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5121442-35.2020.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5121442-35.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SOLANGE FRANCISCA SANTERO CPF: 378.389.206-63 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de ente público. A parte exequente apresentou planilha de cálculo, à qual o ente público apresentou impugnação, acompanhada de planilha elaborada por seu setor contábil. Diante da divergência significativa entre os valores apresentados pelas partes, o processo foi remetido à Contadoria Judicial, tendo apresentado os cálculos no ID nº 10534003866, no montante de R$ 10.989,46 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Intimados, a parte exequente não concordou com o valor apontado, conforme manifestação de ID nº 10553479660. E a parte executada, manifestou de acordo, manifestação juntada no ID nº 10557164697. Tendo em vista as manifestações das partes, os autos foram remetidos, novamente á contadoria para análise da impugnação apresentada pela parte exequente, manifestando-se que os cálculos estão de acordo com os comandos do título judicial. Intimados, o ente público não se manifestou acerca da certidão, permanecendo a concordância prévia. O exequente manteve a alegação de erro material, pelo qual, em síntese, informa que a coluna de somatória total permanece em erro aritmético, e a soma da referida coluna é o valor apresentado inicialmente. Analisando aos cálculos apresentados pela contadoria em ID n° 10534003866, foi constatado o erro material indicado pela exequente, conforme consignado na decisão de ID n° 10714246159. Em razão da concordância do ente público com os cálculo equivocado, foi intimado para manifestar-se em ID n° 10719415402, manifestando-se ciência, deixando apresentar eventual impugnação superveniente. É o breve relatório. Decido. De forma expressa ou tácita, em razão do decurso do prazo sem manifestação, o ente público concordou com a retificação do cálculo. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Pelo exposto, fica determinado que a Secretaria proceda com os seguintes atos, observando-se suas especificidades: a) Observado que o valor apurado no cálculo apresentado se enquadra no limite estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino a expedição de RPV no valor de R$ 15.451,41 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e um mil reais e quarenta e um centavos), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Ressalte-se que a expedição de RPV ou precatório também poderá ocorrer nos casos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a), o que fica desde já determinado, observando-se as regras processuais supracitadas (art. 535, §3º, I e II, do CPC). No mais, ressalta-se alguns pontos importantes. É juridicamente lícito o levantamento de valores decorrentes de RPV; Precatório e/ou Alvará em nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados em favor da parte beneficiária, todavia, é imprescindível que a procuração contenha, de forma clara e inequívoca, poderes especiais para o recebimento e o levantamento de valores, conforme dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifos nossos) Ademais, não é devida pela parte executada a multa que dispõe o art. 523, §1º, do CPC – vide art. 534, §2º, do CPC. Ressalta-se que se tratando de obrigação de pagar quantia certa, a ser paga por RPV, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 dias, iniciando-se a partir da entrega da requisição à autoridade, nos termos do art. 13 do da Lei 12.153/2009 e art. 100, § 3º da CF. Pelo exposto, suspenda-se a execução pelo prazo acima, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012. Com o pagamento dentro do prazo, sem que haja nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte. Na hipótese de inadimplemento desmotivado dentro do prazo supracitado, observado o artigo 13, §1°, da Lei 12.153/09, que autoriza de ofício o sequestro de valores para o cumprimento da decisão, desde já, DETERMINO o sequestro do valor constante no RPV dos cofres do ente público executado, para a satisfação do débito executado. Após, expeça-se o competente ALVARÁ em favor da parte exequente. Superados os atos e esclarecimentos acima, findo o prazo, sem que haja conclusão, intime-se a parte exequente que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se que será presumido pelo Juízo o pagamento total do débito. Não obstante, em caso de inércia ou apresentada manifestação sobre a quitação do débito, o processo deverá ser concluído para julgamento. Ressalta-se a imprescindibilidade do cumprimento dos atos aqui previstos, zelando-se pelos princípios da Celeridade e Efetividade. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte

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