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5122355-41.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5122355-41.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: DENISE CAMPOS MENDES ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) ADVOGADO(A): PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290) ADVOGADO(A): NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894) ADVOGADO(A): MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065) ADVOGADO(A): MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735) ADVOGADO(A): ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929) SENTENÇA Vistos etc… Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a natureza jurídica da parcela denominada “Extensão Jornada Prof Educ Inf”, bem como do para se verificar se a parte autora possui ou não direito a tê-las incluídas na base de cálculo do pagamento dos quinquênios que adquiriu após a Emenda Constitucional 19/98, observada ainda as demais garantias envolvidas. Quanto ao aspecto jurídico é cediço que os proventos integrais assegurados pela norma constitucional inserta no art. 3º, da EC 47/2005, se referem, exclusivamente, aos relativos ao cargo efetivo ordinário, sem qualquer acréscimo excepcional porventura autorizado pela legislação infraconstitucional. Assim, impende avaliar qual era a composição da remuneração da Autora, a fim de se verificar a quais parcelas ela porventura tem direito na composição da base de cálculo de seus quinquênios. Nesse contexto, verifica-se que a legislação municipal autoriza a chamada "extensão de jornada" e seus diversos outros códigos identificadores aos servidores que optaram por exercer suas funções em regime de jornada estendida. Trata-se de parcela de natureza transitória e contingente, que constitui um adicional percebido pela prestação condicional do serviço em situações específicas e, por tal razão, em regranão se inco rpora aos proventos do servidor, salvo quando houver expressa autorização legal, ou seja, apenas se incorporando aos proventos quando preenchidos os requisitos definidos em lei. Observa-se que os requisitos para tal incorporação estão previstos na Lei Municipal nº 6560/1994 que ora transcrevo: “Art. 5º O servidor ou empregado da Administração Direta, da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte e da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM - cuja jornada originalmente prevista em lei para o cargo que ocupe for inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá completá-la até esse limite, mediante termo de anuência a ser por ele firmado anualmente, devendo ser estabelecidas em decreto as condições da prestação dessa jornada complementar. (Vide Leis nº 9154/2006, nº 9815/2010, Art. 17 da Lei nº 10.252/2011 e Lei nº 11.134/2018) § 1º O valor pago a título de horas complementares será incorporado para fins de aposentadoria e pensão, o que ocorrer primeiro, à razão de 1/30 (um trinta avos) para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens, por ano de efetivo cumprimento dessa jornada, até o limite de um inteiro, de acordo com o valor vigente à data da concessão do benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 11.144/2018) § 2º - Ocorrendo o exercício de cargo ou emprego de nível mais elevado, após completados os 30/30 (trinta trinta avos) e 35/35 (trinta e cinco trinta e cinco avos), poderá haver a substituição progressiva das parcelas de menor valor, à razão de 1/30 (um trinta avos) para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens por ano de efetivo exercício dessa jornada complementar, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7971/2000) § 3º - Para os fins da incorporação prevista no artigo, considerar-se-á o valor vigente da hora normal do vencimento ou salário do cargo ou emprego em que se deu a prestação da jornada complementar, acrescido da diferença percentual entre o valor da hora normal e o da hora da jornada complementar quando de seu cumprimento. (Redação acrescida pela Lei nº 7029/1996) (Revogado pela Lei nº 11.144/2018) § 4º Os valores pagos a título de horas complementares e os incorporados de que trata o § 1º serão reajustados na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste do vencimento-base do respectivo cargo ou emprego ou daquele que serviu de referência para o cálculo do benefício que ocorrer primeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 11.144/2018)” Há também a expressa previsão legal de que as demais verbas, denominadas vantagens, integrem a remuneração do servidor, conforme previsto no art. . 4º Da Lei 8690/03. “Art. 4º Passam a integrar os vencimentos-base dos cargos de provimento efetivo da Área de Atividades de Administração Geral da PBH, além dos vencimentos-base pagos na data da vigência desta Lei e dos valores referentes às letras da tabela de progressão horizontal e às classes dos cargos ocupados pelos servidores, as seguintes vantagens” Interpretando os dispositivos supratranscritos constata-se que o cômputo do tempo da prestação de jornada estendida (extensão de jornada) deve ser considerado de modo a reconhecer a incorporação dessas vantagens, em observância ao princípio da legalidade Entretanto, há um regramento que deve ser seguido para os fins de incorporação de tais valores aos proventos do servidor, sendo que tal incorporação também se dará de forma proporcional ao tempo de serviço prestado no caso da jornada estendida. Desse modo, são incorporadas nos proventos de aposentadoria, desde que cumpridas pelo período mínimo de 3 (três) anos e, ainda, à razão de 1/30 para as mulheres e 1/35 para os homens, por expressa disposição legal. Na hipótese dos autos verifica-se que o Município não impugnou o fato de que a parte autora cumpriu as regras legais para ter seu direito á incorporação, razão pela qual entendo devida o cômputo da parcela denominada “Extensão Jornada Prof Educ Inf." para o cálculos dos quinquenios. II – DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: A) IMPOR ao Município de Belo Horizonte a obrigação de fazer consistente em reincluir o valor recebido a título de “Extensão Jornada Prof Educ Inf” paga à parte autora na base de cálculo para o pagamento de todos os quinquênios adquiridos, inclusive sobre aqueles posteriores à EC 19/1998, devendo implementar o pagamento respectivo diretamente na folha de pagamento os quinquênios vincendos já nos valores corrigidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação para a execução do julgado, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente; B) IMPOR ao Município de Belo Horizonte a obrigação de pagar à parte autora os valores das diferenças relativas ao objeto deste litígio, a ser calculadas mediante meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigindo-se os valores desde quando deveriam ter sido pagos e acrescendo-se de juros moratórios desde a citação no presente feito. Os valores deverão ser corrigidos desde o vencimento de cada parcela que os compõe, até o efetivo pagamento. A atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) esses contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculados a partir de agosto de 2025,supere à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deverá ser aplicada. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publcar. Registrar. Intimar.

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