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5122262-86.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5122262-86.2023.4.02.5101/RJ APELADO: ROBERTO JOSE CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição formulada pela parte autora ROBERTO JOSÉ CHAVES (evento 82), por intermédio da qual postula o levantamento do sobrestamento do feito e o seu regular prosseguimento. O peticionante fundamenta sua pretensão na tese de que a controvérsia objeto da presente demanda não se amolda àquela afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Argumenta que, enquanto o referido precedente vinculante restringe-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por exposição ao perigo, a lide em tela versa sobre o enquadramento de tempo especial decorrente da exposição ao agente nocivo eletricidade. Ressalta o requerente que já houve o julgamento do Tema 1450 do STF acerca da contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo sido decidido inclusive que não há repercussão geral. Destaca que o Tema 534 do STJ, versando sobre a matéria, firmou a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Requer, dessa forma, o levantamento da suspensão e o consequente prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central reside no reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts. Ocorre que a Suprema Corte, quanto ao referido agente, afetou o Tema 1450 à sistemática da repercussão geral, discutindo-se, à luz dos artigos 2º; 5º, LIV e LV; 84, IV e IX; 194, parágrafo único, III; 195, § 5º; e 201, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem diferenciada para a prestação de serviços de eletricista com exposição habitual a altas tensões. No julgamento do recurso paradigma (RE 1587714/BA), ocorrido em 28/03/2026 e publicado em 06/05/2026, o Supremo Tribunal Federal consignou que a controvérsia sobre o reconhecimento da periculosidade da atividade de eletricista para fins de aposentadoria especial reveste-se de natureza infraconstitucional e fática. Por conseguinte, ante a configuração de violação meramente reflexa à Constituição Federal, reconheceu-se a inexistência de repercussão geral da matéria. Diante de tal panorama, resta superada a necessidade de manutenção da suspensão anteriormente determinada com base no Tema 1209 do STF, que trata especificamente da atividade de vigilante. Do exposto, determino o levantamento da suspensão do feito ordenada no evento 69, a fim de que os autos voltem conclusos para apreciação dos recursos extraordinários lato sensu apresentados pela autarquia federal nos eventos 51 e 54. Intime-se as partes dessa decisão, sem prejuízo do retorno dos autos para apreciação imediata dos recursos retromencionados.

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