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5122165-76.2026.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5122165-76.2026.8.09.0017 Requerente(s): Welton Dione Magalhaes Gomes Requerido(s): Ebanx Ip Ltda SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e EBANX LTDA. em face da sentença proferida no evento 35, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WELTON DIONE MAGALHÃES GOMES para declarar a inexistência de relação jurídica e de qualquer débito referente à conta objeto da demanda, determinar a baixa definitiva da conta perante os registros da requerida e o sistema CCS/SISBACEN, bem como a exclusão dos dados pessoais do autor relacionados à referida conta. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo sido distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à análise dos documentos apresentados para demonstrar a regularidade da contratação, à distinção entre EBANX LTDA. e EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., bem como ao fato de que a conta já teria sido encerrada antes do ajuizamento da demanda. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, inclusive com efeitos modificativos quanto à sucumbência. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 44, defendendo a inexistência dos vícios apontados e requerendo a manutenção integral da sentença. Sustenta, ainda, que a documentação apresentada pela requerida já foi devidamente valorada e que a divergência existente no CPF utilizado para a abertura da conta reforçaria a conclusão adotada na sentença. Vieram os autos conclusos no evento 45. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para integração da fundamentação, com alteração do capítulo sucumbencial apenas na medida em que necessária ao enfrentamento da questão relativa ao encerramento prévio da conta. Inicialmente, quanto à alegação de omissão na apreciação dos elementos utilizados para demonstrar a regularidade da contratação, não há vício capaz de modificar a conclusão adotada. A sentença apreciou a documentação apresentada pela requerida e concluiu que os elementos produzidos não eram suficientes para comprovar, de forma segura, a anuência do autor à abertura da conta. Conforme consignado no pronunciamento embargado, o documento apresentado não continha elementos técnicos suficientes para individualizar a operação, tendo sido igualmente considerada a documentação relativa à biometria facial. A conclusão encontra respaldo, ainda, no fato de que o autor, ao impugnar a contestação, apontou divergência entre o CPF utilizado nos registros de abertura e aquele constante de seus documentos pessoais. Segundo registrado nas contrarrazões, a conta teria sido aberta mediante utilização de CPF diverso daquele pertencente ao demandante. Assim, a existência de documento de identificação e de registro de validação biométrica não conduz, por si só, à conclusão de que o próprio autor realizou a abertura da conta, sobretudo diante dos demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que a parte autora requereu a produção de perícia digital e a exibição de documentos técnicos no evento 27, ao passo que a requerida manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado no evento 28. Não há, portanto, contradição entre o julgamento antecipado e a conclusão de insuficiência da prova produzida pela requerida. O julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe apenas que não seja necessária a produção de outras provas para o julgamento da causa, não significando que os elementos já existentes devam necessariamente comprovar a tese sustentada pela parte. Também não se verifica, nesse ponto, omissão apta a ensejar novo exame do conjunto probatório, uma vez que a pretensão da embargante, em essência, busca modificar a conclusão alcançada mediante nova valoração dos elementos já apreciados, finalidade que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A questão relativa à legitimidade passiva, contudo, merece esclarecimento. A parte embargante sustenta que EBANX LTDA. e EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. constituem pessoas jurídicas distintas, com CNPJs diversos, alegando que o relacionamento financeiro discutido nos autos estaria vinculado à segunda empresa. Afirma, ainda, que os documentos societários apresentados demonstrariam a distinção entre as pessoas jurídicas e que a sentença não teria enfrentado adequadamente essa questão. A sentença, de fato, consignou que o relacionamento financeiro estaria vinculado à EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., mas não desenvolveu fundamentação específica acerca da consequência dessa circunstância para a legitimidade da pessoa jurídica que figurou no polo passivo. A omissão, contudo, não conduz, no caso concreto, à imediata exclusão da requerida, pois a controvérsia foi apreciada considerando a relação jurídica discutida nos autos e os elementos documentais apresentados pelas partes. Ademais, consta das contrarrazões que o relatório do CCS identificou o relacionamento sob a denominação “EBANX IP LTDA.” e que a defesa e os documentos societários foram considerados no exame da legitimidade. Desse modo, integra-se a fundamentação para esclarecer que a referência à EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. no registro do relacionamento não implica, por si só, o reconhecimento da ilegitimidade da parte que integra a demanda, devendo ser considerada, para esse fim, a relação jurídica efetivamente discutida e a forma como as empresas se apresentaram e participaram da operação objeto da controvérsia. Quanto ao encerramento da conta, assiste razão à embargante quanto à necessidade de manifestação expressa. A requerida sustentou desde a contestação que a conta já se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação. Nos embargos, afirma que o encerramento ocorreu em 27/12/2025, circunstância que, em sua compreensão, retiraria a utilidade da tutela de encerramento e deveria repercutir na distribuição dos ônus sucumbenciais. A circunstância merece ser distinguida dos demais pedidos formulados na demanda. O encerramento administrativo da conta não se confunde com o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica. A pretensão declaratória deduzida pelo autor não tinha por objeto apenas o encerramento da conta, mas também o reconhecimento de que não houve contratação válida entre as partes. Assim, o encerramento anterior não torna, por si só, inexistente o interesse processual quanto à pretensão declaratória, especialmente porque a demanda buscou obter pronunciamento judicial acerca da própria existência do vínculo jurídico. Por outro lado, o fato de a conta já se encontrar encerrada antes do ajuizamento deve ser considerado na análise da utilidade concreta da obrigação de fazer determinada na sentença e, sobretudo, na distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Com efeito, se a obrigação de encerramento da conta já havia sido satisfeita administrativamente antes do ajuizamento, não é possível atribuir à sentença, nesse particular, resultado material decorrente de providência que já havia sido realizada anteriormente. Isso, contudo, não conduz automaticamente à atribuição integral da sucumbência ao autor, pois remanesce a análise da pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica, que foi acolhida pela sentença. Dessa forma, considerando que houve procedência do pedido declaratório e improcedência do pedido de indenização por danos morais, mas que a obrigação de encerramento da conta já se encontrava satisfeita antes do ajuizamento, mostra-se adequada a manutenção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, inexistindo elemento suficiente, nos embargos, para justificar a alteração da proporção fixada. Por conseguinte, o reconhecimento da omissão quanto ao encerramento prévio da conta possui caráter integrativo, sem repercussão no resultado da distribuição dos ônus sucumbenciais. Por fim, a alegação de que o julgamento antecipado seria incompatível com a conclusão adotada acerca da prova não merece acolhimento, pelas razões já expostas. O acervo probatório foi considerado suficiente para o julgamento da causa, mas não suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da controvérsia acerca da autoria da abertura da conta e da divergência cadastral apontada nos autos. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto às questões acima examinadas, mantendo-se, no mais, o resultado anteriormente proferido. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no evento 40, e no mérito ACOLHO PARCIALMENTE, para integrar a fundamentação da sentença proferida no evento 35, a fim de esclarecer que os elementos apresentados pela requerida para demonstrar a regularidade da abertura da conta foram considerados, mas não se mostraram suficientes, diante do conjunto probatório, para comprovar a manifestação de vontade do autor. Integro, ainda, a fundamentação para consignar que o encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento da demanda não afasta, por si só, o interesse processual quanto à pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica, embora constitua circunstância relevante para a análise da utilidade da obrigação de fazer e da causalidade. Esclareço, igualmente, que a referência à EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. no registro do relacionamento financeiro não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade da parte demandada, permanecendo mantida a conclusão adotada na sentença quanto à legitimidade passiva. Mantenho, no mais, integralmente a sentença proferida no evento 35, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5122165-76.2026.8.09.0017 Requerente(s): Welton Dione Magalhaes Gomes Requerido(s): Ebanx Ip Ltda SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e EBANX LTDA. em face da sentença proferida no evento 35, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WELTON DIONE MAGALHÃES GOMES para declarar a inexistência de relação jurídica e de qualquer débito referente à conta objeto da demanda, determinar a baixa definitiva da conta perante os registros da requerida e o sistema CCS/SISBACEN, bem como a exclusão dos dados pessoais do autor relacionados à referida conta. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo sido distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à análise dos documentos apresentados para demonstrar a regularidade da contratação, à distinção entre EBANX LTDA. e EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., bem como ao fato de que a conta já teria sido encerrada antes do ajuizamento da demanda. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, inclusive com efeitos modificativos quanto à sucumbência. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 44, defendendo a inexistência dos vícios apontados e requerendo a manutenção integral da sentença. Sustenta, ainda, que a documentação apresentada pela requerida já foi devidamente valorada e que a divergência existente no CPF utilizado para a abertura da conta reforçaria a conclusão adotada na sentença. Vieram os autos conclusos no evento 45. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para integração da fundamentação, com alteração do capítulo sucumbencial apenas na medida em que necessária ao enfrentamento da questão relativa ao encerramento prévio da conta. Inicialmente, quanto à alegação de omissão na apreciação dos elementos utilizados para demonstrar a regularidade da contratação, não há vício capaz de modificar a conclusão adotada. A sentença apreciou a documentação apresentada pela requerida e concluiu que os elementos produzidos não eram suficientes para comprovar, de forma segura, a anuência do autor à abertura da conta. Conforme consignado no pronunciamento embargado, o documento apresentado não continha elementos técnicos suficientes para individualizar a operação, tendo sido igualmente considerada a documentação relativa à biometria facial. A conclusão encontra respaldo, ainda, no fato de que o autor, ao impugnar a contestação, apontou divergência entre o CPF utilizado nos registros de abertura e aquele constante de seus documentos pessoais. Segundo registrado nas contrarrazões, a conta teria sido aberta mediante utilização de CPF diverso daquele pertencente ao demandante. Assim, a existência de documento de identificação e de registro de validação biométrica não conduz, por si só, à conclusão de que o próprio autor realizou a abertura da conta, sobretudo diante dos demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que a parte autora requereu a produção de perícia digital e a exibição de documentos técnicos no evento 27, ao passo que a requerida manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado no evento 28. Não há, portanto, contradição entre o julgamento antecipado e a conclusão de insuficiência da prova produzida pela requerida. O julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe apenas que não seja necessária a produção de outras provas para o julgamento da causa, não significando que os elementos já existentes devam necessariamente comprovar a tese sustentada pela parte. Também não se verifica, nesse ponto, omissão apta a ensejar novo exame do conjunto probatório, uma vez que a pretensão da embargante, em essência, busca modificar a conclusão alcançada mediante nova valoração dos elementos já apreciados, finalidade que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A questão relativa à legitimidade passiva, contudo, merece esclarecimento. A parte embargante sustenta que EBANX LTDA. e EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. constituem pessoas jurídicas distintas, com CNPJs diversos, alegando que o relacionamento financeiro discutido nos autos estaria vinculado à segunda empresa. Afirma, ainda, que os documentos societários apresentados demonstrariam a distinção entre as pessoas jurídicas e que a sentença não teria enfrentado adequadamente essa questão. A sentença, de fato, consignou que o relacionamento financeiro estaria vinculado à EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., mas não desenvolveu fundamentação específica acerca da consequência dessa circunstância para a legitimidade da pessoa jurídica que figurou no polo passivo. A omissão, contudo, não conduz, no caso concreto, à imediata exclusão da requerida, pois a controvérsia foi apreciada considerando a relação jurídica discutida nos autos e os elementos documentais apresentados pelas partes. Ademais, consta das contrarrazões que o relatório do CCS identificou o relacionamento sob a denominação “EBANX IP LTDA.” e que a defesa e os documentos societários foram considerados no exame da legitimidade. Desse modo, integra-se a fundamentação para esclarecer que a referência à EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. no registro do relacionamento não implica, por si só, o reconhecimento da ilegitimidade da parte que integra a demanda, devendo ser considerada, para esse fim, a relação jurídica efetivamente discutida e a forma como as empresas se apresentaram e participaram da operação objeto da controvérsia. Quanto ao encerramento da conta, assiste razão à embargante quanto à necessidade de manifestação expressa. A requerida sustentou desde a contestação que a conta já se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação. Nos embargos, afirma que o encerramento ocorreu em 27/12/2025, circunstância que, em sua compreensão, retiraria a utilidade da tutela de encerramento e deveria repercutir na distribuição dos ônus sucumbenciais. A circunstância merece ser distinguida dos demais pedidos formulados na demanda. O encerramento administrativo da conta não se confunde com o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica. A pretensão declaratória deduzida pelo autor não tinha por objeto apenas o encerramento da conta, mas também o reconhecimento de que não houve contratação válida entre as partes. Assim, o encerramento anterior não torna, por si só, inexistente o interesse processual quanto à pretensão declaratória, especialmente porque a demanda buscou obter pronunciamento judicial acerca da própria existência do vínculo jurídico. Por outro lado, o fato de a conta já se encontrar encerrada antes do ajuizamento deve ser considerado na análise da utilidade concreta da obrigação de fazer determinada na sentença e, sobretudo, na distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Com efeito, se a obrigação de encerramento da conta já havia sido satisfeita administrativamente antes do ajuizamento, não é possível atribuir à sentença, nesse particular, resultado material decorrente de providência que já havia sido realizada anteriormente. Isso, contudo, não conduz automaticamente à atribuição integral da sucumbência ao autor, pois remanesce a análise da pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica, que foi acolhida pela sentença. Dessa forma, considerando que houve procedência do pedido declaratório e improcedência do pedido de indenização por danos morais, mas que a obrigação de encerramento da conta já se encontrava satisfeita antes do ajuizamento, mostra-se adequada a manutenção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, inexistindo elemento suficiente, nos embargos, para justificar a alteração da proporção fixada. Por conseguinte, o reconhecimento da omissão quanto ao encerramento prévio da conta possui caráter integrativo, sem repercussão no resultado da distribuição dos ônus sucumbenciais. Por fim, a alegação de que o julgamento antecipado seria incompatível com a conclusão adotada acerca da prova não merece acolhimento, pelas razões já expostas. O acervo probatório foi considerado suficiente para o julgamento da causa, mas não suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da controvérsia acerca da autoria da abertura da conta e da divergência cadastral apontada nos autos. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto às questões acima examinadas, mantendo-se, no mais, o resultado anteriormente proferido. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no evento 40, e no mérito ACOLHO PARCIALMENTE, para integrar a fundamentação da sentença proferida no evento 35, a fim de esclarecer que os elementos apresentados pela requerida para demonstrar a regularidade da abertura da conta foram considerados, mas não se mostraram suficientes, diante do conjunto probatório, para comprovar a manifestação de vontade do autor. Integro, ainda, a fundamentação para consignar que o encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento da demanda não afasta, por si só, o interesse processual quanto à pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica, embora constitua circunstância relevante para a análise da utilidade da obrigação de fazer e da causalidade. Esclareço, igualmente, que a referência à EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. no registro do relacionamento financeiro não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade da parte demandada, permanecendo mantida a conclusão adotada na sentença quanto à legitimidade passiva. Mantenho, no mais, integralmente a sentença proferida no evento 35, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026

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