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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5121954-97.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que o réu, no ev. 19, apresentou contestação cumulada com pedido de tutela de urgência incidental, sustentando, em síntese, que as parcelas que fundamentaram a mora indicada na inicial (parcelas n. 17 e 18) teriam sido negociadas junto à estrutura de cobrança da instituição financeira após o ajuizamento da demanda, com emissão de boleto específico, pagamento em 28-8-2026 e posterior baixa das referidas prestações pelo próprio credor. Alega, ainda, que o demonstrativo contratual atualizado indicaria as parcelas mencionadas como quitadas, apontando como próxima obrigação a parcela n. 19, vincenda em 13-9-2026, requerendo, por isso, a suspensão do cumprimento do mandado expedido e a revogação da liminar anteriormente deferida. No ev. 21, reiterou o pedido de apreciação urgente, aduzindo risco iminente de cumprimento da ordem de busca e apreensão. É a síntese. Decido. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que os documentos trazidos pelo réu revelam fato superveniente que recomenda, por cautela, a reavaliação da medida anteriormente deferida, especialmente diante da alegação de quitação das parcelas que teriam dado ensejo à mora e da necessidade de prévia oitiva da parte autora acerca da atual situação contratual, conforme documentos do ev 19. Não obstante a previsão legal de o inadimplemento de uma parcela faz vencer a integralidade do contrato, por outro lado a renegociação com o banco faz elidir a mora. Diante desse contexto, e a fim de evitar a consumação de medida potencialmente irreversível antes do adequado esclarecimento dos fatos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida. Isso posto: a) SUSPENDO os efeitos da liminar deferida no ev. 11; b) DETERMINO o imediato recolhimento do mandado expedido no ev. 16, independentemente de cumprimento; c) INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações e documentos apresentados nos eventos 19 e 21, especialmente quanto à alegada regularização contratual e à atual situação do débito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5121954-97.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO É sabido que para o deferimento da liminar pretendida na exordial, é indispensável a comprovação da válida e regular constituição em mora do devedor fiduciário por meio de carta registrada ou protesto do título, na medida em que configura pressuposto processual exigido pelo §2º do art. 2º do DL n. 911/1969. Os requisitos de ordem formal para a busca e apreensão são: a) realização do negócio jurídico entre as partes; b) individualização do bem alienado fiduciariamente; c) propriedade do bem em nome do demandado; d) detalhamento da composição e evolução da dívida. A observância desses requisitos são de responsabilidade da parte demandante. Insta registrar que o STJ finalizou o julgamento do Tema 1132 e concluiu que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132). E, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico e-mail, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento (STJ, REsp n. 2.183.860/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08.05.2025; e TJSC, agravo n. 5002034-09.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 26/03/2026). Assim, porque comprovado o inadimplemento do devedor, a sua constituição em mora, bem assim, preenchidos os requisitos suso enumerados, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente merece ser deferida. Urge registrar que não há na ordem jurídica qualquer dispositivo legal que obste o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do indicado na inicial ou da determinação judicial, desde que não se dê com violação à propriedade privada (vedação contida no art. 5º, inc. XI, da CF). Ademais, o cumprimento do ato em local diverso trata-se de prerrogativa da atuação regular do oficial de justiça, não bastando, portanto, a simples alegação de nulidade para afastar a presunção de legalidade do ato praticado pelo meirinho, que possui fé pública (artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015) (TJSC, Apelação Cível n. 0307267-26.2019.8.24.0038, rel. Des. Jânio Machado, j. 5-3-2020). Isso posto: 1. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito. 2. Desde que recolhidas as custas/diligências necessárias (ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem remessa dos autos à Contadoria Judicial), EXPEÇA-SE o competente mandado, depositando-se o bem em mãos do representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário (circunstância que deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça). 3. Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para: a) em 5 dias (corridos) a contar da apreensão, pagar a integralidade da dívida constante do demonstrativo de débito apresentado na inicial (art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04 e decisão proferida no REsp. 1.418.593/MS), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; OU b) apresentar resposta, em 15 dias (úteis) a contar da juntada do mandado nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário (§1º, art. 3º, Dec.-Lei n. 911/69), que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. 4. O cumprimento do mandado de busca e apreensão fora do expediente forense independe de autorização judicial, na forma estatuída no art. 212, §2º, do CPC. Em caso de recalcitrância do devedor ou ocultação do bem, fica autorizado, desde já, o arrombamento, devendo o Oficial de Justiça observar o art. 536, §2º, do CPC e, se constatar a necessidade, solicitar apoio da força policial. 5. Desde que o veículo se encontre em nome do réu, inclua-se, via Sistema Renajud, a restrição de circulação no prontuário do veículo descrito na inicial (art. 3º, § 9º, do DL n. 911/1969). Fica autorizada a retirada da restrição pelo cartório caso o credor assim solicite durante o curso da ação. 6. Visando dar efetividade à medida, caso tenha sido requerido pelo credor, fica decretado o segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Após o regular cumprimento e citação da parte adversa, a ação não correrá mais sob o segredo de justiça e todos os atos deverão ser públicos, com a disponibilização da totalidade das decisões no sistema da internet. INTIMEM-SE.
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