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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121941-90.2025.8.21.0001/RS AUTOR: GISELA STORTTI GAYER ADVOGADO(A): CAIO DE SOUZA GALVAO (OAB DF041020) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I. Diante da manifestação das partes, mantenho a decisão do evento 39, DESPADEC1. II. O julgamento da causa exige prova técnica contábil. A controvérsia gravita em torno de dois núcleos: a existência de débitos lançados na conta sem comprovação de destinação ao titular; e a aplicação, ou não, da integralidade da remuneração devida ao saldo. Ambos exigem reconstituição da conta por profissional habilitado. A distribuição do ônus probatório favorece o participante. O administrador do Programa detém os registros das transações e está em melhor posição para demonstrar a regularidade dos lançamentos e a ciência do titular, de modo que a ele compete justificar a legalidade dos débitos, na forma do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.150. Consectário disso é o dever de exibir a documentação integral da conta. A omissão na apresentação dos registros resolve-se em desfavor da instituição. A remuneração devida não se resume à correção monetária. O art. 10 do Decreto 4.751/2003 impunha ao Banco do Brasil creditar na conta individualizada a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A perícia deve aferir as três parcelas, e não apenas a atualização, tomando por referência o histórico de valorização das contas divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional, ajustado ao intervalo da conta concreta. A reconstituição pressupõe um ponto de partida. Fixa-se como saldo-base o valor existente na conta na data-limite dos créditos do titular, apurado com lastro documental. Sobre esse marco projeta-se a remuneração oficial integral ao longo do tempo, abatendo-se exclusivamente os débitos com destinação comprovada; o cotejo entre o saldo assim recomposto e o efetivamente verificado revela o dano material. Isso posto, defiro o pedido de produção de prova pericial. A prova deverá ser custeada pelo réu que a postulou e que temo ônus de provar a adequada gestão. O objeto da prova será: I) apurar o saldo da conta na data-limite dos créditos do titular, indicando a data adotada e os documentos que a lastreiam; II) relacionar todos os débitos e retiradas lançados na conta, indicando, para cada um, o respectivo canal — saque direto em agência, creditamento em conta-corrente ou em folha salarial do titular — e se a parte ré apresentou documento que comprove a destinação do valor ao titular, apurando o total dos débitos desprovidos de comprovação; III) verificar se foram creditados, ao longo do período, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP1, conforme o histórico de valorização das contas divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurando eventual diferença a menor; IV) recompor o saldo devido, aplicando ao saldo-base a remuneração oficial integral e abatendo apenas os débitos com destinação comprovada2, cotejando o resultado com o efetivamente pago ou disponibilizado, a fim de quantificar o dano material; V) informar a data do saque integral do principal e do encerramento ou zeramento da conta; VI) atualizar o dano material em dois períodos sucessivos: (1) da data-limite dos créditos até a data do encerramento ou do saque integral da conta, mediante aplicação exclusiva dos índices oficiais de remuneração do PASEP estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma do quesito III, sem incidência de qualquer outro índice; (2) da data do encerramento ou do saque integral até a data da entrega do laudo, mediante correção monetária pelo [IPCA-E] e juros de mora Selic, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação dos índices de remuneração do PASEP com os índices da fase de condenação, a fim de evitar bis in idem II. Consulte-se os peritos contadores cadastrados no sítio do TJ-RS. O interessado deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), ciente de que seus honorários serão arcados pela parte ré. As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres até 15 dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação, na forma do art. 471, § 2º, do CPC. Informada a data, intimem-se as partes para cientificarem os Assistentes Técnicos indicados. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias. III. Com a aceitação do encargo, expeça-se alvará, - em favor do perito nomeado PERITO , correspondente a 50% dos honorários periciais que deverão ser depositados. Devendo ser expedido 2º alvará (perito) de 50% restante, desde já fica autorizada a expedição, somente após a apresentação de laudo e/ou laudo complementares, caso solicitado pelas partes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, conclusos. 1. (critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional: www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes) 2. creditamento em conta-corrente ou em folha salarial do titular.
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