Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5121393-20.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
AGRAVADO: ELISANGELA DA SILVA CLARO
ADVOGADO(A): RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL (OAB RS083609)
AGRAVADO: RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL
ADVOGADO(A): RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL (OAB RS083609)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTREMO. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade recursal.
Em suas razões a parte embargante apontou omissão quanto ao pedido contrarrecursal de reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos recursos especial e extraordinário interpostos, postulando a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 84, DOC1).
É o relatório.
II. O recurso não merece ser conhecido.
Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente nas penas da litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "é inviável formular pedido de condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça em contrarrazões a recurso, pois, além de não ser possível piorar a situação da parte recorrente, o referido instrumento se destina apenas a impugnar os fundamentos do recurso interposto. Precedentes". (REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conforme precedentes que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO SUPERVENIENTE.
1. Não cabem embargos de declaração contra a decisão sobre o juízo de admissibilidade de recurso especial e sendo assim não há efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso subsequente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.698/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP.
Precedentes.
2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.143.127/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Embargos de divergência em embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdãos recorridos que destoam da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Juízo negativo de admissibilidade do extraordinário. O recurso adequado à impugnação é o agravo de instrumento – art. 544, CPC. Hipótese em que, opostos embargos declaratórios, estes serão tidos por incabíveis. Recurso impróprio, que não suspende nem interrompe o prazo de apresentação do recurso oportuno. 4. Agravo de instrumento interposto somente após o julgamento dos embargos de declaração. Intempestividade. 5. Embargos de divergência acolhidos e providos.
(AI 720821 AgR-ED-ED-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)
Assim, exaurida a competência desta 3ª Vice-Presidência a partir do juízo de admissibilidade realizado, inviável o exame dos embargos de declaração interposto, pois incabíveis.
III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se.