2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5122452-67.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB SP396660) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação oposta por JAQUELINE RAMOS em face do cumprimento de sentença requerido por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Intimado, o exequente/impugnado manifestou-se no evento 49.1. É o relatório. Decido. A defensora dativa nomeada para a defesa dos interesses da executada, ao contrário do que ordinariamente ocorre em casos de revelia, não se limitou à negativa geral, tendo apresentado impugnação especificada, fundamentada na hipótese do inciso V do §1º do art. 525 do CPC, qual seja, excesso de execução, ao argumento de que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da citação editalícia (20/09/2023), com aplicação do índice IPCA-15 e da taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024), e não a data-base do débito (06/08/2021) com os encargos contratuais, tal como calculado pela parte exequente. Havendo, portanto, causa específica de impugnação devidamente indicada, cabível o exame de mérito da controvérsia. Da leitura do título executivo, verifica-se que a incidência de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o último cálculo constitui regra de aplicação subsidiária, reservada expressamente à hipótese de ausência de pactuação de encargos moratórios. Havendo pactuação contratual, prevalece a regra específica da sentença, qual seja, a incidência dos encargos moratórios contratuais desde a data-base do débito. No caso dos autos, as faturas do cartão de crédito n. 7563069606537 juntadas pela parte exequente (evento 49.2) comprovam, de forma expressa e reiterada, a pactuação de encargos moratórios, mora de 1% ao mês e multa de 2%, o que afasta a premissa sobre a qual a impugnante fundamentou seu cálculo alternativo. Não se tratando de dívida desprovida de previsão contratual de mora, não há falar em aplicação da regra subsidiária de juros desde a citação, tampouco da taxa legal do art. 406 do Código Civil, que somente incide na ausência de taxa de juros convencionada, o que não é o caso. Também não prospera a pretensão de substituição do índice de correção monetária, uma vez que a executada não demonstrou que o IPCA-15 seria o índice determinado pelo título executivo ou pactuado entre as partes, prevalecendo o índice oficial de atualização dos débitos judiciais adotado por este Tribunal, tal como utilizado no cálculo apresentado pela parte exequente. Da análise perfunctória do pedido, tampouco se verifica a existência de qualquer nulidade hábil a ensejar a extinção do cumprimento ou outras questões de ordem pública passíveis de reconhecimento ex officio. Isso posto, REJEITO a impugnação oposta pela parte executada, por não constatado excesso de execução, restando corretos os parâmetros de cálculo apresentados pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive com a apresentação do valor atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito. ARBITRO pelos serviços prestados pelo defensor dativo R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023, cujo pagamento será efetuado somente após o trânsito em julgado da presente ação, nos termos do art. 9º da mesma Resolução O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intimem-se. Cumpra-se.