ 3.866,67, a penhora de R$ 1.160,00 corresponde a aproximadamente 30%, percentual inferior ao limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. Além disso, após a constrição, permaneceu disponível ao executado o montante de R$ 2.706,67, superior ao salário mínimo legal vigente, de R$ 1.621,00. Assim, não se verifica, no caso concreto, violação aos limites estabelecidos para a penhora de rendimentos. 5 – Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do valor de R$ 1.160,00, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD, já transferida para conta judicial, conforme ID b50a637. 6 - DEFIRO, ainda, o pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado ANDRE LUIZ VAZ PINTO DO NASCIMENTO - CPF 867.974.339-91 junto à Secretaria de Turismo – SETUR, do Município de Paranaguá, até a integral satisfação da execução, observados os parâmetros estabelecidos no item 3 deste despacho. 7 – Expeça-se ofício à Secretaria de Turismo – SETUR, do Município de Paranaguá, para que proceda à retenção mensal de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado, efetuando o respectivo depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Para fins de cálculo da penhora, deverão ser observadas as deduções previstas nos itens VIII-B e VIII-C da OJ-EX SE nº 36. Advirta-se o destinatário do ofício de que o descumprimento injustificado da ordem de retenção poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ VAZ PINTO DO NASCIMENTO
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