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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5121677-29.2020.8.09.0051 DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença fundado em duas cártulas de cheque, no qual a executada, intimada para a fase executiva no evento nº 153, permaneceu inerte quanto ao pagamento e à impugnação. Deferidas no evento nº 407 diligências patrimoniais eletrônicas (SISBAJUD teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e SERASAJUD), todas restaram infrutíferas, conforme certidões e relatórios dos movs. 420, 432, 433 e 445. Diante disso, os exequentes requereram (mov. 444 e 457), a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido in loco pelo Oficial de Justiça, com autorização para força policial e arrombamento em caso de resistência. Sobreveio a petição de mov. 465, subscrita por novo patrono da executada, munido de procuração outorgada por Theomar Nunes, requerendo: (i) habilitação processual do novo patrono; (ii) reconhecimento, por simples petição, de excesso de execução por erro material de cálculo, sob o argumento de que a planilha dos exequentes (evento 395, R$ 126.201,20) cobraria em duplicidade a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC — uma vez sobre o subtotal de principal, correção e juros, e novamente em cascata sobre a soma anterior —, do que resultaria excesso de R$ 21.902,69, reduzindo o débito a R$ 104.298,51; (iii) remessa dos autos à Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, CPC); e (iv) manutenção da suspensão das verbas sucumbenciais, ante a gratuidade de justiça já deferida. Os exequentes impugnaram tal petição (mov. 468), arguindo, em preliminar: (a) intempestividade e preclusão temporal e consumativa, pois a executada, intimada em 16/10/2023, deixou transcorrer in albis o prazo do art. 525, caput, do CPC, somente se insurgindo quase três anos depois; (b) inadequação da via eleita, por se tratar de discussão sobre critério jurídico de cálculo — e não erro material aritmético (art. 494, I, CPC) —, sujeita à preclusão do art. 525 do CPC; e (c) irregularidade de representação processual, ao argumento de que a ata de assembleia juntada comprova mandato do outorgante da procuração extinto em julho de 2022, sem prova de reeleição ou prorrogação, requerendo a aplicação do art. 76 do CPC. No mérito, sustentaram a higidez da planilha original, a inexistência de bis in idem, a desnecessidade de perícia contábil e requereram a homologação de planilha atualizada no valor de R$ 126.361,71 (data-base 05/08/2026). Vieram-me os autos conclusos. II - Verifica-se, de início, irregularidade na representação processual da executada: a ata de assembleia acostada demonstra mandato do outorgante da procuração (Theomar Nunes) extinto em julho de 2022, sem qualquer documento que comprove reeleição ou prorrogação para o exercício de 2026. Tratando-se de vício sanável, impõe-se a providência do art. 76 do CPC, sem prejuízo do exame, desde logo, da controvérsia de fundo, dada a natureza de ordem pública da matéria de preclusão e por razões de economia processual. Quanto ao excesso de execução, assiste razão aos exequentes. Intimada em 16/10/2023 para a fase de cumprimento de sentença, a executada deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário e o subsequente prazo de 15 dias úteis para impugnação (art. 525, caput, CPC), somente se insurgindo, no evento 465, em 23/07/2026. A tentativa de contornar essa preclusão sob o rótulo de "erro material" não prospera: a controvérsia sobre o cabimento e a metodologia de incidência cumulada da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC não é erro aritmético evidente, mas discussão de critério jurídico de composição do débito, matéria sujeita ao prazo preclusivo do art. 525, § 1º, V, do CPC. Exaurido esse prazo, não é dado à executada reabrir a discussão por simples petição. Não conhecida a arguição, resta prejudicado o pedido de remessa à Contadoria Judicial, subsistindo hígido o valor atualizado de R$ 126.361,71, apresentado no evento nº 468, por ser o mais recente constante dos autos. Quanto à penhora, as diligências patrimoniais eletrônicas disponíveis foram integralmente esgotadas e infrutíferas, o que autoriza, à luz do princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), o prosseguimento com medida constritiva presencial, cabendo ao Oficial de Justiça identificar e penhorar bens no estabelecimento da executada, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Quanto à autorização prévia para arrombamento, não há, neste momento, indício concreto de resistência que a justifique de antemão, devendo sua utilização ficar condicionada à efetiva constatação de óbice no ato da diligência. III - Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR a intimação da executada para, em 15 dias, comprovar a regularidade de sua representação processual, sob pena de ineficácia dos atos praticados em seu nome (art. 76, § 1º, II, CPC); b) NÃO CONHECER, por preclusão (arts. 507 e 525 do CPC), da arguição de excesso de execução do mov. 465; c) HOMOLOGAR o valor atualizado de R$ 126.361,71, conforme mov. 468, sujeito a nova atualização até o efetivo pagamento ou penhora; e) DEFERIR a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada (Rua dos Ferroviários, s/n, Lotes 15 e 16, Esplanada dos Anicuns, Goiânia/GO), para constrição de bens móveis suficientes à garantia do crédito, observada a ordem do art. 835 do CPC; f) AUTORIZAR o emprego de força policial e arrombamento apenas em caso de resistência efetivamente constatada no ato da diligência (arts. 139, IV, e 846 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5121677-29.2020.8.09.0051 DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença fundado em duas cártulas de cheque, no qual a executada, intimada para a fase executiva no evento nº 153, permaneceu inerte quanto ao pagamento e à impugnação. Deferidas no evento nº 407 diligências patrimoniais eletrônicas (SISBAJUD teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e SERASAJUD), todas restaram infrutíferas, conforme certidões e relatórios dos movs. 420, 432, 433 e 445. Diante disso, os exequentes requereram (mov. 444 e 457), a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido in loco pelo Oficial de Justiça, com autorização para força policial e arrombamento em caso de resistência. Sobreveio a petição de mov. 465, subscrita por novo patrono da executada, munido de procuração outorgada por Theomar Nunes, requerendo: (i) habilitação processual do novo patrono; (ii) reconhecimento, por simples petição, de excesso de execução por erro material de cálculo, sob o argumento de que a planilha dos exequentes (evento 395, R$ 126.201,20) cobraria em duplicidade a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC — uma vez sobre o subtotal de principal, correção e juros, e novamente em cascata sobre a soma anterior —, do que resultaria excesso de R$ 21.902,69, reduzindo o débito a R$ 104.298,51; (iii) remessa dos autos à Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, CPC); e (iv) manutenção da suspensão das verbas sucumbenciais, ante a gratuidade de justiça já deferida. Os exequentes impugnaram tal petição (mov. 468), arguindo, em preliminar: (a) intempestividade e preclusão temporal e consumativa, pois a executada, intimada em 16/10/2023, deixou transcorrer in albis o prazo do art. 525, caput, do CPC, somente se insurgindo quase três anos depois; (b) inadequação da via eleita, por se tratar de discussão sobre critério jurídico de cálculo — e não erro material aritmético (art. 494, I, CPC) —, sujeita à preclusão do art. 525 do CPC; e (c) irregularidade de representação processual, ao argumento de que a ata de assembleia juntada comprova mandato do outorgante da procuração extinto em julho de 2022, sem prova de reeleição ou prorrogação, requerendo a aplicação do art. 76 do CPC. No mérito, sustentaram a higidez da planilha original, a inexistência de bis in idem, a desnecessidade de perícia contábil e requereram a homologação de planilha atualizada no valor de R$ 126.361,71 (data-base 05/08/2026). Vieram-me os autos conclusos. II - Verifica-se, de início, irregularidade na representação processual da executada: a ata de assembleia acostada demonstra mandato do outorgante da procuração (Theomar Nunes) extinto em julho de 2022, sem qualquer documento que comprove reeleição ou prorrogação para o exercício de 2026. Tratando-se de vício sanável, impõe-se a providência do art. 76 do CPC, sem prejuízo do exame, desde logo, da controvérsia de fundo, dada a natureza de ordem pública da matéria de preclusão e por razões de economia processual. Quanto ao excesso de execução, assiste razão aos exequentes. Intimada em 16/10/2023 para a fase de cumprimento de sentença, a executada deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário e o subsequente prazo de 15 dias úteis para impugnação (art. 525, caput, CPC), somente se insurgindo, no evento 465, em 23/07/2026. A tentativa de contornar essa preclusão sob o rótulo de "erro material" não prospera: a controvérsia sobre o cabimento e a metodologia de incidência cumulada da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC não é erro aritmético evidente, mas discussão de critério jurídico de composição do débito, matéria sujeita ao prazo preclusivo do art. 525, § 1º, V, do CPC. Exaurido esse prazo, não é dado à executada reabrir a discussão por simples petição. Não conhecida a arguição, resta prejudicado o pedido de remessa à Contadoria Judicial, subsistindo hígido o valor atualizado de R$ 126.361,71, apresentado no evento nº 468, por ser o mais recente constante dos autos. Quanto à penhora, as diligências patrimoniais eletrônicas disponíveis foram integralmente esgotadas e infrutíferas, o que autoriza, à luz do princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), o prosseguimento com medida constritiva presencial, cabendo ao Oficial de Justiça identificar e penhorar bens no estabelecimento da executada, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Quanto à autorização prévia para arrombamento, não há, neste momento, indício concreto de resistência que a justifique de antemão, devendo sua utilização ficar condicionada à efetiva constatação de óbice no ato da diligência. III - Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR a intimação da executada para, em 15 dias, comprovar a regularidade de sua representação processual, sob pena de ineficácia dos atos praticados em seu nome (art. 76, § 1º, II, CPC); b) NÃO CONHECER, por preclusão (arts. 507 e 525 do CPC), da arguição de excesso de execução do mov. 465; c) HOMOLOGAR o valor atualizado de R$ 126.361,71, conforme mov. 468, sujeito a nova atualização até o efetivo pagamento ou penhora; e) DEFERIR a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada (Rua dos Ferroviários, s/n, Lotes 15 e 16, Esplanada dos Anicuns, Goiânia/GO), para constrição de bens móveis suficientes à garantia do crédito, observada a ordem do art. 835 do CPC; f) AUTORIZAR o emprego de força policial e arrombamento apenas em caso de resistência efetivamente constatada no ato da diligência (arts. 139, IV, e 846 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. 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