Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5121662-15.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)
DESPACHO/DECISÃO
1. O valor atribuído à causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo requerente, ou seja, o saldo devedor em aberto apresentado e comprovado pelo credor na inicial.
Entretanto, observa-se que o valor atribuído à causa não guarda correspondência com o demonstrativo de débito juntado à inicial (evento 1, DOC2), uma vez que a parte autora considerou apenas o valor das parcelas em atraso. Todavia, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, acrescida dos juros de mora vencidos e demais encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação. Ademais, o § 3º do referido dispositivo autoriza a correção do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Assim, considerando que as custas iniciais foram recolhidas com base em valor inferior ao efetivamente devido, impõe-se a retificação do valor da causa e a complementação das custas processuais, se necessária.
2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:
a) esclarecer a divergência citada, valorando corretamente a causa, sob pena de fixação de ofício;
b) comprovar o recolhimento das custas complementares, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), dispensada a intimação pessoal da parte para tanto, nos termos da Circular CGJ n. 100/2015;
c) juntar demonstrativo de débito de acordo com o valor correto da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).