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5122572-92.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5122572-92.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCI RUAS PEREIRA ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523) ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o sistema Eproc informou registro de óbito para o CPF da parte autora, intime(m)-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova(m) a sucessão processual, sob pena de extinção, na forma do art. 51, V, da Lei 9.099/1995. Caso haja dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus, ou, na falta destes, os seus sucessores na forma da lei civil, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, ficam cientes de que deverão trazer aos autos, além de cópia da certidão de óbito do(a) falecido(a), os documentos abaixo relacionados, para cada um dos eventuais habilitandos: Procuração assinada pelo habilitando, caso não seja o(a) patrono(a) Defensor(a) Dativo(a). Documento oficial de Identidade, com foto e assinatura. Documento válido de CPF. Comprovante de residência oficial (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo), atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço do mesmo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Declaração expressa do habilitando sobre a RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos, na hipótese de vir a ser vencedor na presente ação, ciente de que a renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor, nos termos do Enunciado 47 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Caso o habilitando se manifeste pela renúncia, deverá apresentar declaração assinada por ele próprio nesse sentido. Caso a renúncia venha a ser manifestada pelo advogado, esta só será tida como válida se o habilitando lhe tiver outorgado poderes específicos para tal. O silêncio do habilitando será tido como recusa do mesmo à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Termo de hipossuficiência econômica, assinado de próprio punho, caso o habilitando requeira o benefício de gratuidade de justiça. Com o cumprimento, dê-se vista à ré para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem-me conclusos. Por outro giro, certificado o decurso do prazo fixado no 1º parágrafo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.

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