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5122420-34.2026.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5122420-34.2026.8.09.0017 Requerente(s): Welton Dione Magalhaes Gomes Requerido(s): Bv Financeira S/a Credito Financiamento E Investimento SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos de Declaração (Mov. 46) opostos por Banco BV S.A. em face da sentença proferida no Mov. 41, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Welton Dione Magalhães Gomes, para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes e determinar que a requerida procedesse à baixa definitiva da conta bancária vinculada ao CPF do autor perante seus registros e perante o sistema CCS/SISBACEN, com a exclusão dos dados pessoais e registros correlatos, restando julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. O embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que a exclusão de informações relativas ao relacionamento entre as partes junto ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é atividade gerenciada exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, de modo que a obrigação de fazer consistente na baixa da conta perante aquele sistema seria de cumprimento impossível pela instituição financeira. Postula, assim, o acolhimento dos embargos para que seja determinada a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com vistas à retirada da referida informação. Intimado (Mov. 47), o embargado apresentou contrarrazões (Mov. 50), aduzindo que o CCS é alimentado de forma direta, obrigatória e eletrônica pelas próprias instituições financeiras participantes, de sorte que a atualização cadastral determinada na sentença está ao alcance imediato do embargante, sem necessidade de intervenção judicial junto ao órgão regulador; sustenta, ainda, o caráter protelatório dos embargos, requerendo seu integral desprovimento e, subsidiariamente, caso este juízo entenda conveniente, a expedição de ofício de forma meramente complementar, sem prejuízo da obrigação originária imposta ao réu. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em exame, verifico, quanto aos aspectos preliminares, que a sentença embargada foi disponibilizada e publicada digitalmente em 29/06/2026, tendo os embargos sido protocolados em 07/07/2026, dentro, portanto, do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC, à luz dos elementos constantes dos autos, de modo que devem ser conhecidos por tempestivos, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. O embargante alega omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para viabilizar a exclusão do registro de relacionamento entre as partes no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), sustentando que tal providência escaparia à sua esfera de cumprimento direto, por se tratar de obrigação de fazer gerenciada exclusivamente pela autarquia federal. Ocorre que, compulsando o dispositivo da sentença embargada, constata-se que a matéria suscitada não foi omitida, mas expressamente enfrentada e decidida. Com efeito, ao determinar que a requerida procedesse "à baixa definitiva da conta bancária vinculada ao CPF da autora perante seus registros e ao sistema CCS/SISBACEN, bem como à exclusão de todos os dados pessoais do autor e de quaisquer registros relacionados à referida conta em seus sistemas ou bases de dados", este juízo pronunciou-se de forma inequívoca sobre a extensão da obrigação de fazer imposta ao banco réu, abrangendo expressamente o sistema mantido pelo Banco Central do Brasil. A omissão a que se refere o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de enfrentamento de questão relevante ao julgamento, hipótese que não se verifica quando o ponto foi efetivamente apreciado e decidido, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte embargante. No presente caso, o que se constata não é a falta de pronunciamento sobre a forma de cumprimento da obrigação relativa ao CCS, mas o inconformismo do embargante com a solução adotada, a saber, a atribuição a si mesmo, e não ao órgão regulador mediante expedição de ofício judicial, do dever de promover a atualização cadastral. Tal inconformismo, todavia, não se veicula pela via dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal nem meio idôneo para a reforma do conteúdo decisório, mas apenas para a sua integração nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Eventual controvérsia acerca da exequibilidade ou da forma de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, inclusive quanto à necessidade, ou não, de expedição de ofício complementar ao Banco Central do Brasil, comporta discussão própria da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, ocasião em que poderão ser avaliados, à luz de elementos técnicos concretos e apresentados, eventuais óbices práticos ao cumprimento direto pela instituição financeira, bem como a conveniência de adoção de meios alternativos de efetivação da tutela. Não se vislumbra, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, no que se refere ao ponto especificamente impugnado, não havendo, por conseguinte, questão a ser suprida, esclarecida ou corrigida nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal, limitando-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, constatado que a determinação relativa à baixa da conta perante o sistema CCS/SISBACEN foi objeto de expressa deliberação judicial, inexiste qualquer dos vícios legais aptos a autorizar a integração pretendida, remanescendo ao embargante, se o caso, a via própria para debater eventuais dificuldades práticas de cumprimento em sede de execução do julgado. Quanto à alegação de caráter protelatório suscitada pelo embargado em contrarrazões, não vislumbro, nos autos, elementos concretos que permitam concluir, de forma inequívoca, que os embargos foram opostos com finalidade exclusivamente procrastinatória. A tese aduzida pelo embargante, ainda que não configure, tecnicamente, hipótese de omissão sanável pela via eleita, não se revela destituída de qualquer plausibilidade argumentativa a ponto de caracterizar abuso processual manifesto, na forma exigida pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos que demonstrem o intuito protelatório, deixo de aplicar a penalidade ali prevista. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco BV S.A., por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença proferida no Mov. 41 em todos os seus termos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5122420-34.2026.8.09.0017 Requerente(s): Welton Dione Magalhaes Gomes Requerido(s): Bv Financeira S/a Credito Financiamento E Investimento SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos de Declaração (Mov. 46) opostos por Banco BV S.A. em face da sentença proferida no Mov. 41, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Welton Dione Magalhães Gomes, para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes e determinar que a requerida procedesse à baixa definitiva da conta bancária vinculada ao CPF do autor perante seus registros e perante o sistema CCS/SISBACEN, com a exclusão dos dados pessoais e registros correlatos, restando julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. O embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que a exclusão de informações relativas ao relacionamento entre as partes junto ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é atividade gerenciada exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, de modo que a obrigação de fazer consistente na baixa da conta perante aquele sistema seria de cumprimento impossível pela instituição financeira. Postula, assim, o acolhimento dos embargos para que seja determinada a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com vistas à retirada da referida informação. Intimado (Mov. 47), o embargado apresentou contrarrazões (Mov. 50), aduzindo que o CCS é alimentado de forma direta, obrigatória e eletrônica pelas próprias instituições financeiras participantes, de sorte que a atualização cadastral determinada na sentença está ao alcance imediato do embargante, sem necessidade de intervenção judicial junto ao órgão regulador; sustenta, ainda, o caráter protelatório dos embargos, requerendo seu integral desprovimento e, subsidiariamente, caso este juízo entenda conveniente, a expedição de ofício de forma meramente complementar, sem prejuízo da obrigação originária imposta ao réu. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em exame, verifico, quanto aos aspectos preliminares, que a sentença embargada foi disponibilizada e publicada digitalmente em 29/06/2026, tendo os embargos sido protocolados em 07/07/2026, dentro, portanto, do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC, à luz dos elementos constantes dos autos, de modo que devem ser conhecidos por tempestivos, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. O embargante alega omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para viabilizar a exclusão do registro de relacionamento entre as partes no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), sustentando que tal providência escaparia à sua esfera de cumprimento direto, por se tratar de obrigação de fazer gerenciada exclusivamente pela autarquia federal. Ocorre que, compulsando o dispositivo da sentença embargada, constata-se que a matéria suscitada não foi omitida, mas expressamente enfrentada e decidida. Com efeito, ao determinar que a requerida procedesse "à baixa definitiva da conta bancária vinculada ao CPF da autora perante seus registros e ao sistema CCS/SISBACEN, bem como à exclusão de todos os dados pessoais do autor e de quaisquer registros relacionados à referida conta em seus sistemas ou bases de dados", este juízo pronunciou-se de forma inequívoca sobre a extensão da obrigação de fazer imposta ao banco réu, abrangendo expressamente o sistema mantido pelo Banco Central do Brasil. A omissão a que se refere o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de enfrentamento de questão relevante ao julgamento, hipótese que não se verifica quando o ponto foi efetivamente apreciado e decidido, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte embargante. No presente caso, o que se constata não é a falta de pronunciamento sobre a forma de cumprimento da obrigação relativa ao CCS, mas o inconformismo do embargante com a solução adotada, a saber, a atribuição a si mesmo, e não ao órgão regulador mediante expedição de ofício judicial, do dever de promover a atualização cadastral. Tal inconformismo, todavia, não se veicula pela via dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal nem meio idôneo para a reforma do conteúdo decisório, mas apenas para a sua integração nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Eventual controvérsia acerca da exequibilidade ou da forma de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, inclusive quanto à necessidade, ou não, de expedição de ofício complementar ao Banco Central do Brasil, comporta discussão própria da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, ocasião em que poderão ser avaliados, à luz de elementos técnicos concretos e apresentados, eventuais óbices práticos ao cumprimento direto pela instituição financeira, bem como a conveniência de adoção de meios alternativos de efetivação da tutela. Não se vislumbra, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, no que se refere ao ponto especificamente impugnado, não havendo, por conseguinte, questão a ser suprida, esclarecida ou corrigida nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal, limitando-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, constatado que a determinação relativa à baixa da conta perante o sistema CCS/SISBACEN foi objeto de expressa deliberação judicial, inexiste qualquer dos vícios legais aptos a autorizar a integração pretendida, remanescendo ao embargante, se o caso, a via própria para debater eventuais dificuldades práticas de cumprimento em sede de execução do julgado. Quanto à alegação de caráter protelatório suscitada pelo embargado em contrarrazões, não vislumbro, nos autos, elementos concretos que permitam concluir, de forma inequívoca, que os embargos foram opostos com finalidade exclusivamente procrastinatória. A tese aduzida pelo embargante, ainda que não configure, tecnicamente, hipótese de omissão sanável pela via eleita, não se revela destituída de qualquer plausibilidade argumentativa a ponto de caracterizar abuso processual manifesto, na forma exigida pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos que demonstrem o intuito protelatório, deixo de aplicar a penalidade ali prevista. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco BV S.A., por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença proferida no Mov. 41 em todos os seus termos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

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