2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121624-47.2021.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: SUELI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI DOS SANTOS RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 363935493) de acórdão assim ementado (Id. 352260354): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém contradição quanto à soma do tempo de serviço comprovado pela parte autora, bem assim a possibilidade de reafirmação da DER. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - Implemento dos requisitos necessários à aposentação sob a sistemática introduzida pela EC n.º 103/19. - Embargos de declaração acolhidos em parte, nos termos constantes do voto.” Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada quanto à soma do tempo de atividade laboral reconhecida, apontando que “já preenchia o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (09/10/2019).” Requer seja sanado o vício apontado. Regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém erro material quanto ao registro da somatória do tempo de serviço comprovado pela parte autora, considerando que parte dos períodos devidamente registrados em CTPS (Id. 163854297, p. 3-8), deixaram de ser computados. Assim é que, somados os períodos especiais reconhecidos pelo Acórdão de Id. 327336334 (15/6/1987 a 30/11/1987, 1.º/4/1988 a 3/6/1988, 13/6/1988 a 10/11/1988 e de 15/5/1989 a 28/11/1989) àqueles que não foram objeto de recurso da sentença proferida em primeiro grau (19/2/1987 a 7/4/1987, 22/4/1991 a 8/11/1991, 16/12/1992 a 22/8/1995 e de 2/6/2008 a 9/10/2019) e, ainda, aos períodos comuns registrados em CTPS (27/2/1986 a 23/10/1986, 1.º/12/1987 a 2/1/1988, 5/1/1988 a 31/3/1988, 1.º/4/1996 a 30/9/1996 e 1.º/9/1997 a 13/6/2003) e CNIS, já acrescido do percentual de 40%, a parte autora perfaz mais de 35 anos na data do requerimento administrativo (9/10/2019), a permitir a concessão do benefício, cumprida a carência, requisito também atendido. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição Quanto ao termo inicial, contudo, diante do julgamento do Tema n.º 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia dizia respeito a, “caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo, na medida em que o direito foi comprovado por prova já apresentada na via administrativa. No referido julgamento, restaram assentadas as teses, relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, de que: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, contudo, houve reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, de modo a permitir a concessão do benefício, somente com a realização de perícia técnica requerida pelo próprio demandante, pelo que devida sua fixação na data da citação, conforme item 2.3, supra: “Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” Posto isso, acolhe parcialmente os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao apelo do INSS em menor extensão, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO ANALISADA EM PARTE NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém contradição quanto à soma do tempo de serviço comprovado pela parte autora. - Efetivamente, somados os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS àqueles reconhecidos em juízo e àqueles constantes da CTPS e do CNIS, a parte autora perfaz mais de 35 anos, a permitir a concessão do benefício, cumprida a carência, requisito também atendido. - De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, de rigor seja observado o quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 e, por ter sido produzida prova pericial em Juízo, devida sua fixação na data da citação, conforme item 2.3, supra: “Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” - Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao apelo do INSS em menor extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão