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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121792-39.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ISOLETE BORBA MACHADO
ADVOGADO(A): EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114)
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SC043949)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada insurge-se contra a indisponibilidade de ativos financeiros efetivada pelo SISBAJUD.
Sustenta, em síntese, que não teve acesso aos valores atualizados do débito antes da constrição, que havia pedido de substituição processual pendente de apreciação e que o bloqueio compromete suas atividades e fluxo financeiro. Invoca o princípio da menor onerosidade e requer o levantamento da indisponibilidade ou, subsidiariamente, que eventual constrição recaia exclusivamente sobre conta bancária por ela indicada.
A parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento da insurgência.
Decido.
A insurgência não comporta acolhimento.
Inicialmente, não se verifica irregularidade no procedimento executivo.
A parte executada foi intimada para o pagamento voluntário da obrigação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo transcorrido o prazo sem adimplemento.
Após, a parte exequente apresentou memória atualizada do débito e requereu a utilização do SISBAJUD pelo valor de R$ 71.698,51, quantia que veio a ser integralmente constrita e posteriormente transferida à subconta judicial vinculada aos autos.
Efetivada a indisponibilidade, foi assegurado à executada o prazo previsto no art. 854 do Código de Processo Civil para suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, oportunidade em que apresentou a manifestação ora examinada.
Também não procede a alegação de que havia pedido de substituição processual da executada pendente de análise.
Os documentos apresentados em novembro de 2025 dizem respeito à alteração da representação processual da PREVI, com substabelecimento e pedido de habilitação de novo patrono, não havendo requerimento de substituição da pessoa jurídica integrante do polo passivo.
Superada essa questão, a executada não demonstrou a impenhorabilidade dos ativos constritos.
A penhora de dinheiro é medida preferencial no sistema executivo (CPC, art. 835, I), cabendo à parte que pretende afastá-la demonstrar concretamente a incidência de causa de impenhorabilidade sobre o numerário alcançado.
No caso, não foram apresentados extratos bancários, documentos contábeis ou outros elementos capazes de identificar a origem e a destinação específica dos R$ 71.698,51 bloqueados.
Embora a executada seja entidade fechada de previdência complementar, não há demonstração, nestes autos, de que o numerário concretamente atingido integre patrimônio segregado, reservas vinculadas a determinado plano de benefícios ou qualquer outra categoria patrimonial submetida a regime jurídico que impeça sua constrição.
A simples afirmação de que a medida compromete as atividades ou o fluxo financeiro da pessoa jurídica não é suficiente para conferir natureza impenhorável ao dinheiro.
Também não basta a invocação do princípio da menor onerosidade.
Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver de modo menos gravoso quando houver mais de um meio igualmente eficaz de satisfação do crédito, incumbindo, contudo, ao executado indicar alternativa concreta e idônea.
A pretensão de que a constrição recaia exclusivamente sobre conta bancária escolhida pela própria devedora, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto decorrente da medida já efetivada ou da oferta de garantia igualmente eficaz, não justifica a desconstituição da penhora em dinheiro.
Ademais, o bloqueio foi limitado ao montante indicado para satisfação da execução, inexistindo demonstração de indisponibilidade em valor superior ao determinado.
ANTE O EXPOSTO:
REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte executada;
MANTENHO a constrição do valor de R$ 71.698,51 transferido para a subconta judicial vinculada aos autos;
INDEFIRO o pedido subsidiário de limitação da constrição à conta bancária indicada pela executada;
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador para transferência dos valores constritos, observados os poderes constantes do instrumento procuratório e os dados bancários informados nos autos;
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se remanesce saldo devedor, apresentando, em caso positivo, o respectivo demonstrativo atualizado, com abatimento do valor levantado, sob pena de extinção pelo pagamento.
Intimem-se.