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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3262464/RJ (2026/0184056-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS:VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA - SP314906 EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290 INGRID DA SILVA PACHECO - RJ217502 FERNANDA KLEIM AUGUSTO - SP472289 HELOÍSA HELENA MELRO BORGONOVE - SP545197 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL AGRAVADO:DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO:PAULO ROGERIO BIASINI - SP150074 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 421-422, e-STJ): PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA NO MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por O. V. D. Importadora e Distribuidora Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros da marca nominativa “DVT”, concedidos pelo INPI à empresa DVT Comércio, Importação e Exportação Ltda., nas classes NCL 09 e 35. A autora sustenta que a marca DVT viola seus registros anteriores da marca DWT, requerendo a anulação dos registros da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o argumento de caducidade dos registros da marca “DVT”, apresentado apenas na apelação, pode ser conhecido; (ii) estabelecer se há colidência entre os sinais distintivos “DWT” e “DVT”, apta a ensejar confusão ou associação indevida pelo consumidor, nos termos da Lei da Propriedade Industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece o argumento de caducidade apresentado em sede recursal por configurar inovação recursal, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório, uma vez que tal alegação não foi submetida à instância de origem nem integrou o conjunto probatório dos autos. 4. A análise dos elementos distintivos das marcas “DWT” e “DVT”, quanto aos aspectos gráfico e fonético, revela ausência de reprodução ou imitação substancial, sendo os sinais suficientemente distintos para afastar risco de confusão. 5. A coexistência dos sinais no mercado é viável, pois os produtos e serviços oferecidos pelas partes pertencem a segmentos diversos — ferramentas/máquinas elétricas (DWT) e equipamentos de proteção individual e representação comercial (DVT) — não havendo concorrência direta. 6. O parecer técnico do INPI conclui que não há colidência entre as marcas, à luz dos critérios de semelhança gráfica, fonética e afinidade mercadológica previstos no Manual de Marcas, reforçando a legalidade dos registros impugnados. 7. A mera existência de marca anterior não impede a concessão de novo registro, nos termos do art. 124, XXIII, da LPI, se ausente risco concreto de confusão ou indução em erro do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inovação recursal não é admitida quando a matéria suscitada em apelação não foi submetida à instância de origem nem integra o acervo probatório dos autos. 2. A colidência entre marcas exige, além da semelhança dos sinais e das atividades, a efetiva possibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor. 3. Marcas com estruturas semelhantes podem coexistir no mercado quando não há identidade gráfica ou fonética relevante e os produtos ou serviços não concorrem diretamente. 4. Parecer técnico do INPI é elemento relevante para aferição da regularidade do registro e da ausência de risco de confusão entre marcas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX e XXIII; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.346.089/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 450-451, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 454-465, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão e obscuridade quanto à análise de registros nominativos da marca DWT, das imagens de sobreposição de produtos no ponto de venda, da premissa de “nichos distintos” diante da complementariedade e do fato novo de caducidade; b) art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, por afastar indevidamente a vedação ao registro imitativo para produtos/serviços afins, reconhecidas a semelhança estrutural dos sinais e a complementariedade mercadológica. Contrarrazões às fls. 487-490 e 491-492, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 494-498, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 500-509, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 511-512 e 513-515, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão e obscuridade não sanadas no acórdão dos embargos de declaração, quanto: (i) à análise dos registros nominativos da marca DWT e à comparação autônoma dos sinais "DWT" e "DVT"; (ii) às imagens que evidenciariam sobreposição de produtos no ponto de venda; (iii) à premissa de "nichos distintos" diante de produtos complementares; e (iv) ao fato novo consistente nos pedidos de caducidade. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de pontos relevantes e obscuridade nas premissas decisórias. Acerca da controvérsia, o Tribunal local, em sede de aresto complementar, assim decidiu (fls. 448-451, e-STJ): A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto à existência de seus registros da marca “DWT” na forma nominativa e ao respectivo uso nessa modalidade, sustentando que a análise teria se restringido à forma mista. Todavia, a leitura atenta da decisão demonstra que o acórdão não se limitou à marca mista, abrangendo de modo mais amplo a questão posta nos autos. A fundamentação do voto analisou expressamente todos os registros da embargante, inclusive aqueles de apresentação nominativa. Ao cotejar os sinais nominativos “DWT” e “DVT”, o acórdão examinou-os em sua forma literal, destacando a distinção entre as letras “V” e “W”, conforme se depreende do voto condutor (evento 15, VOTO2 ): […] A marca mista da autora, ora apelante, é representada pelo elemento nominativo DWT, acompanhado pelo figurativo (polígonos em forma de engrenagem), ao passo que a marca DVT, da parte ré, ora apelada, é utilizada em grafia nominativa estilizada, integrada ao seu nome empresarial. Nesse passo, pela análise dos registros marcários, depreende-se que os sinais, em sua forma nominativa, embora compartilhem estrutura semelhante – diferenciando-se apenas por “V” e “W” – não indicam ocorrência de reprodução ou imitação substancial pois, seja sob aspecto gráfico ou fonético, afiguram-se distintos, inclusive pela contribuição figurativa da marca autora, não provocando, no caso concreto, possibilidade de confusão ou indevida associação pelo consumidor. […] Quanto à alegação de obscuridade nas premissas adotadas para afastar a possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas DWT e DVT, bem como à suposta omissão e obscuridade quanto às provas (imagens) que, segundo a embargante, demonstrariam sobreposição e afinidade entre os produtos e respectivos nichos de mercado, não se verifica a existência dos vícios apontados. Sobre o ponto, o voto condutor consignou que os sinais “não indicam ocorrência de reprodução ou imitação substancial” (…) “não provocando, no caso concreto, possibilidade de confusão ou indevida associação pelo consumidor”. Destacou, ainda, que “os produtos e serviços não concorrem diretamente, sendo voltados a nichos distintos, ainda que complementares, revelando que a coexistência dos sinais, nas formas como são apresentados ao mercado, mostra-se plenamente viável” (evento 15, VOTO2 ). No que se refere ao não conhecimento da alegação de fato novo, consubstanciada nos pedidos de caducidade da marca nominativa DVT, verificou-se tratar-se de inovação recursal, insuscetível de apreciação. Tal questão não foi suscitada durante a instrução processual, tampouco integrou o conjunto probatório dos autos, conforme se extrai do voto condutor (evento 15, VOTO2 ): […] A apelante sustenta, apenas na fase recursal, a existência de suposto fato novo, consubstanciado em pedidos de caducidade da marca nominativa DVT, apresentados junto ao INPI, em 31/01/2025, que, em sua ótica, ensejariam a extinção dos registros que são objeto da presente demanda. Ocorre que tal questão não foi apresentada ao longo da instrução do feito, tampouco integrou o conjunto probatório produzido nos autos. A sua formulação somente em sede de apelação viola o princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório, caracterizando inovação recursal, insuscetível de conhecimento. […] Com base nas transcrições, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem enfrentado, de modo suficiente, os pontos centrais da controvérsia, inclusive quanto à análise dos registros nominativos, à distinguibilidade dos sinais e à inviabilidade de conhecimento de fato novo em sede recursal. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração ao art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, ao argumento de que, reconhecidas a semelhança estrutural dos sinais por troca de "V" e "W" e a complementariedade mercadológica entre ferramentas/máquinas e EPIs, deveria ser aplicada a vedação ao registro imitativo para produtos/serviços afins, independentemente de concorrência direta, o que imporia a nulidade dos registros "DVT" (fls. 454-465, e-STJ). Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fls. 417-420, e-STJ): Depreende-se da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) que a violação do direito de exclusividade conferido pelo registro marcário resta caracterizada quando, para designar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, disponibilizados no mercado, são utilizados sinais suscetíveis de gerar confusão no consumidor ou que permitam associação com marca alheia anteriormente registrada (art. 124, XIX). Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, “para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal” (AgRg no REsp n. 1.346.089/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015). […] pela análise dos registros marcários, depreende-se que os sinais, em sua forma nominativa, embora compartilhem estrutura semelhante – diferenciando-se apenas por “V” e “W” – não indicam ocorrência de reprodução ou imitação substancial pois, seja sob aspecto gráfico ou fonético, afiguram-se distintos, inclusive pela contribuição figurativa da marca autora, não provocando, no caso concreto, possibilidade de confusão ou indevida associação pelo consumidor. Ademais, os produtos e serviços não concorrem diretamente, sendo voltados a nichos distintos, ainda que complementares, revelando que a coexistência dos sinais, nas formas como são apresentados ao mercado, mostra-se plenamente viável. Esse entendimento é corroborado pelo parecer técnico do INPI (evento 18, ANEXO2), que concluiu pela regularidade dos atos de concessão, afastando a possibilidade de confusão fonética e visual entre os sinais: Conforme critérios de colidência estabelecidos no Manual de Marcas, não há, em tese, possibilidade de associação entre as marcas “DWT” e “DVT”, uma vez que, apesar de, no exame da afinidade mercadológica, elas possuem a mesma natureza no ramo de prestação de serviços, seus conjuntos são suficientemente distintos, não representando sua convivência no mercado risco de confusão em relação à origem dos produtos. Nesse sentido, vide trecho do Manual de Marcas que aborda a colidência entre marcas, observando, em seu ítem 5.11.17, o esclarecimento acerca do convívio de marcas compostas por siglas: Para o exame de marcas que constituem siglas, a colidência só deverá ser aplicada em casos de identidade gráfica, ainda que haja interposição de oposição. O Manual de Marcas trata, ainda, do aspecto gráfico na análise da colidência entre sinais e ressalta sua importância no exame tanto das marcas figurativas, mistas e tridimensionais, quanto das marcas nominativas. Além disso, na comparação fonética são avaliadas as semelhanças e as diferenças na sequência de sílabas: Aspecto gráfico […] Aspecto fonético […] Dessa forma, ainda mais levando-se em consideração a comparação fonética entre os sinais, verifica-se que se tratam de conjuntos marcários suficientemente distintos, de modo que somos pela improcedência do pleito autoral, uma vez que os atos foram realizados de acordo com os critérios previstos na legislação em vigor. Por fim, cumpre ressaltar que também não se configura violação ao art. 124, XXIII, da LPI, na medida em que, ainda que a ré tivesse conhecimento prévio da existência da marca DWT, esse fato, por si só, não é suficiente para afastar a validade do registro, ausente o requisito indispensável da possibilidade de confusão. No particular, a Corte de origem concluiu que, embora "DWT" e "DVT" compartilhem estrutura semelhante com diferença apenas entre "V" e "W", os sinais, sob os aspectos gráfico e fonético, são suficientemente distintos e não ensejam reprodução ou imitação substancial apta a causar confusão ou associação indevida. Reconheceu, ainda, que os produtos e serviços são voltados a nichos distintos, ainda que complementares, o que permite a convivência das marcas no mercado, tendo o parecer técnico do INPI corroborado a regularidade dos registros e afastado a possibilidade de colidência, bem como registrou que não se configura violação ao art. 124, XXIII, da LPI, pela ausência do requisito indispensável da confusão, concluindo pela improcedência do pleito autoral. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. COLIDÊNCIA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial quanto à alegada violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 (LPI) e aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o recurso especial não rediscute fatos, pretendendo apenas a revaloração jurídica da moldura fática estabilizada no acórdão recorrido para afastar a colidência entre signos marcários. 3. A decisão agravada assentou que o acórdão de origem, com base em parecer do INPI e na análise de semelhança gráfica, fonética e ideológica, da afinidade mercadológica entre os sinais e da possibilidade de aplicação do princípio da especialidade, concluiu pela impossibilidade de convivência das marcas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia sobre colidência de marcas, envolvendo semelhança gráfica, fonética e ideológica entre as marcas cotejadas e afinidade mercadológica, no presente caso, demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar a Súmula n. 7/STJ, invocada pela decisão agravada, e permitir a análise da tese recursal de violação ao art. 124, XIX, da LPI; e (ii) se é possível analisar o pleito de violação aos artigos 80, VII, e 81, do CPC, de modo a dar provimento ao presente agravo e afastar a multa aplicada pela Corte local por litigência de má-fé. III. Razões de decidir 5. Consoante entendimento firmado em precedentes desta Corte, a caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas, análise inviável em sede especial. 6. Quanto à alegada ofensa ao artigo 124, XIX, da LPI, como destacado na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Colegiado federal foi embasada em análise de semelhança gráfica, fonética e ideológica entre os elementos nominativos dos signos colidentes, em parecer do INPI e em demais circunstâncias particulares do caso concreto, como segmento mercadológico, ramo de atuação e possibilidade de aplicação do princípio da especialidade - de modo que resta inviável a apreciação da tese recursal sem infringir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Verificado o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.160.135/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA MARCÁRIA. RISCO DE CONFUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7 STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no exame da existência de similaridade fonética e gráfica das marcas, da afinidade mercadológica e da aplicação do art. 124, XIX, da LPI e do princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que há alto grau de semelhança fonética e gráfica entre "PREMIATTA" e "PREMIATA", afinidade mercadológica entre os produtos do ramo alimentício e ausência de distintividade suficiente, configurando risco de confusão ou associação indevida e atraindo a vedação do art. 124, XIX, da LPI, bem como a inaplicabilidade do princípio da especialidade, por atuarem as partes em segmentos afins. 4. A pretensão da Agravante, de afastar o reconhecimento de risco de confusão, de afinidade mercadológica e de colidência marcária, demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.998.718/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Portanto, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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