Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5122130-34.2025.8.09.0088
Polo Ativo: A E A Lava Jato Ltda
Polo Passivo: Marlene Automoveis Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por A E A Lava Jato Ltda em desfavor de Marlene Automoveis Ltda, amparado no acórdão de mov. 101.
Juntado aos autos, instrumento de acordo extrajudicial, com pedido de homologação (mov. 178).
Vieram os autos conclusos.
É o sintético relatório do que interessa. Decido.
Inexistem eivas processuais a empecer o pronunciamento de mérito.
Avançando, a homologação pretendida é medida certa.
Com efeito, o direito em disputa é disponível, sendo as Partes maiores e capazes, o autor representado por seus advogados constituídos e com poderes de transigir, tendo o requerido assinado pessoalmente.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos e condições.
Atento à informação de cumprimento integral da avença, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios na forma do acordado.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições efetivadas nos autos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5122130-34.2025.8.09.0088
Polo Ativo: A E A Lava Jato Ltda
Polo Passivo: Marlene Automoveis Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por A E A Lava Jato Ltda em desfavor de Marlene Automoveis Ltda, amparado no acórdão de mov. 101.
Juntado aos autos, instrumento de acordo extrajudicial, com pedido de homologação (mov. 178).
Vieram os autos conclusos.
É o sintético relatório do que interessa. Decido.
Inexistem eivas processuais a empecer o pronunciamento de mérito.
Avançando, a homologação pretendida é medida certa.
Com efeito, o direito em disputa é disponível, sendo as Partes maiores e capazes, o autor representado por seus advogados constituídos e com poderes de transigir, tendo o requerido assinado pessoalmente.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos e condições.
Atento à informação de cumprimento integral da avença, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios na forma do acordado.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições efetivadas nos autos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito