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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121769-17.2026.8.21.0001/RSEXEQUENTE: JORGE MACHADO SEVERO ADVOGADO(A): CINTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA (OAB RS114388A) ADVOGADO(A): DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra JORGE MACHADO SEVERO, para reconhecer o excesso na execução e declarar a extinção do presente feito, em razão da ausência de saldo em favor da parte ora impugnada. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor em excesso, assim considerado o valor do pedido de cumprimento e o valor decorrente da presente decisão. Suspensa a exigibilidade, eis que a parte impugnada é beneficiária de gratuidade de justiça.
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