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5122003-80.2024.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5122003-80.2024.8.09.0137 Requerente: Luis Fernando De Souza CPF/CNPJ: 144.129.638-70 Requerido(a): Fernando Roberto De Moraes Rodrigues CPF/CNPJ: 947.648.241-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por LUIS FERNANDO DE SOUZA e ISABELA FERREIRA DE SOUZA em face de FERNANDO ROBERTO DE MORAES RODRIGUES e KATWELLY MARTINS DE CAMPOS, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, o inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural firmado entre as partes e a subsequente alienação do bem a terceiros sem a sua anuência, pugnando pela rescisão do pacto e sua reintegração na posse do imóvel (ev. 01). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ev. 04), contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu o pedido de reintegração de posse, condicionando-o ao depósito judicial, por parte dos autores, dos valores já adimplidos pelos requeridos (ev. 95). Devidamente citados (evs. 32 e 90), os requeridos apresentaram contestação (ev. 100), arguindo, em suma, a anuência tácita dos autores quanto à alienação a terceiros e a ocorrência de comportamento contraditório por parte destes, que teriam obstado o adimplemento do contrato. A parte autora apresentou impugnação (ev. 107). No curso do feito, a empresa SG INCORPORADORA LTDA. e, posteriormente, a Sra. SHIRLEY MARIA RODRIGUES, pleitearam seus ingressos na lide na qualidade de terceiras interessadas, na modalidade de assistência, alegando serem adquirentes de boa-fé de frações do imóvel objeto da lide (evs. 115, 155 e 271). A intervenção da SG INCORPORADORA LTDA. foi deferida no ev. 179. No evento 273, este juízo determinou a retirada do feito da pauta de audiências e intimou as partes para se manifestarem sobre o pedido de intervenção da Sra. Shirley Maria Rodrigues. Os autores impugnaram o pedido (ev. 292), enquanto os requeridos e a assistente SG Incorporadora concordaram com o ingresso (evs. 291 e 293). A Sra. Shirley reiterou seu pedido, juntando laudo de avaliação de benfeitorias (ev. 294). É o relatório do necessário. DECIDO. DO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA E DE SUA MODALIDADE O art. 119 do Código de Processo Civil autoriza que o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes intervenha no processo para assisti-la, em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (parágrafo único). A intervenção pode se dar, a depender da intensidade do vínculo do terceiro com a relação jurídica litigiosa, sob a forma simples (art. 119 c/c art. 121) ou litisconsorcial (art. 124). A distinção entre as duas modalidades não é meramente terminológica. Na assistência simples, o terceiro possui relação jurídica com o assistido, mas não com o adversário deste, sendo o interesse jurídico apenas reflexo quanto à parte contrária. Já a assistência litisconsorcial pressupõe que o assistente seja titular de relação jurídica própria com o adversário do assistido, de modo que a sentença influa diretamente nessa relação (CPC, art. 124). No caso concreto, a peticionante não mantém, nem alega manter, qualquer relação jurídica direta com os autores LUIS FERNANDO DE SOUZA e ISABELA FERREIRA DE SOUZA — adversários dos requeridos que pretende assistir. O contrato de compra e venda por ela invocado como fundamento de sua posse foi celebrado exclusivamente com a empresa SG Incorporadora Ltda (evento 271, doc. 04), a qual, por sua vez, contratou com os requeridos. Inexiste, portanto, vínculo obrigacional, possessório ou de qualquer outra natureza que ligue diretamente a peticionante aos autores, de modo que eventual sentença de procedência ou improcedência não incidirá sobre uma relação jurídica preexistente entre a peticionante e a parte autora, mas apenas produzirá efeitos reflexos sobre sua posse, por decorrência da cadeia contratual em que se insere. Tal situação é, em tudo, análoga à da empresa SG Incorporadora Ltda, cuja intervenção já foi apreciada e deferida por este Juízo exclusivamente na modalidade de assistência SIMPLES, nos termos do art. 120 do CPC (evento 179). Por identidade de razões e para preservar a coerência das decisões proferidas no curso do mesmo processo, o mesmo tratamento jurídico deve ser conferido à ora peticionante, subadquirente da mesma cadeia negocial. Não se desconhece o relevante interesse patrimonial e possessório da peticionante no desfecho da causa, tampouco os investimentos e benfeitorias por ela comprovados. Tal interesse, contudo, é apto a fundamentar a assistência simples — que também assegura ao terceiro a faculdade de produzir provas, apresentar razões e recorrer das decisões proferidas (CPC, art. 121, parágrafo único, quando o assistido for revel ou omisso) —, mas não a modalidade litisconsorcial pretendida, para a qual seria indispensável a existência de relação jurídica própria com a parte adversa, aqui inexistente. DA TEMPESTIVIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO INGRESSO A objeção autoral quanto ao alegado conhecimento pretérito da demanda pela peticionante, ainda que se admita como verossímil diante da notícia de que seu nome já constava do rol de testemunhas (evento 115), não obsta o ingresso ora postulado. O parágrafo único do art. 119 do CPC autoriza a assistência 'em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição', não havendo, no ordenamento processual civil, prazo preclusivo para o pedido de intervenção assistencial. A eventual demora no exercício da faculdade processual é circunstância que, quando muito, justifica a delimitação dos efeitos do ingresso — o que se enfrenta no tópico seguinte —, mas não autoriza, por si só, o indeferimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de intervenção de Shirley Maria Rodrigues no feito, admitindo-a, no entanto, na qualidade de assistente simples dos requeridos, nos termos do art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil b) Considerando o ingresso da assistente e a necessidade de assegurar o contraditório, INTIMEM-SE todas as partes (autores, requeridos e assistentes) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão ratificar ou retificar os róis de testemunhas eventualmente já apresentados. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5122003-80.2024.8.09.0137 Requerente: Luis Fernando De Souza CPF/CNPJ: 144.129.638-70 Requerido(a): Fernando Roberto De Moraes Rodrigues CPF/CNPJ: 947.648.241-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por LUIS FERNANDO DE SOUZA e ISABELA FERREIRA DE SOUZA em face de FERNANDO ROBERTO DE MORAES RODRIGUES e KATWELLY MARTINS DE CAMPOS, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, o inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural firmado entre as partes e a subsequente alienação do bem a terceiros sem a sua anuência, pugnando pela rescisão do pacto e sua reintegração na posse do imóvel (ev. 01). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ev. 04), contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu o pedido de reintegração de posse, condicionando-o ao depósito judicial, por parte dos autores, dos valores já adimplidos pelos requeridos (ev. 95). Devidamente citados (evs. 32 e 90), os requeridos apresentaram contestação (ev. 100), arguindo, em suma, a anuência tácita dos autores quanto à alienação a terceiros e a ocorrência de comportamento contraditório por parte destes, que teriam obstado o adimplemento do contrato. A parte autora apresentou impugnação (ev. 107). No curso do feito, a empresa SG INCORPORADORA LTDA. e, posteriormente, a Sra. SHIRLEY MARIA RODRIGUES, pleitearam seus ingressos na lide na qualidade de terceiras interessadas, na modalidade de assistência, alegando serem adquirentes de boa-fé de frações do imóvel objeto da lide (evs. 115, 155 e 271). A intervenção da SG INCORPORADORA LTDA. foi deferida no ev. 179. No evento 273, este juízo determinou a retirada do feito da pauta de audiências e intimou as partes para se manifestarem sobre o pedido de intervenção da Sra. Shirley Maria Rodrigues. Os autores impugnaram o pedido (ev. 292), enquanto os requeridos e a assistente SG Incorporadora concordaram com o ingresso (evs. 291 e 293). A Sra. Shirley reiterou seu pedido, juntando laudo de avaliação de benfeitorias (ev. 294). É o relatório do necessário. DECIDO. DO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA E DE SUA MODALIDADE O art. 119 do Código de Processo Civil autoriza que o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes intervenha no processo para assisti-la, em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (parágrafo único). A intervenção pode se dar, a depender da intensidade do vínculo do terceiro com a relação jurídica litigiosa, sob a forma simples (art. 119 c/c art. 121) ou litisconsorcial (art. 124). A distinção entre as duas modalidades não é meramente terminológica. Na assistência simples, o terceiro possui relação jurídica com o assistido, mas não com o adversário deste, sendo o interesse jurídico apenas reflexo quanto à parte contrária. Já a assistência litisconsorcial pressupõe que o assistente seja titular de relação jurídica própria com o adversário do assistido, de modo que a sentença influa diretamente nessa relação (CPC, art. 124). No caso concreto, a peticionante não mantém, nem alega manter, qualquer relação jurídica direta com os autores LUIS FERNANDO DE SOUZA e ISABELA FERREIRA DE SOUZA — adversários dos requeridos que pretende assistir. O contrato de compra e venda por ela invocado como fundamento de sua posse foi celebrado exclusivamente com a empresa SG Incorporadora Ltda (evento 271, doc. 04), a qual, por sua vez, contratou com os requeridos. Inexiste, portanto, vínculo obrigacional, possessório ou de qualquer outra natureza que ligue diretamente a peticionante aos autores, de modo que eventual sentença de procedência ou improcedência não incidirá sobre uma relação jurídica preexistente entre a peticionante e a parte autora, mas apenas produzirá efeitos reflexos sobre sua posse, por decorrência da cadeia contratual em que se insere. Tal situação é, em tudo, análoga à da empresa SG Incorporadora Ltda, cuja intervenção já foi apreciada e deferida por este Juízo exclusivamente na modalidade de assistência SIMPLES, nos termos do art. 120 do CPC (evento 179). Por identidade de razões e para preservar a coerência das decisões proferidas no curso do mesmo processo, o mesmo tratamento jurídico deve ser conferido à ora peticionante, subadquirente da mesma cadeia negocial. Não se desconhece o relevante interesse patrimonial e possessório da peticionante no desfecho da causa, tampouco os investimentos e benfeitorias por ela comprovados. Tal interesse, contudo, é apto a fundamentar a assistência simples — que também assegura ao terceiro a faculdade de produzir provas, apresentar razões e recorrer das decisões proferidas (CPC, art. 121, parágrafo único, quando o assistido for revel ou omisso) —, mas não a modalidade litisconsorcial pretendida, para a qual seria indispensável a existência de relação jurídica própria com a parte adversa, aqui inexistente. DA TEMPESTIVIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO INGRESSO A objeção autoral quanto ao alegado conhecimento pretérito da demanda pela peticionante, ainda que se admita como verossímil diante da notícia de que seu nome já constava do rol de testemunhas (evento 115), não obsta o ingresso ora postulado. O parágrafo único do art. 119 do CPC autoriza a assistência 'em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição', não havendo, no ordenamento processual civil, prazo preclusivo para o pedido de intervenção assistencial. A eventual demora no exercício da faculdade processual é circunstância que, quando muito, justifica a delimitação dos efeitos do ingresso — o que se enfrenta no tópico seguinte —, mas não autoriza, por si só, o indeferimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de intervenção de Shirley Maria Rodrigues no feito, admitindo-a, no entanto, na qualidade de assistente simples dos requeridos, nos termos do art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil b) Considerando o ingresso da assistente e a necessidade de assegurar o contraditório, INTIMEM-SE todas as partes (autores, requeridos e assistentes) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão ratificar ou retificar os róis de testemunhas eventualmente já apresentados. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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