2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122403-02.2021.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: DAVID FRANCISCO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N ADVOGADO do(a) APELADO: DERCY VARA NETO - SP263848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID FRANCISCO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.368.225 (Tema 1.209), estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pela Suprema Corte. É o relatório VOTO Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.031, firmou entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco, inclusive para os períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995. Posteriormente, a controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do RE n. 1.368.225, admitido como representativo da controvérsia, ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema n. 1.209). Em sessão realizada em 18/2/2026, a Suprema Corte, ao reapreciar a questão relativamente aos períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032/1995, firmou a seguinte tese jurídica: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Assim, para os períodos laborados a partir de 29/4/1995, não mais se admite o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição ao risco ou perigo, impondo-se a observância da orientação vinculante firmada pelo STF. No caso concreto, o acórdão combatido reconheceu a natureza especial da atividade de vigilante exercida no período de 1º/7/2002 a 5/7/2006, conclusão que não deve subsistir, por estar em desacordo com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.209 da Repercussão Geral. Assim, revela-se cabível a retratação do acórdão recorrido. Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de enquadramento do intervalo de 1º/7/2002 a 5/7/2006, à luz do Tema n. 1.209 do STF. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. TEMA 1.209 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para reexaminar acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de vigilante em período posterior à Lei n. 9.032/1995, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1.209 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a Lei n. 9.032/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial. A orientação vinculante afasta o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nos períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995. Impõe-se a retratação para adequação do acórdão ao Tema 1.209 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não possui natureza especial para fins de aposentadoria especial nos períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995. O Tema 1.209 da repercussão geral impõe a retratação dos acórdãos em desconformidade com a tese vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, § 1º; CPC, artigo 1.040, II; Lei n. 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.368.225, Tema 1.209 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo n. 1.031. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão