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Processo 5122000-23.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5122000-23.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) RÉU: LEONIR DE QUADROS ADVOGADO(A): EMANUELE CRISTINA DE PAULA (OAB MG242586) ADVOGADO(A): CATIANE BATISTA DA SILVA (OAB RS127526) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO: 1) revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos da ação de busca e apreeensão, afastando a mora para o contrato em análise, nos termos da fundamentação. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69, acrescidos de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024), ambos até 30/08/2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE e da multa é a data da apreensão do veículo; e o termo final é a data do efetivo pagamento pela autora (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Deve ser apurado também o saldo devedor, com compensação entre débitos e créditos das partes, considerando-se: a) o montante devido pelo réu, do contrato em aberto; b) o valor obtido pela autora com a venda do bem em leilão extrajudicial, caso tenha ocorrido, devendo esta apresentar eventual documentação em 15 dias. Intime-se pessoalmente a parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos reconvencionais, para: - afastar a capitalização de juros em periodicidade diária; - limitar os juros moratórios em 1% ao mês e vedar a sobreposição com a multa moratória; - descaracterizar a mora; - determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior e, havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30/08/2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Sem custas para essa ação, conforme art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, no montante de 70% ao reconvindo e de 30% ao reconvinte (art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais do reconvinte por força da Justiça Gratuita. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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