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TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5121654-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAICOM SILVA AREAS DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ160689) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de 28/10/2025 a 22/11/2025; (ii) pagar os atrasados do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de 28/10/2025 a 22/11/2025. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (JEF)". Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, observados os termos do título executivo judicial. Com a vinda dos cálculos, expeça-se ofício requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal/RJ, no respectivo percentual; e c) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, com destaque do montante da condenação da parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força de ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 c/c art. 14 da Resolução nº 983/2026 do CJF). A seguir, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 13 da referida Resolução nº 983/2026 do CJF. Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões). Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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