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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121703-37.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADO(A): CHRISTIAN PFEIFER KOELLN (OAB RS077104)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175)
EXECUTADO: ABASTECEDORA FARROUPILHA LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE FALEIRO DE QUADROS (OAB RS051874)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2.A citação constitui ato processual de natureza pessoal, sendo indispensável para a validade do processo que seja realizada diretamente na pessoa do réu, conforme estabelece o art. 242 do Código de Processo Civil.
A citação, como pressuposto de validade do processo, deve ser cercada de garantias que assegurem o efetivo conhecimento da ação pelo réu, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Assim, entendo que não há como se estender os efeitos da citação da pessoa jurídica ao sócio, na medida em que a procuração juntada aos autos se deu em nome da empresa, na condição de representante.
Desse modo, indefiro o pedido de extensão dos efeitos da citação, ficando autorizado, desde logo, a expedição de mandado para citação do sócio Eduardo Silva Costa no endereço indicado pela exequente.
3.Citem-se os executados Marco Antonio e Cibele Cristina, por meio do aplicativo Whatsapp, observados os dados informados no evento 43.1.
Intimem-se.
Diligências legais.