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5122229-41.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5122229-41.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Lindaura Rosa De Souza, CPF/CNPJ 02.293.082/0001-35 Requerido: 7 Mais Imoveis Ltda, CPF/CNPJ 02.293.082/0001-35 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por LINDAURA ROSA DE SOUZA em face de 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel de matrícula n. 52.256, localizado na Rua C-14, Quadra 24, Lote 16, Jardim das Cascatas, Aparecida de Goiânia/GO, desde 20 de outubro de 2009. Afirma ter adquirido os direitos possessórios de Cláudio Paulo Capellini e, posteriormente, a meação de seu companheiro João Alves de Almeida, consolidando a posse exclusiva. Sustenta ter realizado benfeitorias e locar o imóvel, o que caracteriza a posse qualificada pelo trabalho e moradia, reduzindo o prazo prescricional. Requereu a declaração de domínio e, liminarmente, a manutenção na posse. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.963,25 (cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) (mov. 01). Em decisão inicial (mov. 10), este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em relação à Ação n. 5447030-26.2017.8.09.0011. Interposta apelação (mov. 13), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de decisão monocrática da lavra da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, ao afastar a coisa julgada por entender que a presente demanda possui causa de pedir autônoma, fundada na posse exclusiva da autora e em período possessório distinto, determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 59). Retornados os autos, determinou-se a emenda à inicial para adequação do polo passivo, do valor da causa e recolhimento das custas (mov. 68). A autora emendou a petição, adequou o valor da causa para R$ 82.404,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos) e reiterou o pedido de justiça gratuita (mov. 71). Em decisão proferida no evento 73, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a emenda à inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foram ordenadas as citações e intimações necessárias. A União (mov. 89), o Estado de Goiás (mov. 97) e o Município de Aparecida de Goiânia (mov. 103) manifestaram ausência de interesse no feito. A requerida, 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, apresentou contestação (mov. 98), arguindo, em síntese, a necessidade de ampla dilação probatória, a fragilidade do acervo documental, a ausência de comprovação da posse qualificada e do animus domini, bem como a impossibilidade de soma de posses sem demonstração da cadeia possessória. Impugnou os documentos juntados e requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (mov. 109), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 104), a autora (mov. 110) e a requerida (mov. 111) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Conforme relatado, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entenderem que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por documentos. A controvérsia central reside em verificar se a autora preenche os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, pela modalidade de usucapião extraordinária. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. A modalidade extraordinária, pleiteada pela autora, está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Para a configuração da usucapião extraordinária, portanto, são necessários os seguintes requisitos: (i) posse ininterrupta e sem oposição; (ii) animus domini (intenção de ser dono); e (iii) o decurso do prazo de 15 (quinze) anos, que pode ser reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo (posse qualificada). No caso concreto, a autora fundamenta sua pretensão na posse exclusiva exercida desde 20 de outubro de 2009. Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a presente demanda possui causa de pedir autônoma, distinta da ação anteriormente ajuizada (processo n. 5447030-26.2017.8.09.0011), que se baseava na soma de posses com antecessores. Assim, a análise restringe-se ao período possessório da própria autora. A autora não comprova o início de sua posse, pois o "Contrato Particular de Compra e Venda (Cessão de Direitos)" datado de 20 de outubro de 2009, firmado com Cláudio Paulo Capellini (mov. 01, arq. 05), apenas faz prova de direito obrigacional firmado entre as partes e não do início do exercício da posse. Ademais, os extratos de pagamento de faturas de energia elétrica estão em nome de seu suposto companheiro, João Alves de Almeida, a partir de abril de 2012 (mov. 01, arq. 12), sem qualquer indício de que a autora exerça a posse do imóvel, dada ausência de documento em seu nome, seja de fornecimento de água ou energia elétrica ou tampouco prova da união estável em comento. Não há provas do animus domini por parte da autora, visto que não há fotografias ou provas de benfeitorias sobre o imóvel, até porque consta nos autos que a autora reside em endereço diverso do imóvel usucapiendo. Dessa forma, a autora não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária qualificada, quais sejam, posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por prazo superior a 10 (dez) anos, por ausência de prova concreta de obras e serviços de caráter produtivo no imóvel. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5122229-41.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Lindaura Rosa De Souza, CPF/CNPJ 02.293.082/0001-35 Requerido: 7 Mais Imoveis Ltda, CPF/CNPJ 02.293.082/0001-35 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por LINDAURA ROSA DE SOUZA em face de 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel de matrícula n. 52.256, localizado na Rua C-14, Quadra 24, Lote 16, Jardim das Cascatas, Aparecida de Goiânia/GO, desde 20 de outubro de 2009. Afirma ter adquirido os direitos possessórios de Cláudio Paulo Capellini e, posteriormente, a meação de seu companheiro João Alves de Almeida, consolidando a posse exclusiva. Sustenta ter realizado benfeitorias e locar o imóvel, o que caracteriza a posse qualificada pelo trabalho e moradia, reduzindo o prazo prescricional. Requereu a declaração de domínio e, liminarmente, a manutenção na posse. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.963,25 (cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) (mov. 01). Em decisão inicial (mov. 10), este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em relação à Ação n. 5447030-26.2017.8.09.0011. Interposta apelação (mov. 13), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de decisão monocrática da lavra da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, ao afastar a coisa julgada por entender que a presente demanda possui causa de pedir autônoma, fundada na posse exclusiva da autora e em período possessório distinto, determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 59). Retornados os autos, determinou-se a emenda à inicial para adequação do polo passivo, do valor da causa e recolhimento das custas (mov. 68). A autora emendou a petição, adequou o valor da causa para R$ 82.404,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos) e reiterou o pedido de justiça gratuita (mov. 71). Em decisão proferida no evento 73, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a emenda à inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foram ordenadas as citações e intimações necessárias. A União (mov. 89), o Estado de Goiás (mov. 97) e o Município de Aparecida de Goiânia (mov. 103) manifestaram ausência de interesse no feito. A requerida, 7 MAIS IMÓVEIS LTDA, apresentou contestação (mov. 98), arguindo, em síntese, a necessidade de ampla dilação probatória, a fragilidade do acervo documental, a ausência de comprovação da posse qualificada e do animus domini, bem como a impossibilidade de soma de posses sem demonstração da cadeia possessória. Impugnou os documentos juntados e requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (mov. 109), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 104), a autora (mov. 110) e a requerida (mov. 111) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Conforme relatado, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entenderem que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por documentos. A controvérsia central reside em verificar se a autora preenche os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, pela modalidade de usucapião extraordinária. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. A modalidade extraordinária, pleiteada pela autora, está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Para a configuração da usucapião extraordinária, portanto, são necessários os seguintes requisitos: (i) posse ininterrupta e sem oposição; (ii) animus domini (intenção de ser dono); e (iii) o decurso do prazo de 15 (quinze) anos, que pode ser reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo (posse qualificada). No caso concreto, a autora fundamenta sua pretensão na posse exclusiva exercida desde 20 de outubro de 2009. Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a presente demanda possui causa de pedir autônoma, distinta da ação anteriormente ajuizada (processo n. 5447030-26.2017.8.09.0011), que se baseava na soma de posses com antecessores. Assim, a análise restringe-se ao período possessório da própria autora. A autora não comprova o início de sua posse, pois o "Contrato Particular de Compra e Venda (Cessão de Direitos)" datado de 20 de outubro de 2009, firmado com Cláudio Paulo Capellini (mov. 01, arq. 05), apenas faz prova de direito obrigacional firmado entre as partes e não do início do exercício da posse. Ademais, os extratos de pagamento de faturas de energia elétrica estão em nome de seu suposto companheiro, João Alves de Almeida, a partir de abril de 2012 (mov. 01, arq. 12), sem qualquer indício de que a autora exerça a posse do imóvel, dada ausência de documento em seu nome, seja de fornecimento de água ou energia elétrica ou tampouco prova da união estável em comento. Não há provas do animus domini por parte da autora, visto que não há fotografias ou provas de benfeitorias sobre o imóvel, até porque consta nos autos que a autora reside em endereço diverso do imóvel usucapiendo. Dessa forma, a autora não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária qualificada, quais sejam, posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por prazo superior a 10 (dez) anos, por ausência de prova concreta de obras e serviços de caráter produtivo no imóvel. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

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