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5122296-79.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5122296-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) APELANTE: LAMINADOS SAO SEBASTIAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO REUTER DE SOUZA (OAB SC062014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. TESE NÃO AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA DECISÃO QUE ANALISOU O RECURSO FOI INTERPOSTO O PRESENTE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. AVENTADA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENDO JURISPRUDENCIAL SIGNIFICATIVO OU DE CIRCUNSTÂNCIA EXPECIONAL. RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumento relevante deduzido nos aclaratórios, referente à impossibilidade de caracterização de inovação recursal pelo simples fato de a tese relativa aos juros remuneratórios não ter sido reiterada em embargos de declaração, aduzindo que “o acórdão de evento 103, entretanto, limitou-se a afirmar genericamente que "o aresto enfrentou as teses deduzidas", sem enfrentar especificamente o argumento de que a ausência de reiteração da tese em embargos de declaração - via, por definição, incabível para a rediscussão de mérito - não poderia servir de fundamento para caracterizar inovação recursal”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne ao efeito interruptivo dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar inovadora tese já deduzida na apelação e reiterada em agravo interno, argumentando que “violou o artigo 1.026, caput, do CPC ao desconsiderar o efeito interruptivo dos embargos de declaração”. Defende, ainda, que “a tese relativa aos juros remuneratórios não é nova: foi expressamente suscitada na apelação, recurso que ensejou a decisão monocrática de evento 50, e posteriormente no agravo interno”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à multa aplicada em razão do alegado caráter protelatório dos embargos de declaração. Sustenta que os aclaratórios foram opostos com finalidade de suprir omissão e viabilizar o prequestionamento da matéria federal, afirmando que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” e requerendo a exclusão da penalidade imposta de ofício pelo órgão julgador. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: No caso em apreço, verifica-se que o acórdão guerreado apontou todas as razões que culminaram no julgamento do recurso, tendo sido entregue solução adequada à celeuma posta em discussão. Nesse viés, extrai-se trecho do aresto vergastado a respeito do reclamo (evento 83, RELVOTO1): No tocante à tese apresentada em sede de agravo interno no sentido de que "diante da inexistência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, a sentença há de ser reformada no ponto, pois, primeiro o juízo utilizou equivocadamente da taxa média diversa da contratada e, segundo, porque a taxa de juros aplicada é inferior à média divulgada pelo BACEN, o que afasta a necessidade de qualquer revisão", não merece conhecimento, tendo em vista se tratar de inovação recursal, porquanto não foi arguida em sede de embargos de declaração, cuja decisão que analisou o recurso foi interposto o presente agravo interno. Em atenção ao § 1º do art. 1.021 do CPC, certo é que o recurso em análise não atende os requisitos legais para sua instauração, qual seja: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Logo, resta configurado, a seu turno, ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo que o agravo interno padece de vício formal insanável que impede o seu total conhecimento. Sobre a temática, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO MONOCRATICAMENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE A REABILITAÇÃO SEJA CONCLUÍDA (art. 62, § 1°, da Lei 8.213/91), CONFORME REQUERIMENTO RECURSAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS, ADEMAIS, DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA, EXIGÊNCIA DO §1º DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0312421-84.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020 - grifou-se). Forte nesses fundamentos, é imperioso não conhecer do recurso no ponto. Por outro lado, quanto à tese de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. In casu, o recorrente opõe embargos de declaração contra a decisão que julgou o agravo interno, no qual apena expõe (e repete) sua nítida insatisfação com o resultado do julgamento. Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do acórdão, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não comporta admissão, ante a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicada esta por analogia, uma vez que não restou atendido o requisito do prequestionamento, mesmo após a oposição e o julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão recorrido não enfrentou nem emitiu juízo de valor acerca do dispositivo de lei federal apontado como violado, circunstância que inviabiliza o exame da matéria nesta instância excepcional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Quanto à terceira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação da conclusão do acórdão quanto à natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Dos julgados da colenda Corte Superior, extrai-se o seguinte entendimento: Incide a Súmula n. 7/STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos são tidos como protelatórios pelo Tribunal de origem. (AREsp n. 3.084.479/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-3-2026). O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. (REsp n. 2.243.148/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2-3-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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