2026-09-16 · TJGO
Autos nº: 5121705-95.2020.8.09.0083 Requerente: Andreia Martins Do Carmo Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO Verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 1008558-36.2024.4.01.0000 deu provimento ao recurso para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da requisição de pequeno valor. O referido acórdão transitou em julgado em 11/09/2026, conforme certidão juntada no evento 117. No evento 122, a parte exequente apresentou memória de cálculo, apurando a verba honorária em R$ 895,84, e requereu a expedição de RPV. Considerando que o valor apresentado decorre de cálculo unilateral da parte e que compete ao executado, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da pretensão executiva, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados no evento 122, podendo impugná-los, nos termos do art. 535 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)