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5122013-44.2026.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122013-44.2026.8.09.0044 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA ALICE MACHADO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SÚMULA 28 DO TJGO. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. TEMA 621 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALICE MACHADO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (movimentação nº 42), argumenta que, embora o Tema Repetitivo 621 do STJ autorize o financiamento do IOF, não afasta a necessidade de transparência. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide por falta de provas da autora, contraditoriamente ignorou a inversão do ônus da prova e a necessidade de produção de perícia técnica contábil para demonstrar a duplicidade da cobrança. Aduz que o julgamento antecipado, seguido de improcedência por ausência de prova, configura "decisão surpresa". Assevera que a cobrança em duplicidade do IOF gera dano material, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, e o precedente firmado no EAREsp 676.608/RS. Alega a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois a cobrança indevida em verba de natureza alimentar extrapola o mero dissabor. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para realização de perícia contábil. Preparo dispensado. As contrarrazões foram ofertadas no evento 46. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da apelação cível. De início, ressalto a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia devolvida a esta instância recursal versa sobre matéria já consolidada pela jurisprudência, encontrando respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 621, bem como na Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza a apreciação singular do recurso pelo Relator, em prestígio aos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de empréstimo consignado, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Sem delongas, tem-se que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões abaixo alinhavadas. A apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide por falta de provas da autora, contraditoriamente ignorou a inversão do ônus da prova e a necessidade de produção de perícia técnica contábil para demonstrar a duplicidade da cobrança. Aduz que o julgamento antecipado, seguido de improcedência por ausência de prova, configura "decisão surpresa". Contudo, a preliminar não merece prosperar. O art. 370 do CPC confere ao juiz, destinatário final da prova, a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, formando seu convencimento com amparo nas provas que reputar suficientes. Tampouco há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, porque, na decisão de saneamento (evento 30), que inverteu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Ao apresentar sua manifestação no evento 35, a parte ré/apelada pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ora apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, sem formular qualquer requerimento, produzir oposição ao julgamento no estado em que se encontrava o feito ou postular a realização de provas. Ademais, a controvérsia sobre a duplicidade do IOF não demanda cálculos complexos que exijam conhecimento técnico especializado. A verificação se dá pela simples análise do contrato e dos extratos, a fim de constatar se, além da incidência do imposto financiado e diluído nas parcelas, houve um segundo débito autônomo. A menção do IOF na composição do CET é uma exigência regulatória informativa e não uma segunda cobrança. A jurisprudência não exige perícia contábil quando a legalidade dos encargos pode ser aferida pela simples leitura do contrato e das taxas ali expressas, exatamente como ocorreu no caso, em que a autora não trouxe indícios mínimos de que o tributo estivesse embutido de forma oculta na taxa de juros. Nesse sentido: Súmula nº 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o acervo documental era suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial e legítimo o julgamento antecipado da lide. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito recursal, que se desdobra na análise da suposta violação ao dever de informação, da cobrança em duplicidade do IOF e dos consequentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega que a instituição financeira violou o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) ao não esclarecer que o IOF já estaria "embutido" no Custo Efetivo Total (CET), induzindo-a a erro e configurando uma cobrança em duplicidade. A tese, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza do CET e a forma de incidência do IOF. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo de competência da União, cuja incidência sobre operações de crédito é obrigatória, conforme regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. A instituição financeira atua como mera responsável tributária, incumbida de reter e repassar o valor ao Fisco. A legalidade do seu financiamento junto ao valor principal do mútuo, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais, é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 621: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. A alegação de cobrança em duplicidade não merece acolhida. O IOF incide uma única vez sobre a operação de crédito, sendo o respectivo valor incorporado ao montante financiado e, por consequência, diluído nas parcelas ajustadas contratualmente. De outro lado, o Custo Efetivo Total (CET), instituído pela Resolução CMN nº 3.517/2007 e atualmente disciplinado pela Resolução CMN nº 4.881/2020, possui caráter meramente informativo e corresponde ao percentual destinado a evidenciar, de forma global, todos os encargos incidentes sobre a operação, incluindo juros, tarifas, seguros e tributos. Assim, a indicação do IOF na composição do CET não configura nova exigência do tributo, mas simples demonstração de um dos componentes do custo total da contratação, em observância ao dever regulatório de transparência e informação, destinado a permitir ao consumidor a adequada compreensão do custo efetivo do crédito contratado. Ao contrário do que sustenta a apelante, a discriminação do valor correspondente ao IOF no instrumento contratual, bem como sua inclusão na composição do Custo Efetivo Total – CET, evidencia o cumprimento, e não a violação, do dever de informação imposto à instituição financeira. Com efeito, a parte apelada demonstrou, no evento 13, que o contrato indicava de forma expressa e individualizada o valor do IOF financiado, possibilitando à consumidora conhecer previamente os encargos incidentes sobre a operação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afastar a alegação de duplicidade em casos idênticos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. TEMA 621 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade de cobrança em duplicidade de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em empréstimo consignado, restituição em dobro e reparação por danos morais. (…) 6. A cobrança do IOF foi devidamente informada e discriminada na Cédula de Crédito Bancário, tanto na carta resumo quanto no quadro de Custo Efetivo Total (CET), sendo lícita sua pactuação e financiamento, conforme o Tema Repetitivo nº 621 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. (…) 4. A cobrança do IOF em contrato de empréstimo consignado é lícita quando claramente informada e discriminada ao consumidor, não havendo duplicidade na cobrança se o tributo é financiado junto ao valor principal." (…) (TJGO, Apelação Cível 5975235-23.2025.8.09.0174, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FALTA DE ARGUMENTO NOVO. MERO INCONFORMISMO. TARIFA DE CADASTRO (TC). IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4. É legal a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 621. (…) 8. O Custo Efetivo Total (CET) não constitui uma taxa autônoma, mas um índice que engloba todos os encargos da operação (juros, tributos, tarifas), não servindo como parâmetro para a análise da legalidade dos juros remuneratórios.9. A improcedência das teses de abusividade contratual e a falta de evidência de circunstâncias que ofendam os direitos da personalidade do consumidor afastam a configuração de dano moral indenizável. 10. Em razão da improcedência total dos pedidos autorais, não há que se falar em condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais em favor da autora, tampouco em sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 2. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro (Súmula 566/STJ) e do IOF (Tema 621/STJ) em contratos bancários, desde que observados os requisitos legais e jurisprudenciais. (…) (TJGO, Apelação Cível 5945565-85.2024.8.09.0137, Relª. Drª. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025, g.) Verifica-se, assim, que a sentença aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 621. Inexistindo ato ilícito, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de restituição de valores, seja de forma simples, seja em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, porquanto ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), utilizando a base de cálculo da sentença a quo, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Advirta-se a parte de que a oposição de embargos de declaração protelatórios e a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou em desconformidade com o Tema n. 1.201 do STJ ensejarão a aplicação da multa cabível. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na relatoria com o retorno dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122013-44.2026.8.09.0044 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA ALICE MACHADO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SÚMULA 28 DO TJGO. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. TEMA 621 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALICE MACHADO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (movimentação nº 42), argumenta que, embora o Tema Repetitivo 621 do STJ autorize o financiamento do IOF, não afasta a necessidade de transparência. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide por falta de provas da autora, contraditoriamente ignorou a inversão do ônus da prova e a necessidade de produção de perícia técnica contábil para demonstrar a duplicidade da cobrança. Aduz que o julgamento antecipado, seguido de improcedência por ausência de prova, configura "decisão surpresa". Assevera que a cobrança em duplicidade do IOF gera dano material, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, e o precedente firmado no EAREsp 676.608/RS. Alega a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois a cobrança indevida em verba de natureza alimentar extrapola o mero dissabor. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para realização de perícia contábil. Preparo dispensado. As contrarrazões foram ofertadas no evento 46. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da apelação cível. De início, ressalto a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia devolvida a esta instância recursal versa sobre matéria já consolidada pela jurisprudência, encontrando respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 621, bem como na Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza a apreciação singular do recurso pelo Relator, em prestígio aos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de empréstimo consignado, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Sem delongas, tem-se que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões abaixo alinhavadas. A apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide por falta de provas da autora, contraditoriamente ignorou a inversão do ônus da prova e a necessidade de produção de perícia técnica contábil para demonstrar a duplicidade da cobrança. Aduz que o julgamento antecipado, seguido de improcedência por ausência de prova, configura "decisão surpresa". Contudo, a preliminar não merece prosperar. O art. 370 do CPC confere ao juiz, destinatário final da prova, a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, formando seu convencimento com amparo nas provas que reputar suficientes. Tampouco há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, porque, na decisão de saneamento (evento 30), que inverteu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Ao apresentar sua manifestação no evento 35, a parte ré/apelada pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ora apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, sem formular qualquer requerimento, produzir oposição ao julgamento no estado em que se encontrava o feito ou postular a realização de provas. Ademais, a controvérsia sobre a duplicidade do IOF não demanda cálculos complexos que exijam conhecimento técnico especializado. A verificação se dá pela simples análise do contrato e dos extratos, a fim de constatar se, além da incidência do imposto financiado e diluído nas parcelas, houve um segundo débito autônomo. A menção do IOF na composição do CET é uma exigência regulatória informativa e não uma segunda cobrança. A jurisprudência não exige perícia contábil quando a legalidade dos encargos pode ser aferida pela simples leitura do contrato e das taxas ali expressas, exatamente como ocorreu no caso, em que a autora não trouxe indícios mínimos de que o tributo estivesse embutido de forma oculta na taxa de juros. Nesse sentido: Súmula nº 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o acervo documental era suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial e legítimo o julgamento antecipado da lide. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito recursal, que se desdobra na análise da suposta violação ao dever de informação, da cobrança em duplicidade do IOF e dos consequentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega que a instituição financeira violou o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) ao não esclarecer que o IOF já estaria "embutido" no Custo Efetivo Total (CET), induzindo-a a erro e configurando uma cobrança em duplicidade. A tese, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza do CET e a forma de incidência do IOF. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo de competência da União, cuja incidência sobre operações de crédito é obrigatória, conforme regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. A instituição financeira atua como mera responsável tributária, incumbida de reter e repassar o valor ao Fisco. A legalidade do seu financiamento junto ao valor principal do mútuo, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais, é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 621: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. A alegação de cobrança em duplicidade não merece acolhida. O IOF incide uma única vez sobre a operação de crédito, sendo o respectivo valor incorporado ao montante financiado e, por consequência, diluído nas parcelas ajustadas contratualmente. De outro lado, o Custo Efetivo Total (CET), instituído pela Resolução CMN nº 3.517/2007 e atualmente disciplinado pela Resolução CMN nº 4.881/2020, possui caráter meramente informativo e corresponde ao percentual destinado a evidenciar, de forma global, todos os encargos incidentes sobre a operação, incluindo juros, tarifas, seguros e tributos. Assim, a indicação do IOF na composição do CET não configura nova exigência do tributo, mas simples demonstração de um dos componentes do custo total da contratação, em observância ao dever regulatório de transparência e informação, destinado a permitir ao consumidor a adequada compreensão do custo efetivo do crédito contratado. Ao contrário do que sustenta a apelante, a discriminação do valor correspondente ao IOF no instrumento contratual, bem como sua inclusão na composição do Custo Efetivo Total – CET, evidencia o cumprimento, e não a violação, do dever de informação imposto à instituição financeira. Com efeito, a parte apelada demonstrou, no evento 13, que o contrato indicava de forma expressa e individualizada o valor do IOF financiado, possibilitando à consumidora conhecer previamente os encargos incidentes sobre a operação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afastar a alegação de duplicidade em casos idênticos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. TEMA 621 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade de cobrança em duplicidade de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em empréstimo consignado, restituição em dobro e reparação por danos morais. (…) 6. A cobrança do IOF foi devidamente informada e discriminada na Cédula de Crédito Bancário, tanto na carta resumo quanto no quadro de Custo Efetivo Total (CET), sendo lícita sua pactuação e financiamento, conforme o Tema Repetitivo nº 621 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. (…) 4. A cobrança do IOF em contrato de empréstimo consignado é lícita quando claramente informada e discriminada ao consumidor, não havendo duplicidade na cobrança se o tributo é financiado junto ao valor principal." (…) (TJGO, Apelação Cível 5975235-23.2025.8.09.0174, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FALTA DE ARGUMENTO NOVO. MERO INCONFORMISMO. TARIFA DE CADASTRO (TC). IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4. É legal a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 621. (…) 8. O Custo Efetivo Total (CET) não constitui uma taxa autônoma, mas um índice que engloba todos os encargos da operação (juros, tributos, tarifas), não servindo como parâmetro para a análise da legalidade dos juros remuneratórios.9. A improcedência das teses de abusividade contratual e a falta de evidência de circunstâncias que ofendam os direitos da personalidade do consumidor afastam a configuração de dano moral indenizável. 10. Em razão da improcedência total dos pedidos autorais, não há que se falar em condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais em favor da autora, tampouco em sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 2. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro (Súmula 566/STJ) e do IOF (Tema 621/STJ) em contratos bancários, desde que observados os requisitos legais e jurisprudenciais. (…) (TJGO, Apelação Cível 5945565-85.2024.8.09.0137, Relª. Drª. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025, g.) Verifica-se, assim, que a sentença aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 621. Inexistindo ato ilícito, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de restituição de valores, seja de forma simples, seja em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, porquanto ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), utilizando a base de cálculo da sentença a quo, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Advirta-se a parte de que a oposição de embargos de declaração protelatórios e a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou em desconformidade com o Tema n. 1.201 do STJ ensejarão a aplicação da multa cabível. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na relatoria com o retorno dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

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