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5121707-53.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5121707-53.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LOURDES FAVARETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de“ação ordinária de revisão de contrato”, ajuizada por LOURDES FAVARETTO em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS. Na petição inicial (evento 1, INIC1), a autora alegou que era titular de cartão de crédito rotativo e que os juros remuneratórios cobrados pela requerida superavam as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. Sustentou a existência de relação de consumo, a abusividade dos encargos remuneratórios, o desequilíbrio contratual e a necessidade de limitação dos juros aos parâmetros de mercado. Afirmou, ainda, ser cabível a repetição do indébito e requereu a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a limitação dos juros remuneratórios do cartão n.º 6505...6297 às taxas médias de mercado e a restituição dos valores pagos a maior, preferencialmente em dobro e, subsidiariamente, de forma simples, além da condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em decisão interlocutória (evento 12, DESPADEC1), o juízo de origem deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação, determinando também que fossem apresentados os contratos objeto da demanda, com advertência acerca da possível inversão do ônus da prova. A ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS contestou o feito e alegou, preliminarmente, a existência de conexão com o processo n.º 5121671-11.2025.8.24.0930, a ilegitimidade passiva, a ausência de pretensão resistida, a decadência do direito de reclamar e a impropriedade da concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade das taxas de juros, a legalidade dos encargos pactuados e a impossibilidade de revisão contratual. Defendeu a improcedência do pedido de repetição do indébito, impugnou os valores apontados pela autora, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado da lide. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (evento 22, CONT1). Houve réplica (evento 31, RÉPLICA1). Sobreveio sentença de improcedência, que rejeitou as preliminares de conexão, ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. O magistrado consignou que a simples superação da taxa média de mercado não autoriza a revisão contratual, ausente demonstração concreta de onerosidade excessiva ou de circunstâncias excepcionais capazes de justificar a intervenção judicial. Afastou, por consequência, os pedidos de repetição ou compensação do indébito e de descaracterização da mora, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Assim restou redigida a parte dispositiva do decisum (evento 33, SENT1): ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 1.500,00, atualizado monetariamente desde o arbitramento pelo iCGJ-SC e com juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade de tais verbas restará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte ativa é beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, autora interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1). Alegou que a sentença deixou de analisar adequadamente as peculiaridades do caso concreto e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da revisão dos juros remuneratórios. Sustentou a abusividade dos encargos cobrados em razão da discrepância entre as taxas pactuadas e as médias divulgadas pelo Banco Central, bem como a estabilidade econômica existente à época das contratações. Requereu a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, a repetição simples do indébito, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios por critério equitativo, com a consequente reforma integral da sentença. Sem contrarrazões (evento 45), os autos ascenderam a esta instância recursal. É o relatório. Da admissibilidade Conheço parcialmente do recurso, pois, em que pese ter sido ofertado em tempo e modo, e ser a apelante dispensada do preparo, inviável o conhecimento do pedido de revisão das faturas vencidas em 03/02/2024, 03/03/2024, 03/04/2024, 03/05/2024, 03/06/2024 e 15/02/2025. Isso porque mencionado pleito não foi suscitado oportunamente na instância de origem, tampouco foi objeto de análise na sentença, caracterizando inequívoca inovação recursal. Certo que os limites da ação são fixados pelos pedidos esculpidos na inicial e a contestação, na origem, a controvérsia se limitou à revisão das faturas com vencimento em 15/12/2004 e 15/01/20025, de modo que estender a apreciação nesta fase processual implicaria supressão de instância, providência vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não merece conhecimento. Dos juros remuneratórios É cediço que, com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 40/2003, a limitação legal dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano deixou de existir. Ademais, as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme consolidado na Súmula 596 do STF. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A questão foi definitivamente sistematizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes diretrizes para o controle judicial dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, rel. Min.Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008) À luz desses parâmetros, a revisão judicial dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a existência de desvantagem exagerada ao consumidor e de efetivo desequilíbrio contratual. Em reforço a essa orientação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.009.614/SC, reafirmou os requisitos necessários à revisão dos juros remuneratórios e delimitou os elementos que, isoladamente, não se mostram suficientes para fundamentar o reconhecimento da abusividade: 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. (REsp n. 2.009.614/SC, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022). Nesse contexto, depreende-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro de aferição da abusividade, por refletir os juros ordinariamente praticados pelas instituições financeiras em determinada modalidade de crédito e incorporar os riscos inerentes às respectivas operações. Todavia, tal indicador não possui caráter vinculante nem se presta a funcionar como limite absoluto para a remuneração do capital, razão pela qual eventual divergência entre a taxa contratada e a média de mercado deve ser examinada à luz das particularidades da relação contratual analisada. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de cartão de crédito 6505.****.****.6297, com faturas de vencimento em 15/12/2024 e 15/01/2025, no valor de R$ 2.075,89 (dois mil setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e R$ 2.931,28 (dois mil novecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), cujo valor mínimo para pagamento era de R$ 1.592,43 (um mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) e R$ 2.610,27 (dois mil seiscentos e dez reais e vinte e sete centavos), respectivamente (evento 1, FATURA7). Verifica-se que o instrumento contratual não registra a prestação de quaisquer garantias, sejam pessoais ou reais. Consta dos autos, ainda, que a parte apelante recebe benefício de aposntadoria e aufere renda mensal fixa R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) (evento 1, COMP10). No contrato (evento 1, FATURA7), foram pactuados juros remuneratórios de 19,99% ao mês e 790,72% ao ano. Em contrapartida, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, no período da contratação (dezembro/2024 e janeiro/2025), correspondia a 15,29% e 15,28% ao mês e 451,60% e 450,77% ao ano, respecetivamente (Séries Temporais n. 25477 e n. 20022 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado). Verifica-se, assim, que a taxa contratada supera de forma expressiva a média praticada pelo mercado. Soma-se a isso a inexistência de circunstâncias concretas aptas a evidenciar risco diferenciado da operação, inexistindo nos autos elementos que indiquem histórico de inadimplemento, restrições creditícias, protestos ou quaisquer outros fatores que, à época da contratação, pudessem justificar a cobrança de juros substancialmente superiores aos ordinariamente praticados pelo mercado para operações da mesma natureza. De outra parte, a instituição financeira não demonstrou a existência de circunstâncias específicas aptas a justificar a significativa elevação dos encargos remuneratórios, tais como risco extraordinário da operação, elevado custo de captação dos recursos ou outras peculiaridades relevantes do negócio. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que os juros remuneratórios pactuados, além de se distanciarem significativamente das taxas médias de mercado vigentes à época da contratação, não encontram respaldo em peculiaridades concretas capazes de justificar sua expressiva elevação. Evidencia-se, portanto, situação apta a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor e desequilíbrio contratual relevante, legitimando a revisão dos encargos remuneratórios nos moldes da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, o recurso não merece provimento. Dos honorários recursais Quanto aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Esclarecendo a questão, o Superior Tribunal de Justiça promulgou o Tema 1.059, que dispõe: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Desta forma, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. Considerando que no presente caso o recurso não foi provido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Assim, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Do resultado Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

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