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TJMG · 4º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 5121855-72.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: RONE DO CARMO RAMOS CPF: 000.079.116-45 RECORRIDO(A): WALACE GALDINO DE ALMEIDA CPF: 091.900.956-50 DECISÃO Vistos, etc. Verifico que a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 02 dias úteis, acostar o comprovante de pagamento da GRU e do preparo recursal (ID 554615176), tendo permanecido inerte. O preparo recursal integral, que nesta esfera inclui as custas federais, é pressuposto de admissibilidade recursal conforme o art. 1.007 do CPC, certo que sua inobservância – tal como no caso em tela – enseja a inadmissão do apelo extremo. Desse modo, conforme o art. 1.007, §5º, do CPC, declaro deserto o recurso e, por conseguinte, inadmito-o. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR MOURÃO ALMEIDA Juiz Presidente Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224
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