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TJGO · Inhumas - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Número do processo: 5121684-31.2015.8.09.0072 Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: CASA DE CARNE NOVA ITALIA EIRELI ME - D E C I S Ã O - Analisando os autos, verifica-se que a última avaliação dos imóveis penhorados nos autos se deu em 14 de junho de 2024, ao passo que já decorreu mais 02 anos, o que justifica uma nova avaliação do bem, a fim de se afastar qualquer prejuízo as partes, seja pela valorização ou depreciação do imóvel. Ante o exposto, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados nos autos. Ressalta-se que devem ser seguidos os mesmos critérios delineados na avaliação pretérita, objetivando-se, apenas, a atualização do seu valor ante o lapso temporal decorrido. Com apresentação do laudo, intime-se o executado para tomar ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intimar também o cônjuge do executado para, em 15 dias, manifestar e tomar ciência da penhora realizada, com base no art. 12, §2º, da LEF. Sendo impugnado, ouça-se o(a) Oficial(a) Avaliador(a) no prazo de 10 dias e, em seguida, proceda-se a conclusão. Não havendo impugnação ao laudo, fica desde já homologado o laudo de avaliação apresentado, devendo a escrivania designar data para leilão do bem penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
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Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Número do processo: 5121684-31.2015.8.09.0072 Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: CASA DE CARNE NOVA ITALIA EIRELI ME - D E C I S Ã O - Analisando os autos, verifica-se que a última avaliação dos imóveis penhorados nos autos se deu em 14 de junho de 2024, ao passo que já decorreu mais 02 anos, o que justifica uma nova avaliação do bem, a fim de se afastar qualquer prejuízo as partes, seja pela valorização ou depreciação do imóvel. Ante o exposto, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados nos autos. Ressalta-se que devem ser seguidos os mesmos critérios delineados na avaliação pretérita, objetivando-se, apenas, a atualização do seu valor ante o lapso temporal decorrido. Com apresentação do laudo, intime-se o executado para tomar ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intimar também o cônjuge do executado para, em 15 dias, manifestar e tomar ciência da penhora realizada, com base no art. 12, §2º, da LEF. Sendo impugnado, ouça-se o(a) Oficial(a) Avaliador(a) no prazo de 10 dias e, em seguida, proceda-se a conclusão. Não havendo impugnação ao laudo, fica desde já homologado o laudo de avaliação apresentado, devendo a escrivania designar data para leilão do bem penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
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