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5122130-34.2025.8.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5122130-34.2025.8.09.0088 Polo Ativo: A E A Lava Jato Ltda Polo Passivo: Marlene Automoveis Ltda SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por A E A Lava Jato Ltda em desfavor de Marlene Automoveis Ltda, amparado no acórdão de mov. 101. Juntado aos autos, instrumento de acordo extrajudicial, com pedido de homologação (mov. 178). Vieram os autos conclusos. É o sintético relatório do que interessa. Decido. Inexistem eivas processuais a empecer o pronunciamento de mérito. Avançando, a homologação pretendida é medida certa. Com efeito, o direito em disputa é disponível, sendo as Partes maiores e capazes, o autor representado por seus advogados constituídos e com poderes de transigir, tendo o requerido assinado pessoalmente. Diante do exposto, com arrimo no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos e condições. Atento à informação de cumprimento integral da avença, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios na forma do acordado. Promova-se o levantamento de eventuais restrições efetivadas nos autos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5122130-34.2025.8.09.0088 Polo Ativo: A E A Lava Jato Ltda Polo Passivo: Marlene Automoveis Ltda SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por A E A Lava Jato Ltda em desfavor de Marlene Automoveis Ltda, amparado no acórdão de mov. 101. Juntado aos autos, instrumento de acordo extrajudicial, com pedido de homologação (mov. 178). Vieram os autos conclusos. É o sintético relatório do que interessa. Decido. Inexistem eivas processuais a empecer o pronunciamento de mérito. Avançando, a homologação pretendida é medida certa. Com efeito, o direito em disputa é disponível, sendo as Partes maiores e capazes, o autor representado por seus advogados constituídos e com poderes de transigir, tendo o requerido assinado pessoalmente. Diante do exposto, com arrimo no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos e condições. Atento à informação de cumprimento integral da avença, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios na forma do acordado. Promova-se o levantamento de eventuais restrições efetivadas nos autos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito

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