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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5122284-29.2026.8.09.0149 Polo ativo: Marizeth De Jesus Pereira Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por MARIZETH DE JESUS PEREIRA em face de FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Proferida a sentença meritória (evento 38), as partes apresentaram o acordo firmado extrajudicial e postularam pela sua homologação (evento 44 e 45). Relatados. Fundamento e decido. Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial (evento 44), após a prolação de sentença. Em que pese a existência de proferimento meritório, entendo não ser óbice para apreciação do acordo extrajudicial, isso porque a transação poderá ser analisada a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, já que a jurisdição deve ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio. Ademais, nesse sentido, registre-se orientação pretoriana: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado, hipótese esta que se amolda ao caso dos autos. Homologado o acordo e julgado extinto o processo”. (TJRS, Apelação Cível nº 70031169204, Relator Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível – 26-08-2009). “ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não há qualquer óbice para homologação de acordo entabulado pelas partes após a prolação de decisão meritória. É cediço que ao Juiz, como diretor do processo, cabe zelar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo, consoante preleciona o artigo 125, IV, do CPC. 2. As declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Como consectário lógico, a homologação do acordo em momento posterior à sentença não está em desacordo com os artigos 463 e 471 do CPC. 3. Considerando que a irresignação constante na Apelação limita-se ao prazo para entrega dos documentos, e que há um acordo judicial homologado posteriormente à sentença, estipulando de forma diversa o tempo e o modo de envio da documentação, a presente Apelação não deve ser conhecida, eis que ausente o requisito do interesse recursal. 4. Apelação não conhecida.” (AC nº 201251010075306/RJ, 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Guilherme Diefenthaeler. j. 09.10.2015). [GRIFEI] Ademais, no caso em comento, verifico que o acordo de evento 44, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que: “O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v. Com efeito, o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…); III – homologar: (…) b) a transação; (...)”. Por conseguinte, tenho que não há óbice a homologação do acordo. Assim sendo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 44) para que produza seus efeitos legais. Custa pelo Réu, conforme item IV do acordo. INTIME-SE o Réu FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para, no prazo de 15 dias, pagar e comprovar o recolhimento das custas finais. Cumpridas as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5122284-29.2026.8.09.0149 Polo ativo: Marizeth De Jesus Pereira Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por MARIZETH DE JESUS PEREIRA em face de FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Proferida a sentença meritória (evento 38), as partes apresentaram o acordo firmado extrajudicial e postularam pela sua homologação (evento 44 e 45). Relatados. Fundamento e decido. Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial (evento 44), após a prolação de sentença. Em que pese a existência de proferimento meritório, entendo não ser óbice para apreciação do acordo extrajudicial, isso porque a transação poderá ser analisada a qualquer tempo, nos termos do artigo 840 do Código Civil, já que a jurisdição deve ser prestada de forma diligente para pôr fim ao litígio. Ademais, nesse sentido, registre-se orientação pretoriana: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado, hipótese esta que se amolda ao caso dos autos. Homologado o acordo e julgado extinto o processo”. (TJRS, Apelação Cível nº 70031169204, Relator Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível – 26-08-2009). “ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não há qualquer óbice para homologação de acordo entabulado pelas partes após a prolação de decisão meritória. É cediço que ao Juiz, como diretor do processo, cabe zelar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo, consoante preleciona o artigo 125, IV, do CPC. 2. As declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Como consectário lógico, a homologação do acordo em momento posterior à sentença não está em desacordo com os artigos 463 e 471 do CPC. 3. Considerando que a irresignação constante na Apelação limita-se ao prazo para entrega dos documentos, e que há um acordo judicial homologado posteriormente à sentença, estipulando de forma diversa o tempo e o modo de envio da documentação, a presente Apelação não deve ser conhecida, eis que ausente o requisito do interesse recursal. 4. Apelação não conhecida.” (AC nº 201251010075306/RJ, 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Guilherme Diefenthaeler. j. 09.10.2015). [GRIFEI] Ademais, no caso em comento, verifico que o acordo de evento 44, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Explicando esse enunciado normativo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que: “O artigo 203, § 1º, do Novo CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 330v. Com efeito, o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…); III – homologar: (…) b) a transação; (...)”. Por conseguinte, tenho que não há óbice a homologação do acordo. Assim sendo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 44) para que produza seus efeitos legais. Custa pelo Réu, conforme item IV do acordo. INTIME-SE o Réu FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para, no prazo de 15 dias, pagar e comprovar o recolhimento das custas finais. Cumpridas as diligências e pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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