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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível3
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5122086-97.2026.8.09.0017
Requerente(s): Welton Dione Magalhaes Gomes
Requerido(s): Revolut Sociedade De Credito Direto S.a
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de embargos de declaração opostos por REVOLUT SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da sentença proferida no Mov. 31, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WELTON DIONE MAGALHÃES GOMES, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o encerramento da conta bancária vinculada ao CPF do autor, com a baixa dos respectivos registros, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nos embargos apresentados no Mov. 36, a requerida sustenta a existência de omissões e contradições na sentença quanto à apreciação das provas produzidas na contestação. Alega que o decisum teria consignado que a instituição se limitou à apresentação de telas sistêmicas e documentos genéricos, bem como que não teria apresentado biometria facial, registros de IP e outros elementos relacionados à abertura da conta. Sustenta, contudo, que no Mov. 13 foram apresentadas informações referentes ao documento de identidade, selfie e vídeo de verificação facial, além de registros relacionados ao dispositivo utilizado no procedimento de abertura da conta. Requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Mov. 40, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a insurgência busca apenas rediscutir a valoração do conjunto probatório, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para suprir eventual omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento.
A embargante sustenta que determinados elementos apresentados no Mov. 13 não teriam sido considerados na sentença, especialmente documento de identidade, imagem indicada como selfie de verificação facial e informações relativas ao dispositivo utilizado para abertura da conta.
De fato, examinando a contestação apresentada no Mov. 13, verifica-se que a requerida fez constar em seu corpo documento de identidade atribuído ao autor e fotografia apresentada como “selfie e vídeo de verificação facial compatíveis com a biometria do Autor”.
Também consta da contestação a alegação de que os registros internos da requerida demonstrariam que o acesso utilizado para abertura e utilização da conta teria ocorrido por meio de aparelho celular específico, devidamente identificado.
Todavia, é necessário estabelecer a exata extensão probatória desses elementos.
Embora a requerida tenha afirmado a existência de registros relacionados ao dispositivo e mencionado a existência de endereço de IP, não se verifica, no Mov. 13, a apresentação de documentação técnica individualizada da operação que permita vincular objetivamente determinado dispositivo ou endereço de IP ao autor e, especificamente, ao procedimento de abertura da conta. A referência ao IP, inclusive, consta apenas como alegação da própria instituição no corpo da contestação.
Da mesma forma, embora tenha sido inserida na contestação fotografia indicada pela requerida como selfie de verificação facial, não foi apresentado instrumento contratual, termo de adesão, comprovante da operação de abertura da conta ou outro registro individualizado que demonstre, de forma objetiva, a efetiva manifestação de vontade do autor para a constituição da relação jurídica discutida.
A controvérsia dos autos não se resume à existência de dados pessoais pertencentes ao autor ou à apresentação de uma fotografia que a requerida afirma corresponder à sua biometria. O ponto controvertido consiste em verificar se o próprio autor efetivamente realizou o procedimento de abertura da conta e manifestou sua vontade de estabelecer a relação jurídica com a instituição financeira.
Nesse aspecto, a documentação apresentada não é suficiente para modificar a conclusão anteriormente adotada.
A coincidência dos dados cadastrais utilizados na abertura da conta com os dados pessoais do autor constitui elemento que deve ser considerado, mas não comprova, por si só, a autoria da contratação. Da mesma forma, a fotografia inserida no corpo da contestação, embora constitua elemento a ser apreciado, não veio acompanhada de documentação técnica individualizada capaz de demonstrar sua vinculação inequívoca ao procedimento específico de abertura da conta e à manifestação de vontade do demandante.
O mesmo se aplica às informações relativas ao dispositivo. A simples afirmação de que determinado aparelho teria sido utilizado no acesso à plataforma não permite concluir, sem outros elementos de individualização, que o aparelho pertencia ao autor ou que tenha sido por ele utilizado para realizar a abertura da conta.
Assim, a análise do Mov. 13 demonstra que a requerida apresentou elementos destinados a sustentar sua versão dos fatos, mas não apresentou documento que comprove efetivamente a contratação, seja por meio de contrato, termo de adesão, comprovante da operação de abertura ou registro individualizado que permita atribuir ao autor a manifestação de vontade questionada.
Não se trata, portanto, de desconsiderar os documentos e informações apresentados pela embargante, mas de reconhecer que tais elementos, na forma em que foram trazidos aos autos, não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão de que não foi comprovada a regularidade da contratação.
A circunstância de a instituição financeira afirmar que seu procedimento de abertura de contas exige iniciativa do usuário, envio de documentos e validação de identidade não comprova que, no caso concreto, tenha sido o autor quem realizou tais atos. A própria contestação descreve, em caráter geral, o procedimento de onboarding digital adotado pela instituição e sustenta que teria havido interação real com a plataforma, mas não apresenta documentação individualizada suficiente para demonstrar a autoria da operação.
Desse modo, embora deva ser integrada a fundamentação da sentença para registrar a existência desses elementos no Mov. 13, a análise deles não conduz à modificação do resultado anteriormente alcançado.
Por conseguinte, não há efeitos infringentes a serem atribuídos aos embargos, permanecendo hígida a declaração de inexistência da relação jurídica e as demais determinações constantes da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 36 e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação da sentença proferida no Mov. 31, consignando que foram considerados os elementos apresentados pela requerida no Mov. 13, notadamente o documento de identidade e a imagem indicada como selfie de verificação facial, bem como as alegações relativas à utilização de dispositivo específico, esclarecendo-se que tais elementos, desacompanhados de contrato, termo de adesão, comprovante da operação de abertura da conta ou registro técnico individualizado capaz de vincular inequivocamente o autor à contratação, não são suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do demandante e modificar a conclusão adotada.
Ficam mantidos os demais termos da sentença proferida no Mov. 31.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se verificar caráter manifestamente protelatório nos presentes embargos.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível3
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5122086-97.2026.8.09.0017
Requerente(s): Welton Dione Magalhaes Gomes
Requerido(s): Revolut Sociedade De Credito Direto S.a
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de embargos de declaração opostos por REVOLUT SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da sentença proferida no Mov. 31, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WELTON DIONE MAGALHÃES GOMES, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o encerramento da conta bancária vinculada ao CPF do autor, com a baixa dos respectivos registros, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nos embargos apresentados no Mov. 36, a requerida sustenta a existência de omissões e contradições na sentença quanto à apreciação das provas produzidas na contestação. Alega que o decisum teria consignado que a instituição se limitou à apresentação de telas sistêmicas e documentos genéricos, bem como que não teria apresentado biometria facial, registros de IP e outros elementos relacionados à abertura da conta. Sustenta, contudo, que no Mov. 13 foram apresentadas informações referentes ao documento de identidade, selfie e vídeo de verificação facial, além de registros relacionados ao dispositivo utilizado no procedimento de abertura da conta. Requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Mov. 40, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a insurgência busca apenas rediscutir a valoração do conjunto probatório, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para suprir eventual omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento.
A embargante sustenta que determinados elementos apresentados no Mov. 13 não teriam sido considerados na sentença, especialmente documento de identidade, imagem indicada como selfie de verificação facial e informações relativas ao dispositivo utilizado para abertura da conta.
De fato, examinando a contestação apresentada no Mov. 13, verifica-se que a requerida fez constar em seu corpo documento de identidade atribuído ao autor e fotografia apresentada como “selfie e vídeo de verificação facial compatíveis com a biometria do Autor”.
Também consta da contestação a alegação de que os registros internos da requerida demonstrariam que o acesso utilizado para abertura e utilização da conta teria ocorrido por meio de aparelho celular específico, devidamente identificado.
Todavia, é necessário estabelecer a exata extensão probatória desses elementos.
Embora a requerida tenha afirmado a existência de registros relacionados ao dispositivo e mencionado a existência de endereço de IP, não se verifica, no Mov. 13, a apresentação de documentação técnica individualizada da operação que permita vincular objetivamente determinado dispositivo ou endereço de IP ao autor e, especificamente, ao procedimento de abertura da conta. A referência ao IP, inclusive, consta apenas como alegação da própria instituição no corpo da contestação.
Da mesma forma, embora tenha sido inserida na contestação fotografia indicada pela requerida como selfie de verificação facial, não foi apresentado instrumento contratual, termo de adesão, comprovante da operação de abertura da conta ou outro registro individualizado que demonstre, de forma objetiva, a efetiva manifestação de vontade do autor para a constituição da relação jurídica discutida.
A controvérsia dos autos não se resume à existência de dados pessoais pertencentes ao autor ou à apresentação de uma fotografia que a requerida afirma corresponder à sua biometria. O ponto controvertido consiste em verificar se o próprio autor efetivamente realizou o procedimento de abertura da conta e manifestou sua vontade de estabelecer a relação jurídica com a instituição financeira.
Nesse aspecto, a documentação apresentada não é suficiente para modificar a conclusão anteriormente adotada.
A coincidência dos dados cadastrais utilizados na abertura da conta com os dados pessoais do autor constitui elemento que deve ser considerado, mas não comprova, por si só, a autoria da contratação. Da mesma forma, a fotografia inserida no corpo da contestação, embora constitua elemento a ser apreciado, não veio acompanhada de documentação técnica individualizada capaz de demonstrar sua vinculação inequívoca ao procedimento específico de abertura da conta e à manifestação de vontade do demandante.
O mesmo se aplica às informações relativas ao dispositivo. A simples afirmação de que determinado aparelho teria sido utilizado no acesso à plataforma não permite concluir, sem outros elementos de individualização, que o aparelho pertencia ao autor ou que tenha sido por ele utilizado para realizar a abertura da conta.
Assim, a análise do Mov. 13 demonstra que a requerida apresentou elementos destinados a sustentar sua versão dos fatos, mas não apresentou documento que comprove efetivamente a contratação, seja por meio de contrato, termo de adesão, comprovante da operação de abertura ou registro individualizado que permita atribuir ao autor a manifestação de vontade questionada.
Não se trata, portanto, de desconsiderar os documentos e informações apresentados pela embargante, mas de reconhecer que tais elementos, na forma em que foram trazidos aos autos, não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão de que não foi comprovada a regularidade da contratação.
A circunstância de a instituição financeira afirmar que seu procedimento de abertura de contas exige iniciativa do usuário, envio de documentos e validação de identidade não comprova que, no caso concreto, tenha sido o autor quem realizou tais atos. A própria contestação descreve, em caráter geral, o procedimento de onboarding digital adotado pela instituição e sustenta que teria havido interação real com a plataforma, mas não apresenta documentação individualizada suficiente para demonstrar a autoria da operação.
Desse modo, embora deva ser integrada a fundamentação da sentença para registrar a existência desses elementos no Mov. 13, a análise deles não conduz à modificação do resultado anteriormente alcançado.
Por conseguinte, não há efeitos infringentes a serem atribuídos aos embargos, permanecendo hígida a declaração de inexistência da relação jurídica e as demais determinações constantes da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 36 e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação da sentença proferida no Mov. 31, consignando que foram considerados os elementos apresentados pela requerida no Mov. 13, notadamente o documento de identidade e a imagem indicada como selfie de verificação facial, bem como as alegações relativas à utilização de dispositivo específico, esclarecendo-se que tais elementos, desacompanhados de contrato, termo de adesão, comprovante da operação de abertura da conta ou registro técnico individualizado capaz de vincular inequivocamente o autor à contratação, não são suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do demandante e modificar a conclusão adotada.
Ficam mantidos os demais termos da sentença proferida no Mov. 31.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se verificar caráter manifestamente protelatório nos presentes embargos.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026