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5122498-85.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5122498-85.2026.8.24.0930/SC AUTOR: HELENA BEATRIZ DE ARAUJO DIAS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. 2. A audiência de conciliação e mediação será realizada caso as partes sinalizem em contestação e em réplica o interesse. 3. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5. Na sequência, abra-se vista para réplica. Autorizo, se requerido: a) a tradicional citação/intimação por mandado em endereço indicado; b) a citação/intimação por WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça, como definido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina; c) a citação via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se for o caso, para cuja validade a parte deverá acusar ciência, não bastando o mero decurso de prazo (CPC, art. 246, §1º-A).

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5122498-85.2026.8.24.0930/SC AUTOR: HELENA BEATRIZ DE ARAUJO DIAS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Os documentos acostados demonstram a hipossuficiência alegada. Assim, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita Da regularização da representação (Procuração) O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero “litigância abusiva”, o qual inclui a “litigância predatória” (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). A parte autora instruiu a petição inicial com procuração genérica, e que foi apresentada em diversas demandas ajuizadas por este(a) advogado(a), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, em observância à Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, é necessário que a nova procuração seja específica para a presente ação e datada posteriormente ao despacho que determina sua apresentação. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para o(s) fim(ns) de: - regularizar a sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC). A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida ou, quando assinada eletronicamente, deverá ser por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil (verificável); O não atendimento da presente decisão implicará indeferimento da petição inicial, com posterior extinção do feito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses em que se dispôs consequência(s) específica(s) diversa(s).

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