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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5121398-32.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: MARIA DA GRACA DUARTE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Graça Duarte Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, nos autos da ação de Produção Antecipada da Prova, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de HOMOLOGAR a prova produzida nos presentes autos, correspondente aos contratos bancários acostados no evento 30. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” (evento 40).
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a instituição financeira apenas apresentou os contratos após o ajuizamento da demanda, apesar de prévia solicitação administrativa, circunstância que teria dado causa ao processo. Alegou que houve resistência da ré à exibição documental, afirmando, ainda, que a apresentação dos documentos não teria sido integral, pois permaneceriam pendentes dois contratos. Defendeu a aplicação do princípio da causalidade e da legislação consumerista, com inversão do ônus da prova, bem como a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a fixação dos honorários por equidade, em valor não inferior a R$ 4.000,00, além da manutenção dos benefícios da justiça gratuita. (evento 45)
Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção integral da sentença. Argumentou que não houve resistência à pretensão de exibição documental, porquanto os documentos solicitados foram apresentados na primeira oportunidade, com a contestação. Sustentou a inexistência de pretensão resistida, de lide e de sucumbência, asseverando que não restou comprovado requerimento administrativo apto a demonstrar recusa da instituição financeira. Aduziu que a ação de produção antecipada de provas possui natureza meramente procedimental e homologatória, sem espaço para condenação em honorários sucumbenciais no caso concreto, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso. (evento 51)
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Havendo entendimento pacificado sobre a matéria no âmbito desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese dos autos comporta o julgamento monocrático, nos moldes dos arts. 932, IV, do CPC, e 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente e dispensado o recolhimento do preparo, pois a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 22, DESPADEC1). Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do mérito
A parte apelante sustenta que a instituição financeira apenas apresentou os contratos após o ajuizamento da demanda, apesar de prévia solicitação administrativa, circunstância que teria dado causa ao processo. Alega, ainda, que a apresentação dos documentos não teria sido integral, pois permaneceriam pendentes de apresentação outros contratos.
Sem razão, contudo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] nas ações de produção antecipada de provas, somente são devidos honorários advocatícios se houver resistência injustificada administrativa e processual da parte requerida" (AREsp 2854255 / RS, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 23-10-2025).
E ainda:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em ações cautelares de exibição de documentos e em ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários sucumbenciais, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, exige a demonstração de recusa administrativa e de resistência à pretensão autoral em juízo. Precedentes.
2. A ausência de resposta ao pedido administrativo de exibição de documentos, desacompanhada de resistência judicial, não caracteriza resistência injustificada nem autoriza, por si só, a aplicação do princípio da causalidade para condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.092.967/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, grifou-se.)
No mesmo norte é o teor da Súmula 59 desta Corte: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
Em outras palavras, não basta que tenha havido recusa ou inércia na esfera administrativa. Para que haja condenação em honorários, exige-se que a parte requerida mantenha sua postura de resistência também no processo judicial. Se, uma vez demandada, apresenta os documentos e satisfaz a pretensão, inexiste a dupla resistência, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios.
Na hipótese, o banco apelado acostou aos autos os contratos celebrados entre as partes (eventos 30 e 39), demonstrando atendimento à pretensão deduzida.
Ademais, conforme destacado pelo juízo de origem, "a petição inicial não individualizou as operações cuja documentação se pretendia obter. [...] A simples alegação de que faltam nove contratos, desprovida de individualização e desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a existência dessas operações, não permite reconhecer o descumprimento da obrigação" (evento 40, SENT1).
Não se evidencia, portanto, resistência injustificada no âmbito judicial, circunstância que afasta a caracterização da sucumbência e, por conseguinte, impede a fixação de honorários advocatícios.
Assim, correta a sentença ao deixar de arbitrar honorários sucumbenciais.
Da verba honorária recursal
O Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (Tema 1059), acerca da majoração da verba honorária recursal, fixou tese no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Na situação em tela, não houve arbitramento de honorários pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual obstada a fixação do estipêndio recursal.
Da conclusão
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.