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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DECLARAÇÃO DE CONTINGÊNCIA EMITIDA PELA PRÓPRIA TRANSPORTADORA. PRETERIÇÃO EXPRESSAMENTE REGISTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SÚMULAS Nº 19 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. VERSÃO DEFENSIVA INCOMPATÍVEL COM DOCUMENTO EMITIDO PELA PRÓPRIA RÉ. ART. 80, II, DO CPC. SÚMULA Nº 20 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SANÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 19), interposto pela parte ré, TAM Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença (mov. 14) proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria Eduarda de Farias e Sousa, a qual julgou procedente o pedido para condenar a ré/recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, além de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
2. O fato relevante. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho Goiânia/GO – Orlando/EUA, com conexões em São Paulo/SP e Bogotá, com embarque previsto para 09.02.2026. Sustentou que, após o trecho inicial transcorrer normalmente, ao se dirigir ao guichê da companhia em São Paulo para o embarque no voo de conexão com destino a Bogotá, foi surpreendida com a informação de que não poderia embarcar em razão de preterição de embarque (overbooking).
3. Alegou, ainda, que foi realocada em um voo que partiu somente no dia seguinte, resultando em um atraso superior a 8 horas para a chegada ao destino final. Afirmou que, durante o período de espera, permaneceu desassistida, sem auxílio material (alimentação e hospedagem) e sem acesso à sua bagagem despachada, sendo obrigada a pernoitar em cadeiras no aeroporto. Diante disso, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
4. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentou que a alteração do voo da autora não ocorreu por overbooking, mas em decorrência da necessidade de readequação da malha aérea e de condições climáticas adversas, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Argumentou, ainda, a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de desagrado do dia-a-dia, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da indenização.
5. Em impugnação à contestação (mov. 12), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a tese de readequação da malha por condições climáticas é contraditória com a própria Declaração de Contingência emitida pela ré, que aponta expressamente a "preterição de embarque" como motivo do ocorrido. Aduziu que o overbooking é fortuito interno que não exclui a responsabilidade da fornecedora e reiterou os pedidos iniciais.
6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 14) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o impedimento de embarque decorreu de overbooking, e não de caso fortuito, o que configura falha na prestação do serviço. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de reparação moral. Adicionalmente, reconheceu a litigância de má-fé da ré por alterar a verdade dos fatos em sua defesa, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
7. Irresignada, a parte ré, TAM Linhas Aéreas S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 19 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a condenação por litigância de má-fé foi arbitrária e extrapetita, pois apenas exerceu seu direito de defesa e o documento que baseou a condenação era manuscrito e passível de erro; (b) a alteração do voo decorreu de força maior (condições climáticas), o que exclui sua responsabilidade; e (c) não houve dano moral indenizável, mas desagrado do cotidiano, devendo a indenização ser afastada. Ao final, requereu a improcedência total da demanda e a exclusão das sanções por má-fé.
8. Em contrarrazões (mov. 26), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a litigância de má-fé restou devidamente configurada pela deliberada alteração da verdade dos fatos pela recorrente, que tentou atribuir o overbooking a condições climáticas. Aduziu, ainda, que a falha na prestação do serviço e o dano moral são incontroversos, justificando a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da companhia aérea ao apresentar tese defensiva contraditória com documento por ela mesma emitido; (ii) analisar se a preterição de embarque (overbooking) configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; e (iii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de dano moral e das sanções por má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
11. DA CRONOLOGIA DOS VOOS E DA EXTENSÃO DO ATRASO
11.1. O itinerário originalmente contratado, conforme documentos que instruíram a petição inicial, previa a saída de Goiânia/GO em 09.02.2026, às 19h45, com conexão em São Paulo/Guarulhos. O segundo trecho, voo LA4908, partiria de Guarulhos às 23h55 com destino a Bogotá, onde a autora chegaria às 04h10 do dia 10.02.2026. O último trecho partiria de Bogotá às 08h35, com chegada a Orlando/EUA prevista para as 12h40.
11.2. A irregularidade ocorreu no trecho Guarulhos/Bogotá. A Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea (mov. 1, arq. 5) identifica o voo LA4908, previsto para 09.02.2026, às 23h55, e assinala expressamente como motivo do desvio a opção “preterição de embarque”, indicando nova acomodação para o dia 10.02.2026, às 12h45.
11.3. Pelo itinerário contratado, a autora chegaria ao destino final às 12h40 do dia 10.02.2026. Em razão da alteração, afirma ter chegado a Orlando por volta das 21h do mesmo dia, o que representa atraso aproximado de 8 horas e 20 minutos.
11.4. A contestação, embora atribua causa diversa à alteração, confirma que a passageira não utilizou o voo LA4908 originalmente contratado. Em tela sistêmica apresentada pela ré, consta realocação para o voo LA4904, Guarulhos/Bogotá, com partida em 10.02.2026, às 08h15, e chegada às 12h15.
11.5. Há, portanto, divergência entre a documentação apresentada pelas partes e os próprios registros da transportadora quanto ao exato voo de realocação. Essa inconsistência, contudo, não altera o núcleo fático incontroverso, a autora não prosseguiu no voo originalmente contratado na noite de 09.02.2026 e teve substancialmente postergada a chegada ao destino final.
12. DA CAUSA DA ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE
12.1. A principal controvérsia recursal consiste em definir se a alteração do itinerário decorreu de preterição de embarque, como reconhecido na sentença, ou de readequação da malha aérea por condições meteorológicas adversas, como sustenta a ré/recorrente. No entanto, o conjunto probatório favorece a primeira hipótese.
12.2. A Declaração de Contingência (mov. 1, arq. 5) possui especial força probatória porque foi emitida pela própria transportadora no contexto do evento, individualiza o voo LA4908 e registra expressamente “preterição de embarque” como causa da alteração. Não se trata, portanto, de mera qualificação jurídica feita pela consumidora, mas de informação produzida pela própria prestadora do serviço.
12.3. A ré/recorrente procura afastar esse elemento probatório afirmando, apenas em sede recursal, tratar-se de “documento manuscrito, passível de erro”. A alegação, contudo, não veio acompanhada de retificação administrativa, declaração substitutiva, registro operacional individualizado ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a informação lançada por seu próprio preposto estava equivocada.
12.4. A defesa, ademais, apresenta versões não inteiramente coincidentes acerca do ocorrido. Em determinado momento, sustenta cancelamento do voo por readequação de malha; em outro, atribui a alteração à perda da conexão causada pelo atraso do voo Goiânia/Guarulhos; e, nas razões recursais, acrescenta que o voo Guarulhos/Bogotá encontrava-se em stand-by, aguardando autorização da torre em razão das condições climáticas.
12.5. Ainda que esta última alegação seja compreendida como desenvolvimento da tese de defesa já apresentada, não foi juntado registro operacional específico demonstrando que o voo LA4908 permanecia impedido de operar ou que essa circunstância foi a causa concreta da retirada da autora daquele voo.
12.6. Os elementos meteorológicos apresentados pela companhia podem demonstrar a existência de condições climáticas adversas naquele contexto temporal, mas não estabelecem, de forma suficiente, o nexo causal entre tais condições e a preterição especificamente imposta à autora, sobretudo diante do documento individualizado expedido pela própria transportadora em sentido diverso.
12.7. Também merece ressalva a afirmação da sentença de que o primeiro trecho Goiânia/Guarulhos teria transcorrido rigorosamente sem atraso. A defesa apresentou registro de atraso do voo de origem. Todavia, essa divergência não altera a solução, pois o ponto decisivo não é o horário exato da chegada a Guarulhos, mas a causa pela qual a autora deixou de prosseguir no voo LA4908.
12.8. Quanto a esse aspecto, prevalece o documento individualizado emitido pela própria companhia, que registra a preterição de embarque. Deve, portanto, ser mantida a conclusão de que a alteração relevante do itinerário decorreu de preterição de embarque, fato relacionado à própria execução e organização do serviço de transporte.
13. DA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
13.1. A ré/recorrente invoca o art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica[1] para sustentar que as condições meteorológicas adversas configurariam força maior suficiente para romper o nexo causal. A tese jurídica, em abstrato, não é suficiente para afastar a responsabilidade no caso concreto. A incidência da excludente pressupõe demonstração de que o evento externo foi efetivamente determinante para a falha contratual imputada à transportadora.
13.2. Como visto, esse vínculo causal não ficou demonstrado de forma satisfatória. Ao contrário, o documento expedido pela própria companhia para explicar a irregularidade atribuiu o evento à preterição de embarque. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a participação de condições meteorológicas na alteração do itinerário, a pretensão de improcedência não prosperaria automaticamente.
13.3. A Súmula nº 19 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás[2] estabelece que o descumprimento, pela companhia aérea, dos deveres de assistência material, como alimentação, acomodação e hospedagem, configura dano moral indenizável ainda que o atraso ou cancelamento tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.
13.4. A ré/recorrente afirma ter prestado integral assistência à passageira, mas não apresentou comprovantes individualizados de fornecimento de alimentação, hospedagem ou acomodação durante o período de espera. A simples afirmação de que houve assistência não se mostra suficiente para comprovar o efetivo cumprimento desses deveres, sobretudo porque se trata de providências cuja documentação está ordinariamente sob disponibilidade da própria transportadora.
13.5. Assim, seja porque não ficou comprovado que o fenômeno meteorológico constituiu a causa específica da preterição, seja porque não houve demonstração da adequada assistência material, a tese de força maior não conduz à improcedência da demanda.
14. DO DANO MORAL
14.1. A ré/recorrente sustenta que o episódio configura desagrado do cotidiano e que não houve prova de dano extrapatrimonial concreto. De fato, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral in re ipsa, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 24 da Turma de Uniformização. A análise, portanto, deve recair sobre as circunstâncias concretas do caso.
14.2. Na hipótese, a situação ultrapassou mera alteração de horário. A autora foi impedida de prosseguir em conexão internacional durante a noite, teve significativamente modificada a programação da viagem, permaneceu no aeroporto até o dia seguinte e chegou ao destino final com atraso superior a oito horas.
14.3. Soma-se a isso a alegação de ausência de assistência material adequada. A autora sustenta que permaneceu sem alimentação e hospedagem e sem acesso à bagagem despachada durante o período de espera (mov. 1, arq. 8). A companhia aérea, por sua vez, não apresentou comprovantes específicos de fornecimento de suporte material. A hipótese, portanto, enquadra-se na orientação da Súmula nº 19 da Turma de Uniformização, que reconhece como indenizável o dano decorrente do descumprimento dos deveres de assistência material pela companhia aérea.
14.4. Não se reconhece, assim, dano moral simplesmente porque houve inadimplemento contratual, o que contrariaria a Súmula nº 24, mas porque a falha foi acompanhada de circunstâncias concretamente gravosas, dentre elas a preterição de embarque, espera noturna prolongada, atraso superior a oito horas na chegada ao destino internacional e ausência de comprovação da adequada assistência material.
14.5. A circunstância de a autora não ter comprovado perda de compromisso profissional ou evento específico em Orlando não afasta a reparação. A perda de compromisso poderia agravar a lesão, mas não constitui requisito indispensável quando as demais consequências concretas já demonstram repercussão extrapatrimonial relevante. Deve, portanto, ser mantido o reconhecimento do dano moral.
15. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
15.1. A ré/recorrente também questiona o valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão dos transtornos, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
15.2. No caso concreto, a autora sofreu preterição em conexão internacional, permaneceu aguardando até o dia seguinte, chegou ao destino final com atraso superior a oito horas e não há comprovação de que tenha recebido a assistência material adequada durante a espera. Diante dessas circunstâncias, o valor de R$ 7.000,00 não se revela excessivo nem desproporcional, situando-se em patamar compatível com a gravidade concreta da falha. Inexiste, portanto, fundamento para redução da indenização.
16. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
16.1. A ré/recorrente sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi arbitrária e extra petita, afirmando que apenas exerceu regularmente seu direito de defesa e apresentou interpretação própria dos acontecimentos. A insurgência não merece acolhimento. A Súmula nº 20 da Turma de Uniformização[3] dispõe que configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos quando a falsidade é confirmada por prova existente nos autos. É o que ocorre na hipótese.
16.2. A ré/recorrente sustentou, em contestação, que a alteração do itinerário decorreu de readequação da malha aérea e de condições meteorológicas adversas, afastando expressamente a ocorrência de overbooking. Contudo, a Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea (mov. 1, arq. 5) registra, de maneira clara e individualizada, que o motivo do evento foi “preterição de embarque”.
16.3. Não se está diante de mera divergência interpretativa sobre um documento produzido por terceiro. A própria transportadora registrou, no momento da ocorrência, determinada causa para o impedimento de embarque e, posteriormente, apresentou em juízo versão fática incompatível com esse registro. A alegação recursal de que a declaração seria “manuscrita e passível de erro” tampouco é suficiente para descaracterizar a conduta. A companhia não apresentou retificação, declaração substitutiva ou documento operacional individualizado demonstrando que o preenchimento efetuado por seu próprio preposto estava incorreto.
16.4. Ao contrário, foram apresentadas explicações sucessivas para o ocorrido, dentre elas o cancelamento por readequação de malha, perda de conexão decorrente do atraso do voo de origem e, já em grau recursal, a afirmação de que o voo Guarulhos/Bogotá estaria em stand-by por ausência de autorização operacional. Tais versões não foram acompanhadas de prova específica capaz de infirmar a informação consignada no documento contemporâneo ao fato e emitido pela própria recorrente.
16.5. A hipótese, portanto, não se confunde com simples exercício do direito de defesa nem com tese jurídica posteriormente rejeitada. Houve apresentação de versão fática incompatível com documento produzido pela própria litigante, circunstância suficiente para caracterizar alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC e da Súmula nº 20 da Turma de Uniformização.
16.6. Também não procede a alegação de julgamento extra petita. A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 81 do CPC, independentemente de pedido expresso da parte adversa.
16.7. É certo que a sentença fez referência adicional ao Tema 1.417/STF ao afirmar que a empresa teria buscado obter a suspensão do processo. Ainda que esse fundamento específico não se mostre indispensável à manutenção da sanção, subsiste fundamento autônomo suficiente: a alteração da verdade dos fatos quanto à causa da interrupção do itinerário. Mantêm-se, portanto, a multa fixada na origem em decorrência da litigância de má-fé.
17. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
IV. DISPOSITIVO
18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos.
19. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo dos honorários de R$ 2.000,00 já fixados na sentença em razão da litigância de má-fé, que permanecem integralmente mantidos.
20. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
21. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730
AUTOS (A3): 5121422-61.2026.8.09.0051
ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º
RECORRENTE/RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
RECORRIDA/AUTORA: MARIA EDUARDA DE FARIAS E SOUSA
RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
DISTRIBUÍDO EM: 11.08.2026
VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00
JUIZ SENTENCIANTE: ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
JULGAMENTO POR EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DECLARAÇÃO DE CONTINGÊNCIA EMITIDA PELA PRÓPRIA TRANSPORTADORA. PRETERIÇÃO EXPRESSAMENTE REGISTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SÚMULAS Nº 19 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. VERSÃO DEFENSIVA INCOMPATÍVEL COM DOCUMENTO EMITIDO PELA PRÓPRIA RÉ. ART. 80, II, DO CPC. SÚMULA Nº 20 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SANÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 19), interposto pela parte ré, TAM Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença (mov. 14) proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria Eduarda de Farias e Sousa, a qual julgou procedente o pedido para condenar a ré/recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, além de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
2. O fato relevante. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho Goiânia/GO – Orlando/EUA, com conexões em São Paulo/SP e Bogotá, com embarque previsto para 09.02.2026. Sustentou que, após o trecho inicial transcorrer normalmente, ao se dirigir ao guichê da companhia em São Paulo para o embarque no voo de conexão com destino a Bogotá, foi surpreendida com a informação de que não poderia embarcar em razão de preterição de embarque (overbooking).
3. Alegou, ainda, que foi realocada em um voo que partiu somente no dia seguinte, resultando em um atraso superior a 8 horas para a chegada ao destino final. Afirmou que, durante o período de espera, permaneceu desassistida, sem auxílio material (alimentação e hospedagem) e sem acesso à sua bagagem despachada, sendo obrigada a pernoitar em cadeiras no aeroporto. Diante disso, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
4. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentou que a alteração do voo da autora não ocorreu por overbooking, mas em decorrência da necessidade de readequação da malha aérea e de condições climáticas adversas, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Argumentou, ainda, a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de desagrado do dia-a-dia, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da indenização.
5. Em impugnação à contestação (mov. 12), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a tese de readequação da malha por condições climáticas é contraditória com a própria Declaração de Contingência emitida pela ré, que aponta expressamente a "preterição de embarque" como motivo do ocorrido. Aduziu que o overbooking é fortuito interno que não exclui a responsabilidade da fornecedora e reiterou os pedidos iniciais.
6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 14) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o impedimento de embarque decorreu de overbooking, e não de caso fortuito, o que configura falha na prestação do serviço. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de reparação moral. Adicionalmente, reconheceu a litigância de má-fé da ré por alterar a verdade dos fatos em sua defesa, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
7. Irresignada, a parte ré, TAM Linhas Aéreas S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 19 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a condenação por litigância de má-fé foi arbitrária e extrapetita, pois apenas exerceu seu direito de defesa e o documento que baseou a condenação era manuscrito e passível de erro; (b) a alteração do voo decorreu de força maior (condições climáticas), o que exclui sua responsabilidade; e (c) não houve dano moral indenizável, mas desagrado do cotidiano, devendo a indenização ser afastada. Ao final, requereu a improcedência total da demanda e a exclusão das sanções por má-fé.
8. Em contrarrazões (mov. 26), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a litigância de má-fé restou devidamente configurada pela deliberada alteração da verdade dos fatos pela recorrente, que tentou atribuir o overbooking a condições climáticas. Aduziu, ainda, que a falha na prestação do serviço e o dano moral são incontroversos, justificando a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da companhia aérea ao apresentar tese defensiva contraditória com documento por ela mesma emitido; (ii) analisar se a preterição de embarque (overbooking) configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; e (iii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de dano moral e das sanções por má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
11. DA CRONOLOGIA DOS VOOS E DA EXTENSÃO DO ATRASO
11.1. O itinerário originalmente contratado, conforme documentos que instruíram a petição inicial, previa a saída de Goiânia/GO em 09.02.2026, às 19h45, com conexão em São Paulo/Guarulhos. O segundo trecho, voo LA4908, partiria de Guarulhos às 23h55 com destino a Bogotá, onde a autora chegaria às 04h10 do dia 10.02.2026. O último trecho partiria de Bogotá às 08h35, com chegada a Orlando/EUA prevista para as 12h40.
11.2. A irregularidade ocorreu no trecho Guarulhos/Bogotá. A Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea (mov. 1, arq. 5) identifica o voo LA4908, previsto para 09.02.2026, às 23h55, e assinala expressamente como motivo do desvio a opção “preterição de embarque”, indicando nova acomodação para o dia 10.02.2026, às 12h45.
11.3. Pelo itinerário contratado, a autora chegaria ao destino final às 12h40 do dia 10.02.2026. Em razão da alteração, afirma ter chegado a Orlando por volta das 21h do mesmo dia, o que representa atraso aproximado de 8 horas e 20 minutos.
11.4. A contestação, embora atribua causa diversa à alteração, confirma que a passageira não utilizou o voo LA4908 originalmente contratado. Em tela sistêmica apresentada pela ré, consta realocação para o voo LA4904, Guarulhos/Bogotá, com partida em 10.02.2026, às 08h15, e chegada às 12h15.
11.5. Há, portanto, divergência entre a documentação apresentada pelas partes e os próprios registros da transportadora quanto ao exato voo de realocação. Essa inconsistência, contudo, não altera o núcleo fático incontroverso, a autora não prosseguiu no voo originalmente contratado na noite de 09.02.2026 e teve substancialmente postergada a chegada ao destino final.
12. DA CAUSA DA ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE
12.1. A principal controvérsia recursal consiste em definir se a alteração do itinerário decorreu de preterição de embarque, como reconhecido na sentença, ou de readequação da malha aérea por condições meteorológicas adversas, como sustenta a ré/recorrente. No entanto, o conjunto probatório favorece a primeira hipótese.
12.2. A Declaração de Contingência (mov. 1, arq. 5) possui especial força probatória porque foi emitida pela própria transportadora no contexto do evento, individualiza o voo LA4908 e registra expressamente “preterição de embarque” como causa da alteração. Não se trata, portanto, de mera qualificação jurídica feita pela consumidora, mas de informação produzida pela própria prestadora do serviço.
12.3. A ré/recorrente procura afastar esse elemento probatório afirmando, apenas em sede recursal, tratar-se de “documento manuscrito, passível de erro”. A alegação, contudo, não veio acompanhada de retificação administrativa, declaração substitutiva, registro operacional individualizado ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a informação lançada por seu próprio preposto estava equivocada.
12.4. A defesa, ademais, apresenta versões não inteiramente coincidentes acerca do ocorrido. Em determinado momento, sustenta cancelamento do voo por readequação de malha; em outro, atribui a alteração à perda da conexão causada pelo atraso do voo Goiânia/Guarulhos; e, nas razões recursais, acrescenta que o voo Guarulhos/Bogotá encontrava-se em stand-by, aguardando autorização da torre em razão das condições climáticas.
12.5. Ainda que esta última alegação seja compreendida como desenvolvimento da tese de defesa já apresentada, não foi juntado registro operacional específico demonstrando que o voo LA4908 permanecia impedido de operar ou que essa circunstância foi a causa concreta da retirada da autora daquele voo.
12.6. Os elementos meteorológicos apresentados pela companhia podem demonstrar a existência de condições climáticas adversas naquele contexto temporal, mas não estabelecem, de forma suficiente, o nexo causal entre tais condições e a preterição especificamente imposta à autora, sobretudo diante do documento individualizado expedido pela própria transportadora em sentido diverso.
12.7. Também merece ressalva a afirmação da sentença de que o primeiro trecho Goiânia/Guarulhos teria transcorrido rigorosamente sem atraso. A defesa apresentou registro de atraso do voo de origem. Todavia, essa divergência não altera a solução, pois o ponto decisivo não é o horário exato da chegada a Guarulhos, mas a causa pela qual a autora deixou de prosseguir no voo LA4908.
12.8. Quanto a esse aspecto, prevalece o documento individualizado emitido pela própria companhia, que registra a preterição de embarque. Deve, portanto, ser mantida a conclusão de que a alteração relevante do itinerário decorreu de preterição de embarque, fato relacionado à própria execução e organização do serviço de transporte.
13. DA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
13.1. A ré/recorrente invoca o art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica[1] para sustentar que as condições meteorológicas adversas configurariam força maior suficiente para romper o nexo causal. A tese jurídica, em abstrato, não é suficiente para afastar a responsabilidade no caso concreto. A incidência da excludente pressupõe demonstração de que o evento externo foi efetivamente determinante para a falha contratual imputada à transportadora.
13.2. Como visto, esse vínculo causal não ficou demonstrado de forma satisfatória. Ao contrário, o documento expedido pela própria companhia para explicar a irregularidade atribuiu o evento à preterição de embarque. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a participação de condições meteorológicas na alteração do itinerário, a pretensão de improcedência não prosperaria automaticamente.
13.3. A Súmula nº 19 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás[2] estabelece que o descumprimento, pela companhia aérea, dos deveres de assistência material, como alimentação, acomodação e hospedagem, configura dano moral indenizável ainda que o atraso ou cancelamento tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.
13.4. A ré/recorrente afirma ter prestado integral assistência à passageira, mas não apresentou comprovantes individualizados de fornecimento de alimentação, hospedagem ou acomodação durante o período de espera. A simples afirmação de que houve assistência não se mostra suficiente para comprovar o efetivo cumprimento desses deveres, sobretudo porque se trata de providências cuja documentação está ordinariamente sob disponibilidade da própria transportadora.
13.5. Assim, seja porque não ficou comprovado que o fenômeno meteorológico constituiu a causa específica da preterição, seja porque não houve demonstração da adequada assistência material, a tese de força maior não conduz à improcedência da demanda.
14. DO DANO MORAL
14.1. A ré/recorrente sustenta que o episódio configura desagrado do cotidiano e que não houve prova de dano extrapatrimonial concreto. De fato, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral in re ipsa, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 24 da Turma de Uniformização. A análise, portanto, deve recair sobre as circunstâncias concretas do caso.
14.2. Na hipótese, a situação ultrapassou mera alteração de horário. A autora foi impedida de prosseguir em conexão internacional durante a noite, teve significativamente modificada a programação da viagem, permaneceu no aeroporto até o dia seguinte e chegou ao destino final com atraso superior a oito horas.
14.3. Soma-se a isso a alegação de ausência de assistência material adequada. A autora sustenta que permaneceu sem alimentação e hospedagem e sem acesso à bagagem despachada durante o período de espera (mov. 1, arq. 8). A companhia aérea, por sua vez, não apresentou comprovantes específicos de fornecimento de suporte material. A hipótese, portanto, enquadra-se na orientação da Súmula nº 19 da Turma de Uniformização, que reconhece como indenizável o dano decorrente do descumprimento dos deveres de assistência material pela companhia aérea.
14.4. Não se reconhece, assim, dano moral simplesmente porque houve inadimplemento contratual, o que contrariaria a Súmula nº 24, mas porque a falha foi acompanhada de circunstâncias concretamente gravosas, dentre elas a preterição de embarque, espera noturna prolongada, atraso superior a oito horas na chegada ao destino internacional e ausência de comprovação da adequada assistência material.
14.5. A circunstância de a autora não ter comprovado perda de compromisso profissional ou evento específico em Orlando não afasta a reparação. A perda de compromisso poderia agravar a lesão, mas não constitui requisito indispensável quando as demais consequências concretas já demonstram repercussão extrapatrimonial relevante. Deve, portanto, ser mantido o reconhecimento do dano moral.
15. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
15.1. A ré/recorrente também questiona o valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão dos transtornos, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
15.2. No caso concreto, a autora sofreu preterição em conexão internacional, permaneceu aguardando até o dia seguinte, chegou ao destino final com atraso superior a oito horas e não há comprovação de que tenha recebido a assistência material adequada durante a espera. Diante dessas circunstâncias, o valor de R$ 7.000,00 não se revela excessivo nem desproporcional, situando-se em patamar compatível com a gravidade concreta da falha. Inexiste, portanto, fundamento para redução da indenização.
16. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
16.1. A ré/recorrente sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi arbitrária e extra petita, afirmando que apenas exerceu regularmente seu direito de defesa e apresentou interpretação própria dos acontecimentos. A insurgência não merece acolhimento. A Súmula nº 20 da Turma de Uniformização[3] dispõe que configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos quando a falsidade é confirmada por prova existente nos autos. É o que ocorre na hipótese.
16.2. A ré/recorrente sustentou, em contestação, que a alteração do itinerário decorreu de readequação da malha aérea e de condições meteorológicas adversas, afastando expressamente a ocorrência de overbooking. Contudo, a Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea (mov. 1, arq. 5) registra, de maneira clara e individualizada, que o motivo do evento foi “preterição de embarque”.
16.3. Não se está diante de mera divergência interpretativa sobre um documento produzido por terceiro. A própria transportadora registrou, no momento da ocorrência, determinada causa para o impedimento de embarque e, posteriormente, apresentou em juízo versão fática incompatível com esse registro. A alegação recursal de que a declaração seria “manuscrita e passível de erro” tampouco é suficiente para descaracterizar a conduta. A companhia não apresentou retificação, declaração substitutiva ou documento operacional individualizado demonstrando que o preenchimento efetuado por seu próprio preposto estava incorreto.
16.4. Ao contrário, foram apresentadas explicações sucessivas para o ocorrido, dentre elas o cancelamento por readequação de malha, perda de conexão decorrente do atraso do voo de origem e, já em grau recursal, a afirmação de que o voo Guarulhos/Bogotá estaria em stand-by por ausência de autorização operacional. Tais versões não foram acompanhadas de prova específica capaz de infirmar a informação consignada no documento contemporâneo ao fato e emitido pela própria recorrente.
16.5. A hipótese, portanto, não se confunde com simples exercício do direito de defesa nem com tese jurídica posteriormente rejeitada. Houve apresentação de versão fática incompatível com documento produzido pela própria litigante, circunstância suficiente para caracterizar alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC e da Súmula nº 20 da Turma de Uniformização.
16.6. Também não procede a alegação de julgamento extra petita. A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 81 do CPC, independentemente de pedido expresso da parte adversa.
16.7. É certo que a sentença fez referência adicional ao Tema 1.417/STF ao afirmar que a empresa teria buscado obter a suspensão do processo. Ainda que esse fundamento específico não se mostre indispensável à manutenção da sanção, subsiste fundamento autônomo suficiente: a alteração da verdade dos fatos quanto à causa da interrupção do itinerário. Mantêm-se, portanto, a multa fixada na origem em decorrência da litigância de má-fé.
17. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
IV. DISPOSITIVO
18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos.
19. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo dos honorários de R$ 2.000,00 já fixados na sentença em razão da litigância de má-fé, que permanecem integralmente mantidos.
20. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
21. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.
DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,
PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que
VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
[1] Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
(...)
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
[2] SÚMULA Nº 19
O descumprimento pela companhia aérea dos deveres de assistência material, tais como alimentação, acomodação e hospedagem ao passageiro, ainda que o atraso ou cancelamento do voo tenha se dado por caso fortuito ou força maior configura dano moral passível (suscetível) de indenização.
[3] SÚMULA Nº 20
Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DECLARAÇÃO DE CONTINGÊNCIA EMITIDA PELA PRÓPRIA TRANSPORTADORA. PRETERIÇÃO EXPRESSAMENTE REGISTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SÚMULAS Nº 19 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. VERSÃO DEFENSIVA INCOMPATÍVEL COM DOCUMENTO EMITIDO PELA PRÓPRIA RÉ. ART. 80, II, DO CPC. SÚMULA Nº 20 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SANÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 19), interposto pela parte ré, TAM Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença (mov. 14) proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria Eduarda de Farias e Sousa, a qual julgou procedente o pedido para condenar a ré/recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, além de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
2. O fato relevante. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho Goiânia/GO – Orlando/EUA, com conexões em São Paulo/SP e Bogotá, com embarque previsto para 09.02.2026. Sustentou que, após o trecho inicial transcorrer normalmente, ao se dirigir ao guichê da companhia em São Paulo para o embarque no voo de conexão com destino a Bogotá, foi surpreendida com a informação de que não poderia embarcar em razão de preterição de embarque (overbooking).
3. Alegou, ainda, que foi realocada em um voo que partiu somente no dia seguinte, resultando em um atraso superior a 8 horas para a chegada ao destino final. Afirmou que, durante o período de espera, permaneceu desassistida, sem auxílio material (alimentação e hospedagem) e sem acesso à sua bagagem despachada, sendo obrigada a pernoitar em cadeiras no aeroporto. Diante disso, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
4. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentou que a alteração do voo da autora não ocorreu por overbooking, mas em decorrência da necessidade de readequação da malha aérea e de condições climáticas adversas, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Argumentou, ainda, a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de desagrado do dia-a-dia, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da indenização.
5. Em impugnação à contestação (mov. 12), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a tese de readequação da malha por condições climáticas é contraditória com a própria Declaração de Contingência emitida pela ré, que aponta expressamente a "preterição de embarque" como motivo do ocorrido. Aduziu que o overbooking é fortuito interno que não exclui a responsabilidade da fornecedora e reiterou os pedidos iniciais.
6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 14) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o impedimento de embarque decorreu de overbooking, e não de caso fortuito, o que configura falha na prestação do serviço. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de reparação moral. Adicionalmente, reconheceu a litigância de má-fé da ré por alterar a verdade dos fatos em sua defesa, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
7. Irresignada, a parte ré, TAM Linhas Aéreas S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 19 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a condenação por litigância de má-fé foi arbitrária e extrapetita, pois apenas exerceu seu direito de defesa e o documento que baseou a condenação era manuscrito e passível de erro; (b) a alteração do voo decorreu de força maior (condições climáticas), o que exclui sua responsabilidade; e (c) não houve dano moral indenizável, mas desagrado do cotidiano, devendo a indenização ser afastada. Ao final, requereu a improcedência total da demanda e a exclusão das sanções por má-fé.
8. Em contrarrazões (mov. 26), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a litigância de má-fé restou devidamente configurada pela deliberada alteração da verdade dos fatos pela recorrente, que tentou atribuir o overbooking a condições climáticas. Aduziu, ainda, que a falha na prestação do serviço e o dano moral são incontroversos, justificando a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da companhia aérea ao apresentar tese defensiva contraditória com documento por ela mesma emitido; (ii) analisar se a preterição de embarque (overbooking) configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; e (iii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de dano moral e das sanções por má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
11. DA CRONOLOGIA DOS VOOS E DA EXTENSÃO DO ATRASO
11.1. O itinerário originalmente contratado, conforme documentos que instruíram a petição inicial, previa a saída de Goiânia/GO em 09.02.2026, às 19h45, com conexão em São Paulo/Guarulhos. O segundo trecho, voo LA4908, partiria de Guarulhos às 23h55 com destino a Bogotá, onde a autora chegaria às 04h10 do dia 10.02.2026. O último trecho partiria de Bogotá às 08h35, com chegada a Orlando/EUA prevista para as 12h40.
11.2. A irregularidade ocorreu no trecho Guarulhos/Bogotá. A Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea (mov. 1, arq. 5) identifica o voo LA4908, previsto para 09.02.2026, às 23h55, e assinala expressamente como motivo do desvio a opção “preterição de embarque”, indicando nova acomodação para o dia 10.02.2026, às 12h45.
11.3. Pelo itinerário contratado, a autora chegaria ao destino final às 12h40 do dia 10.02.2026. Em razão da alteração, afirma ter chegado a Orlando por volta das 21h do mesmo dia, o que representa atraso aproximado de 8 horas e 20 minutos.
11.4. A contestação, embora atribua causa diversa à alteração, confirma que a passageira não utilizou o voo LA4908 originalmente contratado. Em tela sistêmica apresentada pela ré, consta realocação para o voo LA4904, Guarulhos/Bogotá, com partida em 10.02.2026, às 08h15, e chegada às 12h15.
11.5. Há, portanto, divergência entre a documentação apresentada pelas partes e os próprios registros da transportadora quanto ao exato voo de realocação. Essa inconsistência, contudo, não altera o núcleo fático incontroverso, a autora não prosseguiu no voo originalmente contratado na noite de 09.02.2026 e teve substancialmente postergada a chegada ao destino final.
12. DA CAUSA DA ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE
12.1. A principal controvérsia recursal consiste em definir se a alteração do itinerário decorreu de preterição de embarque, como reconhecido na sentença, ou de readequação da malha aérea por condições meteorológicas adversas, como sustenta a ré/recorrente. No entanto, o conjunto probatório favorece a primeira hipótese.
12.2. A Declaração de Contingência (mov. 1, arq. 5) possui especial força probatória porque foi emitida pela própria transportadora no contexto do evento, individualiza o voo LA4908 e registra expressamente “preterição de embarque” como causa da alteração. Não se trata, portanto, de mera qualificação jurídica feita pela consumidora, mas de informação produzida pela própria prestadora do serviço.
12.3. A ré/recorrente procura afastar esse elemento probatório afirmando, apenas em sede recursal, tratar-se de “documento manuscrito, passível de erro”. A alegação, contudo, não veio acompanhada de retificação administrativa, declaração substitutiva, registro operacional individualizado ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a informação lançada por seu próprio preposto estava equivocada.
12.4. A defesa, ademais, apresenta versões não inteiramente coincidentes acerca do ocorrido. Em determinado momento, sustenta cancelamento do voo por readequação de malha; em outro, atribui a alteração à perda da conexão causada pelo atraso do voo Goiânia/Guarulhos; e, nas razões recursais, acrescenta que o voo Guarulhos/Bogotá encontrava-se em stand-by, aguardando autorização da torre em razão das condições climáticas.
12.5. Ainda que esta última alegação seja compreendida como desenvolvimento da tese de defesa já apresentada, não foi juntado registro operacional específico demonstrando que o voo LA4908 permanecia impedido de operar ou que essa circunstância foi a causa concreta da retirada da autora daquele voo.
12.6. Os elementos meteorológicos apresentados pela companhia podem demonstrar a existência de condições climáticas adversas naquele contexto temporal, mas não estabelecem, de forma suficiente, o nexo causal entre tais condições e a preterição especificamente imposta à autora, sobretudo diante do documento individualizado expedido pela própria transportadora em sentido diverso.
12.7. Também merece ressalva a afirmação da sentença de que o primeiro trecho Goiânia/Guarulhos teria transcorrido rigorosamente sem atraso. A defesa apresentou registro de atraso do voo de origem. Todavia, essa divergência não altera a solução, pois o ponto decisivo não é o horário exato da chegada a Guarulhos, mas a causa pela qual a autora deixou de prosseguir no voo LA4908.
12.8. Quanto a esse aspecto, prevalece o documento individualizado emitido pela própria companhia, que registra a preterição de embarque. Deve, portanto, ser mantida a conclusão de que a alteração relevante do itinerário decorreu de preterição de embarque, fato relacionado à própria execução e organização do serviço de transporte.
13. DA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
13.1. A ré/recorrente invoca o art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica[1] para sustentar que as condições meteorológicas adversas configurariam força maior suficiente para romper o nexo causal. A tese jurídica, em abstrato, não é suficiente para afastar a responsabilidade no caso concreto. A incidência da excludente pressupõe demonstração de que o evento externo foi efetivamente determinante para a falha contratual imputada à transportadora.
13.2. Como visto, esse vínculo causal não ficou demonstrado de forma satisfatória. Ao contrário, o documento expedido pela própria companhia para explicar a irregularidade atribuiu o evento à preterição de embarque. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a participação de condições meteorológicas na alteração do itinerário, a pretensão de improcedência não prosperaria automaticamente.
13.3. A Súmula nº 19 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás[2] estabelece que o descumprimento, pela companhia aérea, dos deveres de assistência material, como alimentação, acomodação e hospedagem, configura dano moral indenizável ainda que o atraso ou cancelamento tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.
13.4. A ré/recorrente afirma ter prestado integral assistência à passageira, mas não apresentou comprovantes individualizados de fornecimento de alimentação, hospedagem ou acomodação durante o período de espera. A simples afirmação de que houve assistência não se mostra suficiente para comprovar o efetivo cumprimento desses deveres, sobretudo porque se trata de providências cuja documentação está ordinariamente sob disponibilidade da própria transportadora.
13.5. Assim, seja porque não ficou comprovado que o fenômeno meteorológico constituiu a causa específica da preterição, seja porque não houve demonstração da adequada assistência material, a tese de força maior não conduz à improcedência da demanda.
14. DO DANO MORAL
14.1. A ré/recorrente sustenta que o episódio configura desagrado do cotidiano e que não houve prova de dano extrapatrimonial concreto. De fato, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral in re ipsa, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 24 da Turma de Uniformização. A análise, portanto, deve recair sobre as circunstâncias concretas do caso.
14.2. Na hipótese, a situação ultrapassou mera alteração de horário. A autora foi impedida de prosseguir em conexão internacional durante a noite, teve significativamente modificada a programação da viagem, permaneceu no aeroporto até o dia seguinte e chegou ao destino final com atraso superior a oito horas.
14.3. Soma-se a isso a alegação de ausência de assistência material adequada. A autora sustenta que permaneceu sem alimentação e hospedagem e sem acesso à bagagem despachada durante o período de espera (mov. 1, arq. 8). A companhia aérea, por sua vez, não apresentou comprovantes específicos de fornecimento de suporte material. A hipótese, portanto, enquadra-se na orientação da Súmula nº 19 da Turma de Uniformização, que reconhece como indenizável o dano decorrente do descumprimento dos deveres de assistência material pela companhia aérea.
14.4. Não se reconhece, assim, dano moral simplesmente porque houve inadimplemento contratual, o que contrariaria a Súmula nº 24, mas porque a falha foi acompanhada de circunstâncias concretamente gravosas, dentre elas a preterição de embarque, espera noturna prolongada, atraso superior a oito horas na chegada ao destino internacional e ausência de comprovação da adequada assistência material.
14.5. A circunstância de a autora não ter comprovado perda de compromisso profissional ou evento específico em Orlando não afasta a reparação. A perda de compromisso poderia agravar a lesão, mas não constitui requisito indispensável quando as demais consequências concretas já demonstram repercussão extrapatrimonial relevante. Deve, portanto, ser mantido o reconhecimento do dano moral.
15. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
15.1. A ré/recorrente também questiona o valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão dos transtornos, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
15.2. No caso concreto, a autora sofreu preterição em conexão internacional, permaneceu aguardando até o dia seguinte, chegou ao destino final com atraso superior a oito horas e não há comprovação de que tenha recebido a assistência material adequada durante a espera. Diante dessas circunstâncias, o valor de R$ 7.000,00 não se revela excessivo nem desproporcional, situando-se em patamar compatível com a gravidade concreta da falha. Inexiste, portanto, fundamento para redução da indenização.
16. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
16.1. A ré/recorrente sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi arbitrária e extra petita, afirmando que apenas exerceu regularmente seu direito de defesa e apresentou interpretação própria dos acontecimentos. A insurgência não merece acolhimento. A Súmula nº 20 da Turma de Uniformização[3] dispõe que configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos quando a falsidade é confirmada por prova existente nos autos. É o que ocorre na hipótese.
16.2. A ré/recorrente sustentou, em contestação, que a alteração do itinerário decorreu de readequação da malha aérea e de condições meteorológicas adversas, afastando expressamente a ocorrência de overbooking. Contudo, a Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea (mov. 1, arq. 5) registra, de maneira clara e individualizada, que o motivo do evento foi “preterição de embarque”.
16.3. Não se está diante de mera divergência interpretativa sobre um documento produzido por terceiro. A própria transportadora registrou, no momento da ocorrência, determinada causa para o impedimento de embarque e, posteriormente, apresentou em juízo versão fática incompatível com esse registro. A alegação recursal de que a declaração seria “manuscrita e passível de erro” tampouco é suficiente para descaracterizar a conduta. A companhia não apresentou retificação, declaração substitutiva ou documento operacional individualizado demonstrando que o preenchimento efetuado por seu próprio preposto estava incorreto.
16.4. Ao contrário, foram apresentadas explicações sucessivas para o ocorrido, dentre elas o cancelamento por readequação de malha, perda de conexão decorrente do atraso do voo de origem e, já em grau recursal, a afirmação de que o voo Guarulhos/Bogotá estaria em stand-by por ausência de autorização operacional. Tais versões não foram acompanhadas de prova específica capaz de infirmar a informação consignada no documento contemporâneo ao fato e emitido pela própria recorrente.
16.5. A hipótese, portanto, não se confunde com simples exercício do direito de defesa nem com tese jurídica posteriormente rejeitada. Houve apresentação de versão fática incompatível com documento produzido pela própria litigante, circunstância suficiente para caracterizar alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC e da Súmula nº 20 da Turma de Uniformização.
16.6. Também não procede a alegação de julgamento extra petita. A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 81 do CPC, independentemente de pedido expresso da parte adversa.
16.7. É certo que a sentença fez referência adicional ao Tema 1.417/STF ao afirmar que a empresa teria buscado obter a suspensão do processo. Ainda que esse fundamento específico não se mostre indispensável à manutenção da sanção, subsiste fundamento autônomo suficiente: a alteração da verdade dos fatos quanto à causa da interrupção do itinerário. Mantêm-se, portanto, a multa fixada na origem em decorrência da litigância de má-fé.
17. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
IV. DISPOSITIVO
18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos.
19. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo dos honorários de R$ 2.000,00 já fixados na sentença em razão da litigância de má-fé, que permanecem integralmente mantidos.
20. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
21. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730
AUTOS (A3): 5121422-61.2026.8.09.0051
ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º
RECORRENTE/RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
RECORRIDA/AUTORA: MARIA EDUARDA DE FARIAS E SOUSA
RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
DISTRIBUÍDO EM: 11.08.2026
VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00
JUIZ SENTENCIANTE: ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
JULGAMENTO POR EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DECLARAÇÃO DE CONTINGÊNCIA EMITIDA PELA PRÓPRIA TRANSPORTADORA. PRETERIÇÃO EXPRESSAMENTE REGISTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SÚMULAS Nº 19 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. VERSÃO DEFENSIVA INCOMPATÍVEL COM DOCUMENTO EMITIDO PELA PRÓPRIA RÉ. ART. 80, II, DO CPC. SÚMULA Nº 20 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SANÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 19), interposto pela parte ré, TAM Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença (mov. 14) proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria Eduarda de Farias e Sousa, a qual julgou procedente o pedido para condenar a ré/recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, além de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
2. O fato relevante. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho Goiânia/GO – Orlando/EUA, com conexões em São Paulo/SP e Bogotá, com embarque previsto para 09.02.2026. Sustentou que, após o trecho inicial transcorrer normalmente, ao se dirigir ao guichê da companhia em São Paulo para o embarque no voo de conexão com destino a Bogotá, foi surpreendida com a informação de que não poderia embarcar em razão de preterição de embarque (overbooking).
3. Alegou, ainda, que foi realocada em um voo que partiu somente no dia seguinte, resultando em um atraso superior a 8 horas para a chegada ao destino final. Afirmou que, durante o período de espera, permaneceu desassistida, sem auxílio material (alimentação e hospedagem) e sem acesso à sua bagagem despachada, sendo obrigada a pernoitar em cadeiras no aeroporto. Diante disso, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
4. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentou que a alteração do voo da autora não ocorreu por overbooking, mas em decorrência da necessidade de readequação da malha aérea e de condições climáticas adversas, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Argumentou, ainda, a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de desagrado do dia-a-dia, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da indenização.
5. Em impugnação à contestação (mov. 12), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a tese de readequação da malha por condições climáticas é contraditória com a própria Declaração de Contingência emitida pela ré, que aponta expressamente a "preterição de embarque" como motivo do ocorrido. Aduziu que o overbooking é fortuito interno que não exclui a responsabilidade da fornecedora e reiterou os pedidos iniciais.
6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 14) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o impedimento de embarque decorreu de overbooking, e não de caso fortuito, o que configura falha na prestação do serviço. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de reparação moral. Adicionalmente, reconheceu a litigância de má-fé da ré por alterar a verdade dos fatos em sua defesa, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
7. Irresignada, a parte ré, TAM Linhas Aéreas S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 19 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a condenação por litigância de má-fé foi arbitrária e extrapetita, pois apenas exerceu seu direito de defesa e o documento que baseou a condenação era manuscrito e passível de erro; (b) a alteração do voo decorreu de força maior (condições climáticas), o que exclui sua responsabilidade; e (c) não houve dano moral indenizável, mas desagrado do cotidiano, devendo a indenização ser afastada. Ao final, requereu a improcedência total da demanda e a exclusão das sanções por má-fé.
8. Em contrarrazões (mov. 26), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a litigância de má-fé restou devidamente configurada pela deliberada alteração da verdade dos fatos pela recorrente, que tentou atribuir o overbooking a condições climáticas. Aduziu, ainda, que a falha na prestação do serviço e o dano moral são incontroversos, justificando a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da companhia aérea ao apresentar tese defensiva contraditória com documento por ela mesma emitido; (ii) analisar se a preterição de embarque (overbooking) configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; e (iii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de dano moral e das sanções por má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
11. DA CRONOLOGIA DOS VOOS E DA EXTENSÃO DO ATRASO
11.1. O itinerário originalmente contratado, conforme documentos que instruíram a petição inicial, previa a saída de Goiânia/GO em 09.02.2026, às 19h45, com conexão em São Paulo/Guarulhos. O segundo trecho, voo LA4908, partiria de Guarulhos às 23h55 com destino a Bogotá, onde a autora chegaria às 04h10 do dia 10.02.2026. O último trecho partiria de Bogotá às 08h35, com chegada a Orlando/EUA prevista para as 12h40.
11.2. A irregularidade ocorreu no trecho Guarulhos/Bogotá. A Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea (mov. 1, arq. 5) identifica o voo LA4908, previsto para 09.02.2026, às 23h55, e assinala expressamente como motivo do desvio a opção “preterição de embarque”, indicando nova acomodação para o dia 10.02.2026, às 12h45.
11.3. Pelo itinerário contratado, a autora chegaria ao destino final às 12h40 do dia 10.02.2026. Em razão da alteração, afirma ter chegado a Orlando por volta das 21h do mesmo dia, o que representa atraso aproximado de 8 horas e 20 minutos.
11.4. A contestação, embora atribua causa diversa à alteração, confirma que a passageira não utilizou o voo LA4908 originalmente contratado. Em tela sistêmica apresentada pela ré, consta realocação para o voo LA4904, Guarulhos/Bogotá, com partida em 10.02.2026, às 08h15, e chegada às 12h15.
11.5. Há, portanto, divergência entre a documentação apresentada pelas partes e os próprios registros da transportadora quanto ao exato voo de realocação. Essa inconsistência, contudo, não altera o núcleo fático incontroverso, a autora não prosseguiu no voo originalmente contratado na noite de 09.02.2026 e teve substancialmente postergada a chegada ao destino final.
12. DA CAUSA DA ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE
12.1. A principal controvérsia recursal consiste em definir se a alteração do itinerário decorreu de preterição de embarque, como reconhecido na sentença, ou de readequação da malha aérea por condições meteorológicas adversas, como sustenta a ré/recorrente. No entanto, o conjunto probatório favorece a primeira hipótese.
12.2. A Declaração de Contingência (mov. 1, arq. 5) possui especial força probatória porque foi emitida pela própria transportadora no contexto do evento, individualiza o voo LA4908 e registra expressamente “preterição de embarque” como causa da alteração. Não se trata, portanto, de mera qualificação jurídica feita pela consumidora, mas de informação produzida pela própria prestadora do serviço.
12.3. A ré/recorrente procura afastar esse elemento probatório afirmando, apenas em sede recursal, tratar-se de “documento manuscrito, passível de erro”. A alegação, contudo, não veio acompanhada de retificação administrativa, declaração substitutiva, registro operacional individualizado ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a informação lançada por seu próprio preposto estava equivocada.
12.4. A defesa, ademais, apresenta versões não inteiramente coincidentes acerca do ocorrido. Em determinado momento, sustenta cancelamento do voo por readequação de malha; em outro, atribui a alteração à perda da conexão causada pelo atraso do voo Goiânia/Guarulhos; e, nas razões recursais, acrescenta que o voo Guarulhos/Bogotá encontrava-se em stand-by, aguardando autorização da torre em razão das condições climáticas.
12.5. Ainda que esta última alegação seja compreendida como desenvolvimento da tese de defesa já apresentada, não foi juntado registro operacional específico demonstrando que o voo LA4908 permanecia impedido de operar ou que essa circunstância foi a causa concreta da retirada da autora daquele voo.
12.6. Os elementos meteorológicos apresentados pela companhia podem demonstrar a existência de condições climáticas adversas naquele contexto temporal, mas não estabelecem, de forma suficiente, o nexo causal entre tais condições e a preterição especificamente imposta à autora, sobretudo diante do documento individualizado expedido pela própria transportadora em sentido diverso.
12.7. Também merece ressalva a afirmação da sentença de que o primeiro trecho Goiânia/Guarulhos teria transcorrido rigorosamente sem atraso. A defesa apresentou registro de atraso do voo de origem. Todavia, essa divergência não altera a solução, pois o ponto decisivo não é o horário exato da chegada a Guarulhos, mas a causa pela qual a autora deixou de prosseguir no voo LA4908.
12.8. Quanto a esse aspecto, prevalece o documento individualizado emitido pela própria companhia, que registra a preterição de embarque. Deve, portanto, ser mantida a conclusão de que a alteração relevante do itinerário decorreu de preterição de embarque, fato relacionado à própria execução e organização do serviço de transporte.
13. DA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
13.1. A ré/recorrente invoca o art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica[1] para sustentar que as condições meteorológicas adversas configurariam força maior suficiente para romper o nexo causal. A tese jurídica, em abstrato, não é suficiente para afastar a responsabilidade no caso concreto. A incidência da excludente pressupõe demonstração de que o evento externo foi efetivamente determinante para a falha contratual imputada à transportadora.
13.2. Como visto, esse vínculo causal não ficou demonstrado de forma satisfatória. Ao contrário, o documento expedido pela própria companhia para explicar a irregularidade atribuiu o evento à preterição de embarque. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a participação de condições meteorológicas na alteração do itinerário, a pretensão de improcedência não prosperaria automaticamente.
13.3. A Súmula nº 19 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás[2] estabelece que o descumprimento, pela companhia aérea, dos deveres de assistência material, como alimentação, acomodação e hospedagem, configura dano moral indenizável ainda que o atraso ou cancelamento tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.
13.4. A ré/recorrente afirma ter prestado integral assistência à passageira, mas não apresentou comprovantes individualizados de fornecimento de alimentação, hospedagem ou acomodação durante o período de espera. A simples afirmação de que houve assistência não se mostra suficiente para comprovar o efetivo cumprimento desses deveres, sobretudo porque se trata de providências cuja documentação está ordinariamente sob disponibilidade da própria transportadora.
13.5. Assim, seja porque não ficou comprovado que o fenômeno meteorológico constituiu a causa específica da preterição, seja porque não houve demonstração da adequada assistência material, a tese de força maior não conduz à improcedência da demanda.
14. DO DANO MORAL
14.1. A ré/recorrente sustenta que o episódio configura desagrado do cotidiano e que não houve prova de dano extrapatrimonial concreto. De fato, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral in re ipsa, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 24 da Turma de Uniformização. A análise, portanto, deve recair sobre as circunstâncias concretas do caso.
14.2. Na hipótese, a situação ultrapassou mera alteração de horário. A autora foi impedida de prosseguir em conexão internacional durante a noite, teve significativamente modificada a programação da viagem, permaneceu no aeroporto até o dia seguinte e chegou ao destino final com atraso superior a oito horas.
14.3. Soma-se a isso a alegação de ausência de assistência material adequada. A autora sustenta que permaneceu sem alimentação e hospedagem e sem acesso à bagagem despachada durante o período de espera (mov. 1, arq. 8). A companhia aérea, por sua vez, não apresentou comprovantes específicos de fornecimento de suporte material. A hipótese, portanto, enquadra-se na orientação da Súmula nº 19 da Turma de Uniformização, que reconhece como indenizável o dano decorrente do descumprimento dos deveres de assistência material pela companhia aérea.
14.4. Não se reconhece, assim, dano moral simplesmente porque houve inadimplemento contratual, o que contrariaria a Súmula nº 24, mas porque a falha foi acompanhada de circunstâncias concretamente gravosas, dentre elas a preterição de embarque, espera noturna prolongada, atraso superior a oito horas na chegada ao destino internacional e ausência de comprovação da adequada assistência material.
14.5. A circunstância de a autora não ter comprovado perda de compromisso profissional ou evento específico em Orlando não afasta a reparação. A perda de compromisso poderia agravar a lesão, mas não constitui requisito indispensável quando as demais consequências concretas já demonstram repercussão extrapatrimonial relevante. Deve, portanto, ser mantido o reconhecimento do dano moral.
15. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
15.1. A ré/recorrente também questiona o valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão dos transtornos, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
15.2. No caso concreto, a autora sofreu preterição em conexão internacional, permaneceu aguardando até o dia seguinte, chegou ao destino final com atraso superior a oito horas e não há comprovação de que tenha recebido a assistência material adequada durante a espera. Diante dessas circunstâncias, o valor de R$ 7.000,00 não se revela excessivo nem desproporcional, situando-se em patamar compatível com a gravidade concreta da falha. Inexiste, portanto, fundamento para redução da indenização.
16. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
16.1. A ré/recorrente sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi arbitrária e extra petita, afirmando que apenas exerceu regularmente seu direito de defesa e apresentou interpretação própria dos acontecimentos. A insurgência não merece acolhimento. A Súmula nº 20 da Turma de Uniformização[3] dispõe que configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos quando a falsidade é confirmada por prova existente nos autos. É o que ocorre na hipótese.
16.2. A ré/recorrente sustentou, em contestação, que a alteração do itinerário decorreu de readequação da malha aérea e de condições meteorológicas adversas, afastando expressamente a ocorrência de overbooking. Contudo, a Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea (mov. 1, arq. 5) registra, de maneira clara e individualizada, que o motivo do evento foi “preterição de embarque”.
16.3. Não se está diante de mera divergência interpretativa sobre um documento produzido por terceiro. A própria transportadora registrou, no momento da ocorrência, determinada causa para o impedimento de embarque e, posteriormente, apresentou em juízo versão fática incompatível com esse registro. A alegação recursal de que a declaração seria “manuscrita e passível de erro” tampouco é suficiente para descaracterizar a conduta. A companhia não apresentou retificação, declaração substitutiva ou documento operacional individualizado demonstrando que o preenchimento efetuado por seu próprio preposto estava incorreto.
16.4. Ao contrário, foram apresentadas explicações sucessivas para o ocorrido, dentre elas o cancelamento por readequação de malha, perda de conexão decorrente do atraso do voo de origem e, já em grau recursal, a afirmação de que o voo Guarulhos/Bogotá estaria em stand-by por ausência de autorização operacional. Tais versões não foram acompanhadas de prova específica capaz de infirmar a informação consignada no documento contemporâneo ao fato e emitido pela própria recorrente.
16.5. A hipótese, portanto, não se confunde com simples exercício do direito de defesa nem com tese jurídica posteriormente rejeitada. Houve apresentação de versão fática incompatível com documento produzido pela própria litigante, circunstância suficiente para caracterizar alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC e da Súmula nº 20 da Turma de Uniformização.
16.6. Também não procede a alegação de julgamento extra petita. A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 81 do CPC, independentemente de pedido expresso da parte adversa.
16.7. É certo que a sentença fez referência adicional ao Tema 1.417/STF ao afirmar que a empresa teria buscado obter a suspensão do processo. Ainda que esse fundamento específico não se mostre indispensável à manutenção da sanção, subsiste fundamento autônomo suficiente: a alteração da verdade dos fatos quanto à causa da interrupção do itinerário. Mantêm-se, portanto, a multa fixada na origem em decorrência da litigância de má-fé.
17. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
IV. DISPOSITIVO
18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos.
19. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo dos honorários de R$ 2.000,00 já fixados na sentença em razão da litigância de má-fé, que permanecem integralmente mantidos.
20. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
21. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.
DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,
PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que
VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
[1] Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
(...)
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
[2] SÚMULA Nº 19
O descumprimento pela companhia aérea dos deveres de assistência material, tais como alimentação, acomodação e hospedagem ao passageiro, ainda que o atraso ou cancelamento do voo tenha se dado por caso fortuito ou força maior configura dano moral passível (suscetível) de indenização.
[3] SÚMULA Nº 20
Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa.