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5121508-46.2024.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 2ª Vara Judicial - Fazendas Públicas Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5121508-46.2024.8.09.0069 Polo ativo: Sebastiao Pedroso De Araujo Polo passivo: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA” manejada por SEBASTIAO PEDROSO DE ARAUJO, JAIRO ANTONIO AIRES, JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS, GLIMANEUZA MARIA BARROS DA SILVA, ANDRE FERREIRA DA SILVA, ROSA FRANCISCA DOS SANTOS, TEREZA ALVES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS, MARIA GONZAGA ALVES SANTOS, ANTÔNIO GERALDO SOARES DE JESUS, ANA LÚCIA MAMEDIA DE SOUSA, EMILIO TEODORO XAVIER, ANTONIA FRANCISCA DA SILVA e ISAC DA SILVA VARGAS em desfavor de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA, FENIX EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICIPIO DE ABADIA DE GOIAS, ambos já qualificados. Aduzem que, há mais de 25 anos, residem no Setor Jardim Itarumã, localizado no município de Abadia de Goiás/GO, o qual foi criado no ano de 1978, todavia, não foi implementada a infraestrutura de um loteamento, como o fornecimento de energia elétrica e água tratada, a pavimentação asfáltica, tratamento de esgoto e outras. Narram que, diante da inércia das empresas loteadoras, município e concessionária de energia elétrica, os moradores se reuniram e compraram postes, fios, transformadores, e providenciaram uma rede de energia particular, para atender as suas necessidades básicas. Expõem que, no dia 16/02/2024 (sexta-feira), funcionários da empresa Equatorial, distribuidora de energia elétrica, acompanhados da Polícia Militar, estiveram no loteamento, para interromper o fornecimento de energia elétrica no local, o que não ocorreu por intervenção dos moradores, dentre eles pessoas idosas e crianças. Destacam que os prepostos da empresa Equatorial retornarão para efetuar o desligamento. Em sede de tutela de urgência, pretendem que a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A se abstenha de efetuar o desligamento da rede elétrica provisória existente no Setor Jardim Itarumã, localizado em Abadia de Goiás-GO, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. No mérito, requerem a confirmação do pedido de tutela e a determinação para que as três requeridas (loteadoras e Município) implantem a rede de energia elétrica definitiva e demais infraestruturas. Juntaram os documentos do evento 1. Decisão, proferida pelo juiz titular da 1ª Vara Judicial desta comarca, na qual declinou da competência, por figurar no polo passivo o Município de Abadia de Goiás (evento 5). Decisão que deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, bem como o pedido de tutela de urgência (evento 23). O Município, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica é de natureza privada entre os moradores e as loteadoras, e que sua responsabilidade é meramente subsidiária. Afirmou, ainda, que o loteamento encontra-se sub judice em outras ações, o que o impede de realizar benfeitorias (evento 83). A Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs Agravo de Instrumento (evento 67), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão liminar (evento 115). A Equatorial Goiás apresentou contestação, na qual arguiu, em resumo, que a responsabilidade pela infraestrutura do loteamento é do loteador e, subsidiariamente, do Município, não podendo ser-lhe imposta a obrigação de regularizar a rede clandestina (evento 68). No entanto, em manifestação posterior, informou possuir condições técnicas e se dispôs a realizar a construção de uma rede elétrica provisória, mediante autorização judicial (evento 137). Decisão que deferiu o requerimento formulado pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A no evento 137, reiterado no evento 145, com a concordância da parte autora, para autorizar a construção de rede de energia elétrica provisória do loteamento objeto dos autos (evento 232). As requeridas Contec Empreendimentos Ltda e Fênix Empreendimentos Ltda foram citadas por edital (evento 460), após diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Nomeado Curador Especial, este apresentou contestação por negativa geral no evento 481, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil das imobiliárias. Os autores apresentaram réplica às contestações (eventos 118 e 512), rechaçando as preliminares, reafirmando a responsabilidade solidária de todos os requeridos e pugnando pela retificação do valor da causa para R$ 1.500.000,00, dada a magnitude e complexidade da demanda. O Ministério Público, em suas manifestações, opinou pela rejeição das preliminares, reconhecendo a responsabilidade solidária dos demandados, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide para condenar a Equatorial Goiás a apresentar plano e cronograma para implantação da infraestrutura elétrica definitiva em todo o bairro (eventos 206 e 297). As partes, instadas a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 535, 553, 558 e 560). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, aliado ao fato de que as partes não pugnaram pela dilação probatória. O processo está em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva das Loteadoras (CONTEC e FÊNIX) e do MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS As loteadoras CONTEC e FÊNIX e o MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Razão não lhes assiste. Sem adentrar no mérito, tem-se que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica em loteamentos urbanos é matéria consolidada na legislação e na jurisprudência pátria. A Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) estabelece, em seus arts. 2º, §5º, e 18, V, a obrigação primária do loteador de implantar a infraestrutura essencial, o que inclui, inequivocamente, redes de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e vias de circulação. A omissão das loteadoras em cumprir com seu dever legal desde a criação do loteamento em 1978 é a causa originária do dano contínuo sofrido pelos moradores. Por sua vez, a responsabilidade do Município decorre de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso e ocupação do solo urbano, conforme preceituam os arts. 30, VIII, e 182, ambos da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), já pacificaram o entendimento de que a responsabilidade do Município é subsidiária, mas solidária no que tange à fiscalização. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LOTEAMENTOS. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SOBRE A MATÉRIA. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO. CAUSA PILOTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. 1.Tratando-se de parcelamento do solo urbano, compete ao loteador a observância quanto às disposições das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como o poder-dever de agir para que o loteamento atenda às normas urbanísticas para a sua constituição, especialmente no que concerne às obras de infraestrutura básica, previstas no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.766/1979. 2.A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação (art. 38 Lei nº 6.766/1979), poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, nos termos do art. art . 40 da Lei Lehmann. 3.A responsabilidade civil do Município em relação às obras de infraestrutura, resultante do poder-dever de fiscalização é solidária, mas a execução mediata é subsidiária, ou seja, o ente municipal responde somente nas hipóteses em que o loteador não implementar a obrigação. Precedentes STJ. 4.Tese fixada: 'O Município detém o poder-dever de fiscalização dos loteamentos, conforme previsão contida no artigo 40 da Lei n. 6.766/1979. A responsabilidade civil do ente municipal em relação à fiscalização das obras de infraestrutura nos loteamentos é solidária. Quanto à execução dessas obras, a sua responsabilidade é subsidiária. Dessa forma, a inclusão do Município no polo passivo da ação torna-se uma faculdade da parte litigante, tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, sendo defeso ao (a) julgador (a) determinar a inclusão, de ofício, do ente municipal no feito.' 5.Concernente ao julgamento da causa piloto, conforme art. 978, parágrafo único, do CPC, e tendo em vista o precedente vinculante estabelecido ao tempo do julgamento do IRDR n. 5499023-05.2021.8.09.0000, afigura-se de rigor a procedência do conflito, declarando-se a competência do juízo da Vara Cível (suscitado) para processamento e julgamento da ação originária. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDOS E JULGADOS PROCEDENTES. (TJ-GO 54990230520218090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/05/2023) (g.n.) Portanto, tanto as loteadoras (responsabilidade primária) quanto o Município (responsabilidade subsidiária) possuem pertinência subjetiva para a lide. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Inépcia da Petição Inicial A alegação de que o pedido de implantação de infraestrutura é genérico também não se sustenta, vez que a petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir (loteamento irregular sem infraestrutura básica) e formula pedido certo e determinado (obrigação de fazer consistente na implantação de rede de energia, asfalto, água etc.). A exata especificação técnica, extensão e custos das obras é matéria a ser definida em fase de liquidação de sentença, não sendo requisito necessário para a petição inicial, a qual se mostrou apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, tanto que todas as partes apresentaram contestações substanciais. Rejeito a preliminar suscitada. Retificação do Valor da Causa No evento 512, os autores pugnam pela retificação do valor da causa, passando de R$ 100.000,00 para R$ 1.500.000,00, sob o argumento de que aquele originalmente apresentado mostra-se incompatível com a complexidade da demanda, a pluralidade de partes, a natureza estrutural da obrigação e o elevado proveito econômico almejado, que beneficia dezenas de famílias. Pois bem. O STJ confirmou o entendimento da Corte no sentido de que “a emenda à inicial após a contestação é admissível quando não modifica o pedido ou a causa de pedir; a atribuição ou correção do valor da causa não exige anuência do réu” (STJ - AREsp: 00000000000002251447 RJ 2022/0364774-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026). Nessa esteira, conclui-se pela possibilidade de retificação do valor da causa, independente da anuência do réu. Entretanto, o valor apresentado pelos autores em réplica (evento 512), aproxima-se de uma quantia aleatória, vez que não foram apresentados parâmetros mínimos utilizados para se chegar à tal pretensão. Ademais, apesar de argumentarem que se trata de causa complexa, com vários pedidos, ao longo do processo não houve mudança na pretensão inicial, ou seja, os pedidos formulados pelos autores é o mesmo desde o início, não havendo razão plausível para a repentina retificação no valor atribuído à causa. Dito isso, INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa, mantendo-se aquele indicado na petição inicial. MÉRITO Questões Prejudiciais. Prescrição e Decadência. O Curador Especial das loteadoras argumenta a ocorrência de prescrição e decadência, visto que o loteamento foi criado em 1978. Em que seus argumentos, razão não lhe assiste. A obrigação de implantar infraestrutura em loteamento, e a consequente omissão, caracteriza-se como um ilícito de natureza permanente e continuada, cujos efeitos se protraem no tempo. O dano sofrido pelos moradores renova-se diariamente, na medida em que permanecem privados de condições dignas de moradia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer decorrente de dano contínuo, não corre o prazo prescricional enquanto não cessada a conduta omissiva1. Assim, afasto a prejudicial de mérito. Mérito propriamente dito Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos para a entrega do provimento jurisdicional, sob essa premissa passo a analisar o mérito da demanda. O cerne da questão reside em definir a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica no Setor Jardim Itarumã, notadamente a rede de distribuição de energia elétrica. O direito à moradia digna, que inclui o acesso a serviços públicos essenciais como energia elétrica, é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 6º). A energia elétrica, no contexto atual, é indispensável à vida, à saúde, à segurança e à educação, configurando-se como um pilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, estabelece em seu art. 2º, §5º, que a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída, no mínimo, por vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para energia elétrica domiciliar. O art. 18, V, da mesma lei, impõe ao loteador a obrigação de submeter o projeto de loteamento à aprovação da Prefeitura Municipal, acompanhado de cronograma de execução das obras. É inequívoco, portanto, que a responsabilidade primária pela implantação da infraestrutura é das empresas loteadoras, CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA e FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA, que, ao comercializarem os lotes, assumiram a obrigação de entregá-los com as condições mínimas de habitabilidade. Por sua vez, ao MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS compete, por força do art. 30, VIII, da Constituição Federal, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 40 da Lei nº 6.766/79 confere ao Município o poder-dever de regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações legais. A omissão do município em fiscalizar a implantação do loteamento por décadas e em tomar medidas efetivas para sua regularização atrai sua responsabilidade. Conforme mencionado em linhas pretéritas, o TJGO, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000), pacificou o entendimento de que a responsabilidade do Município é subsidiária, sendo fixada a seguinte Tese: “O Município detém o poder-dever de fiscalização dos loteamentos, conforme previsão contida no artigo 40 da Lei n. 6.766/1979. A responsabilidade civil do ente municipal em relação à fiscalização das obras de infraestrutura nos loteamentos é solidária. Quanto à execução dessas obras, a sua responsabilidade é subsidiária.” Quanto à concessionária EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sua obrigação principal, conforme o contrato de concessão e a regulamentação da ANEEL, é a de prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica de forma adequada, contínua e segura. Embora não seja sua a responsabilidade primária pela construção da infraestrutura do loteamento, a situação dos autos adquiriu contornos peculiares. A própria concessionária, em manifestação no evento 137, reconheceu a essencialidade do serviço e a situação de vulnerabilidade dos moradores, comprometendo-se a realizar a instalação de uma rede provisória, o que foi autorizado por este juízo no evento 232. Tal ato, somado ao fato de que o serviço de energia elétrica é monopólio natural sob sua gestão, a vincula à solução do problema, ao menos no que tange à sua expertise técnica, qual seja, a elaboração do projeto e a execução da obra de eletrificação, devendo os custos serem suportados pelos responsáveis originários. Portanto, a solução para o litígio deve ser estrutural. As LOTEADORAS devem ser compelidas a arcar com os custos de todas as obras de infraestrutura. O MUNICÍPIO deve ser condenado a executar as obras de forma subsidiária, caso as loteadoras não o façam, podendo, posteriormente, buscar o ressarcimento. E, a EQUATORIAL, por sua expertise e monopólio do serviço, deve ser compelida a elaborar o projeto e executar a obra da rede elétrica, mediante o custeio pelos demais requeridos, garantindo a continuidade do serviço que já se propôs a prestar de forma provisória. DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 23, para que a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no Setor Jardim Itarumã até a completa e definitiva regularização da rede; b) CONDENAR as requeridas CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA e FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em custear e promover a implantação de toda a infraestrutura urbana essencial no Setor Jardim Itarumã, incluindo, mas não se limitando a: rede de distribuição de energia elétrica domiciliar; rede de iluminação pública; rede de abastecimento de água tratada; rede de esgotamento sanitário; pavimentação asfáltica das vias; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS a cumprir a obrigação descrita no item "b", de forma subsidiária, caso as loteadoras, devidamente intimadas para tal em fase de cumprimento de sentença, não iniciem as obras no prazo a ser fixado, reservado seu direito de regresso; e, d) CONDENAR a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na obrigação de fazer consistente em elaborar o projeto executivo e o cronograma para a implantação da rede de energia elétrica definitiva em todo o Setor Jardim Itarumã, de acordo com as normas da ANEEL, no prazo de 90 (noventa) dias, e a executar a referida obra, mediante custeio pelas demais requeridas, em prazo a ser definido em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os requeridos CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA, FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado. A exigibilidade dos honorários em relação ao Município observará o regime de precatórios, se for o caso. E, ainda, condeno os requeridos CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA e FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento das custas/despesas processuais. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, por ser isenta, nos termos do art. 39 da Lei n° 6.830/80. Deixo de condenar a requerida EQUATORIAL GOIÁS aos ônus sucumbenciais por ter decaído de parte mínima do pedido em relação a ela. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a adversa, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Cumpridas as referidas providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). P. I. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A1 1EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA . INFRAÇÃO OMISSIVA DE CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão deduzida em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir a loteadora ao cumprimento das obrigações de infraestrutura assumidas quando da aprovação de loteamento, especialmente quanto à execução da pavimentação asfáltica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de exigir o cumprimento de obrigações urbanísticas de infraestrutura em loteamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexecução das obras de infraestrutura essenciais ao loteamento configura infração omissiva de caráter permanente, cujo ilícito se renova continuamente enquanto perdurar o inadimplemento . 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide prescrição em hipóteses de loteamento irregular ou de descumprimento continuado de obrigações urbanísticas, por se tratar de ilegalidade que se renova no tempo. 5. Ainda que existente termo de compromisso com prazo para conclusão das obras, a persistência da inadequação da infraestrutura, constatada em momento posterior, afasta o reconhecimento da prescrição .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.Teses de julgamento: “1 . A inexecução de obras de infraestrutura em loteamento caracteriza infração omissiva de natureza permanente.2. Não incide prescrição quinquenal sobre a pretensão de exigir o cumprimento de obrigação urbanística enquanto perdurar o inadimplemento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .647.749/SP; STJ, AgRg no Ag nº 928.652/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2009; TJPR, Apelação Cível nº 0016006-09 .2020.8.16.0019, Rel . Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 08.10 .2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015802-85.2021.8.16 .0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 11 .03.2024. (TJ-PR 00007095120248160138 Primeiro de Maio, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/06/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2026) (g.n.)

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 2ª Vara Judicial - Fazendas Públicas Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5121508-46.2024.8.09.0069 Polo ativo: Sebastiao Pedroso De Araujo Polo passivo: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA” manejada por SEBASTIAO PEDROSO DE ARAUJO, JAIRO ANTONIO AIRES, JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS, GLIMANEUZA MARIA BARROS DA SILVA, ANDRE FERREIRA DA SILVA, ROSA FRANCISCA DOS SANTOS, TEREZA ALVES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS, MARIA GONZAGA ALVES SANTOS, ANTÔNIO GERALDO SOARES DE JESUS, ANA LÚCIA MAMEDIA DE SOUSA, EMILIO TEODORO XAVIER, ANTONIA FRANCISCA DA SILVA e ISAC DA SILVA VARGAS em desfavor de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA, FENIX EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICIPIO DE ABADIA DE GOIAS, ambos já qualificados. Aduzem que, há mais de 25 anos, residem no Setor Jardim Itarumã, localizado no município de Abadia de Goiás/GO, o qual foi criado no ano de 1978, todavia, não foi implementada a infraestrutura de um loteamento, como o fornecimento de energia elétrica e água tratada, a pavimentação asfáltica, tratamento de esgoto e outras. Narram que, diante da inércia das empresas loteadoras, município e concessionária de energia elétrica, os moradores se reuniram e compraram postes, fios, transformadores, e providenciaram uma rede de energia particular, para atender as suas necessidades básicas. Expõem que, no dia 16/02/2024 (sexta-feira), funcionários da empresa Equatorial, distribuidora de energia elétrica, acompanhados da Polícia Militar, estiveram no loteamento, para interromper o fornecimento de energia elétrica no local, o que não ocorreu por intervenção dos moradores, dentre eles pessoas idosas e crianças. Destacam que os prepostos da empresa Equatorial retornarão para efetuar o desligamento. Em sede de tutela de urgência, pretendem que a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A se abstenha de efetuar o desligamento da rede elétrica provisória existente no Setor Jardim Itarumã, localizado em Abadia de Goiás-GO, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. No mérito, requerem a confirmação do pedido de tutela e a determinação para que as três requeridas (loteadoras e Município) implantem a rede de energia elétrica definitiva e demais infraestruturas. Juntaram os documentos do evento 1. Decisão, proferida pelo juiz titular da 1ª Vara Judicial desta comarca, na qual declinou da competência, por figurar no polo passivo o Município de Abadia de Goiás (evento 5). Decisão que deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, bem como o pedido de tutela de urgência (evento 23). O Município, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica é de natureza privada entre os moradores e as loteadoras, e que sua responsabilidade é meramente subsidiária. Afirmou, ainda, que o loteamento encontra-se sub judice em outras ações, o que o impede de realizar benfeitorias (evento 83). A Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs Agravo de Instrumento (evento 67), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão liminar (evento 115). A Equatorial Goiás apresentou contestação, na qual arguiu, em resumo, que a responsabilidade pela infraestrutura do loteamento é do loteador e, subsidiariamente, do Município, não podendo ser-lhe imposta a obrigação de regularizar a rede clandestina (evento 68). No entanto, em manifestação posterior, informou possuir condições técnicas e se dispôs a realizar a construção de uma rede elétrica provisória, mediante autorização judicial (evento 137). Decisão que deferiu o requerimento formulado pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A no evento 137, reiterado no evento 145, com a concordância da parte autora, para autorizar a construção de rede de energia elétrica provisória do loteamento objeto dos autos (evento 232). As requeridas Contec Empreendimentos Ltda e Fênix Empreendimentos Ltda foram citadas por edital (evento 460), após diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Nomeado Curador Especial, este apresentou contestação por negativa geral no evento 481, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil das imobiliárias. Os autores apresentaram réplica às contestações (eventos 118 e 512), rechaçando as preliminares, reafirmando a responsabilidade solidária de todos os requeridos e pugnando pela retificação do valor da causa para R$ 1.500.000,00, dada a magnitude e complexidade da demanda. O Ministério Público, em suas manifestações, opinou pela rejeição das preliminares, reconhecendo a responsabilidade solidária dos demandados, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide para condenar a Equatorial Goiás a apresentar plano e cronograma para implantação da infraestrutura elétrica definitiva em todo o bairro (eventos 206 e 297). As partes, instadas a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 535, 553, 558 e 560). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, aliado ao fato de que as partes não pugnaram pela dilação probatória. O processo está em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva das Loteadoras (CONTEC e FÊNIX) e do MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS As loteadoras CONTEC e FÊNIX e o MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Razão não lhes assiste. Sem adentrar no mérito, tem-se que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica em loteamentos urbanos é matéria consolidada na legislação e na jurisprudência pátria. A Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) estabelece, em seus arts. 2º, §5º, e 18, V, a obrigação primária do loteador de implantar a infraestrutura essencial, o que inclui, inequivocamente, redes de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e vias de circulação. A omissão das loteadoras em cumprir com seu dever legal desde a criação do loteamento em 1978 é a causa originária do dano contínuo sofrido pelos moradores. Por sua vez, a responsabilidade do Município decorre de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso e ocupação do solo urbano, conforme preceituam os arts. 30, VIII, e 182, ambos da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), já pacificaram o entendimento de que a responsabilidade do Município é subsidiária, mas solidária no que tange à fiscalização. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LOTEAMENTOS. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SOBRE A MATÉRIA. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO. CAUSA PILOTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. 1.Tratando-se de parcelamento do solo urbano, compete ao loteador a observância quanto às disposições das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como o poder-dever de agir para que o loteamento atenda às normas urbanísticas para a sua constituição, especialmente no que concerne às obras de infraestrutura básica, previstas no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.766/1979. 2.A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação (art. 38 Lei nº 6.766/1979), poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, nos termos do art. art . 40 da Lei Lehmann. 3.A responsabilidade civil do Município em relação às obras de infraestrutura, resultante do poder-dever de fiscalização é solidária, mas a execução mediata é subsidiária, ou seja, o ente municipal responde somente nas hipóteses em que o loteador não implementar a obrigação. Precedentes STJ. 4.Tese fixada: 'O Município detém o poder-dever de fiscalização dos loteamentos, conforme previsão contida no artigo 40 da Lei n. 6.766/1979. A responsabilidade civil do ente municipal em relação à fiscalização das obras de infraestrutura nos loteamentos é solidária. Quanto à execução dessas obras, a sua responsabilidade é subsidiária. Dessa forma, a inclusão do Município no polo passivo da ação torna-se uma faculdade da parte litigante, tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, sendo defeso ao (a) julgador (a) determinar a inclusão, de ofício, do ente municipal no feito.' 5.Concernente ao julgamento da causa piloto, conforme art. 978, parágrafo único, do CPC, e tendo em vista o precedente vinculante estabelecido ao tempo do julgamento do IRDR n. 5499023-05.2021.8.09.0000, afigura-se de rigor a procedência do conflito, declarando-se a competência do juízo da Vara Cível (suscitado) para processamento e julgamento da ação originária. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDOS E JULGADOS PROCEDENTES. (TJ-GO 54990230520218090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/05/2023) (g.n.) Portanto, tanto as loteadoras (responsabilidade primária) quanto o Município (responsabilidade subsidiária) possuem pertinência subjetiva para a lide. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Inépcia da Petição Inicial A alegação de que o pedido de implantação de infraestrutura é genérico também não se sustenta, vez que a petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir (loteamento irregular sem infraestrutura básica) e formula pedido certo e determinado (obrigação de fazer consistente na implantação de rede de energia, asfalto, água etc.). A exata especificação técnica, extensão e custos das obras é matéria a ser definida em fase de liquidação de sentença, não sendo requisito necessário para a petição inicial, a qual se mostrou apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, tanto que todas as partes apresentaram contestações substanciais. Rejeito a preliminar suscitada. Retificação do Valor da Causa No evento 512, os autores pugnam pela retificação do valor da causa, passando de R$ 100.000,00 para R$ 1.500.000,00, sob o argumento de que aquele originalmente apresentado mostra-se incompatível com a complexidade da demanda, a pluralidade de partes, a natureza estrutural da obrigação e o elevado proveito econômico almejado, que beneficia dezenas de famílias. Pois bem. O STJ confirmou o entendimento da Corte no sentido de que “a emenda à inicial após a contestação é admissível quando não modifica o pedido ou a causa de pedir; a atribuição ou correção do valor da causa não exige anuência do réu” (STJ - AREsp: 00000000000002251447 RJ 2022/0364774-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026). Nessa esteira, conclui-se pela possibilidade de retificação do valor da causa, independente da anuência do réu. Entretanto, o valor apresentado pelos autores em réplica (evento 512), aproxima-se de uma quantia aleatória, vez que não foram apresentados parâmetros mínimos utilizados para se chegar à tal pretensão. Ademais, apesar de argumentarem que se trata de causa complexa, com vários pedidos, ao longo do processo não houve mudança na pretensão inicial, ou seja, os pedidos formulados pelos autores é o mesmo desde o início, não havendo razão plausível para a repentina retificação no valor atribuído à causa. Dito isso, INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa, mantendo-se aquele indicado na petição inicial. MÉRITO Questões Prejudiciais. Prescrição e Decadência. O Curador Especial das loteadoras argumenta a ocorrência de prescrição e decadência, visto que o loteamento foi criado em 1978. Em que seus argumentos, razão não lhe assiste. A obrigação de implantar infraestrutura em loteamento, e a consequente omissão, caracteriza-se como um ilícito de natureza permanente e continuada, cujos efeitos se protraem no tempo. O dano sofrido pelos moradores renova-se diariamente, na medida em que permanecem privados de condições dignas de moradia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer decorrente de dano contínuo, não corre o prazo prescricional enquanto não cessada a conduta omissiva1. Assim, afasto a prejudicial de mérito. Mérito propriamente dito Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos para a entrega do provimento jurisdicional, sob essa premissa passo a analisar o mérito da demanda. O cerne da questão reside em definir a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica no Setor Jardim Itarumã, notadamente a rede de distribuição de energia elétrica. O direito à moradia digna, que inclui o acesso a serviços públicos essenciais como energia elétrica, é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 6º). A energia elétrica, no contexto atual, é indispensável à vida, à saúde, à segurança e à educação, configurando-se como um pilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, estabelece em seu art. 2º, §5º, que a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída, no mínimo, por vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para energia elétrica domiciliar. O art. 18, V, da mesma lei, impõe ao loteador a obrigação de submeter o projeto de loteamento à aprovação da Prefeitura Municipal, acompanhado de cronograma de execução das obras. É inequívoco, portanto, que a responsabilidade primária pela implantação da infraestrutura é das empresas loteadoras, CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA e FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA, que, ao comercializarem os lotes, assumiram a obrigação de entregá-los com as condições mínimas de habitabilidade. Por sua vez, ao MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS compete, por força do art. 30, VIII, da Constituição Federal, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 40 da Lei nº 6.766/79 confere ao Município o poder-dever de regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações legais. A omissão do município em fiscalizar a implantação do loteamento por décadas e em tomar medidas efetivas para sua regularização atrai sua responsabilidade. Conforme mencionado em linhas pretéritas, o TJGO, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000), pacificou o entendimento de que a responsabilidade do Município é subsidiária, sendo fixada a seguinte Tese: “O Município detém o poder-dever de fiscalização dos loteamentos, conforme previsão contida no artigo 40 da Lei n. 6.766/1979. A responsabilidade civil do ente municipal em relação à fiscalização das obras de infraestrutura nos loteamentos é solidária. Quanto à execução dessas obras, a sua responsabilidade é subsidiária.” Quanto à concessionária EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sua obrigação principal, conforme o contrato de concessão e a regulamentação da ANEEL, é a de prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica de forma adequada, contínua e segura. Embora não seja sua a responsabilidade primária pela construção da infraestrutura do loteamento, a situação dos autos adquiriu contornos peculiares. A própria concessionária, em manifestação no evento 137, reconheceu a essencialidade do serviço e a situação de vulnerabilidade dos moradores, comprometendo-se a realizar a instalação de uma rede provisória, o que foi autorizado por este juízo no evento 232. Tal ato, somado ao fato de que o serviço de energia elétrica é monopólio natural sob sua gestão, a vincula à solução do problema, ao menos no que tange à sua expertise técnica, qual seja, a elaboração do projeto e a execução da obra de eletrificação, devendo os custos serem suportados pelos responsáveis originários. Portanto, a solução para o litígio deve ser estrutural. As LOTEADORAS devem ser compelidas a arcar com os custos de todas as obras de infraestrutura. O MUNICÍPIO deve ser condenado a executar as obras de forma subsidiária, caso as loteadoras não o façam, podendo, posteriormente, buscar o ressarcimento. E, a EQUATORIAL, por sua expertise e monopólio do serviço, deve ser compelida a elaborar o projeto e executar a obra da rede elétrica, mediante o custeio pelos demais requeridos, garantindo a continuidade do serviço que já se propôs a prestar de forma provisória. DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 23, para que a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no Setor Jardim Itarumã até a completa e definitiva regularização da rede; b) CONDENAR as requeridas CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA e FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em custear e promover a implantação de toda a infraestrutura urbana essencial no Setor Jardim Itarumã, incluindo, mas não se limitando a: rede de distribuição de energia elétrica domiciliar; rede de iluminação pública; rede de abastecimento de água tratada; rede de esgotamento sanitário; pavimentação asfáltica das vias; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS a cumprir a obrigação descrita no item "b", de forma subsidiária, caso as loteadoras, devidamente intimadas para tal em fase de cumprimento de sentença, não iniciem as obras no prazo a ser fixado, reservado seu direito de regresso; e, d) CONDENAR a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na obrigação de fazer consistente em elaborar o projeto executivo e o cronograma para a implantação da rede de energia elétrica definitiva em todo o Setor Jardim Itarumã, de acordo com as normas da ANEEL, no prazo de 90 (noventa) dias, e a executar a referida obra, mediante custeio pelas demais requeridas, em prazo a ser definido em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os requeridos CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA, FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado. A exigibilidade dos honorários em relação ao Município observará o regime de precatórios, se for o caso. E, ainda, condeno os requeridos CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA e FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento das custas/despesas processuais. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, por ser isenta, nos termos do art. 39 da Lei n° 6.830/80. Deixo de condenar a requerida EQUATORIAL GOIÁS aos ônus sucumbenciais por ter decaído de parte mínima do pedido em relação a ela. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a adversa, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Cumpridas as referidas providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). P. I. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A1 1EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA . INFRAÇÃO OMISSIVA DE CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão deduzida em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir a loteadora ao cumprimento das obrigações de infraestrutura assumidas quando da aprovação de loteamento, especialmente quanto à execução da pavimentação asfáltica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de exigir o cumprimento de obrigações urbanísticas de infraestrutura em loteamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexecução das obras de infraestrutura essenciais ao loteamento configura infração omissiva de caráter permanente, cujo ilícito se renova continuamente enquanto perdurar o inadimplemento . 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide prescrição em hipóteses de loteamento irregular ou de descumprimento continuado de obrigações urbanísticas, por se tratar de ilegalidade que se renova no tempo. 5. Ainda que existente termo de compromisso com prazo para conclusão das obras, a persistência da inadequação da infraestrutura, constatada em momento posterior, afasta o reconhecimento da prescrição .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.Teses de julgamento: “1 . A inexecução de obras de infraestrutura em loteamento caracteriza infração omissiva de natureza permanente.2. Não incide prescrição quinquenal sobre a pretensão de exigir o cumprimento de obrigação urbanística enquanto perdurar o inadimplemento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .647.749/SP; STJ, AgRg no Ag nº 928.652/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2009; TJPR, Apelação Cível nº 0016006-09 .2020.8.16.0019, Rel . Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 08.10 .2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015802-85.2021.8.16 .0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 11 .03.2024. (TJ-PR 00007095120248160138 Primeiro de Maio, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/06/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2026) (g.n.)

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