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5121569-10.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121569-10.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ALEXANDRO RODRIGO DE VARGAS ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU: NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui, por si só, causa de inépcia, tampouco configura ausência de documento indispensável à propositura da demanda, para os fins do artigo 320 do Código de Processo Civil. A inicial deve conter a indicação do domicílio da parte autora, mas a inexistência de comprovante específico, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a informação prestada, não autoriza a extinção prematura do feito. No caso, a petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela demandada, como evidencia a contestação apresentada. Além disso, a competência territorial foi definida a partir do domicílio informado pelo autor, inexistindo, neste momento processual, prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da informação constante da inicial ou de justificar o reconhecimento de vício processual. Todavia, a fim de regularizar a documentação relativa ao endereço informado e evitar futuras controvérsias acerca da competência territorial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso resida em imóvel de terceiro, apresente documento hábil a demonstrar o vínculo com o endereço indicado na petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, sem prejuízo da intimação da parte autora para complementação documental nos termos acima. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não prospera. O benefício foi deferido no evento 11, após a apresentação de documentos relativos à situação econômica do demandante, inclusive carteira de trabalho juntada no Evento 6. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Cabe à parte impugnante, portanto, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse ou alteração superveniente da situação econômica considerada quando da concessão. No caso, a ré formulou impugnação genérica, sem trazer aos autos prova objetiva de que o autor possua condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por essa razão, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A demandada sustenta que o autor teria atuado como consultor/revendedor de seus produtos, razão pela qual não seria destinatário final e não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor. A questão, contudo, não comporta definição definitiva neste momento processual. Isso porque a própria existência da relação comercial alegada pela requerida constitui ponto central da controvérsia. O autor nega ter realizado cadastro como consultor Natura, impugna a autenticidade da assinatura constante da ficha cadastral apresentada pela ré e sustenta desconhecer a contratação que teria originado o débito. Desse modo, a definição acerca da natureza jurídica da relação eventualmente existente entre as partes pressupõe, antes, a apuração da própria existência e regularidade da contratação. Somente após o esclarecimento desse ponto será possível examinar, com segurança, se houve relação de consumo, relação comercial de revenda ou ausência de qualquer vínculo jurídico entre as partes. De qualquer forma, ainda que se postergue a análise definitiva acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura possui disciplina processual própria. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. Assim, considerando que a ficha cadastral foi apresentada pela demandada como prova da contratação e que o autor impugnou expressamente a assinatura nela aposta, mantenho, nesta fase, a distribuição probatória estabelecida no evento 11, especialmente quanto ao dever da ré de comprovar a existência, autenticidade e regularidade da contratação invocada, sem prejuízo de reavaliação por ocasião do julgamento. 4. Da alegada cessão do crédito e da legitimidade passiva A ré sustenta sua ilegitimidade passiva em razão de alegada cessão do crédito discutido, afirmando que o título originário nº 1604070241, relacionado ao pedido nº 393378068, teria sido fracionado e posteriormente cedido. A preliminar, contudo, não pode ser acolhida neste momento. A demanda não se limita à cobrança atualmente realizada por eventual cessionário. O autor questiona a própria formação da relação jurídica e a origem do débito, atribuindo à Natura a contratação que reputa inexistente e da qual teria decorrido a cobrança impugnada. Nessa perspectiva, à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva da requerida para responder à demanda, pois a narrativa inicial imputa à própria Natura a origem da relação jurídica controvertida. Além disso, a documentação apresentada até o momento não esclarece suficientemente a cadeia de cessão do crédito, a identificação completa dos negócios jurídicos realizados, os respectivos cedentes e cessionários, a data da cessão, a individualização do título transferido e os efeitos da transferência em relação ao débito discutido nestes autos. Consequentemente, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reexame da matéria após a complementação documental eventualmente requerida pelas partes. 5. Do pedido de suspensão do processo – Tema nº 1.264 do STJ A ré requereu a suspensão do feito em razão da controvérsia submetida ao Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inserção do nome do devedor em plataformas de negociação. Ocorre que a presente demanda contém questão antecedente e autônoma, consistente em apurar se o autor efetivamente realizou a contratação que teria originado o débito. Antes de examinar eventual licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mostra-se necessário definir se a relação jurídica existiu, se a ficha cadastral atribuída ao autor é autêntica, se houve formação regular do débito e se eventual cobrança decorre de obrigação validamente constituída. A controvérsia, portanto, não se limita à exigibilidade extrajudicial de dívida reconhecidamente existente e prescrita, mas envolve a própria existência do débito e da relação jurídica subjacente. Por essa razão, indefiro, neste momento, o pedido de suspensão integral do processo com fundamento no Tema nº 1.264 do STJ, sem prejuízo de reavaliação da questão antes do julgamento de mérito, caso, após a instrução, a matéria submetida ao rito dos repetitivos ainda se revele determinante para a solução da lide. 6. Das provas Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da presente ação. No que tange às questões de fato, devem as partes assinalar a matéria que tenham por incontroversa, bem como aquela que entendam já ter sido objeto de prova pelos elementos constantes dos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Quanto ao restante, em remanescendo controvérsia, devem os litigantes especificar as provas que pretendem produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão, sob pena de preclusão, arrolar suas testemunhas (indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número da carteira de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), para fins de adequação da pauta, observando, ainda, o limite previsto no artigo 357, § 6º, do CPC (três testemunhas para prova de cada fato, totalizando dez), sob pena de exclusão das excedentes. Frise-se, inclusive, que o depósito do rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE DEIXA DE INDICAR AS TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO CONCEDIDO; O MAGISTRADO DECRETOU A PERDA DA PROVA; E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000409420198210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023) – Destacou-se. Ainda, pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverá explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Outrossim, pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena indeferimento da prova, no mesmo prazo antes assinado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agendada a intimação eletrônica

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