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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121355-50.2018.8.13.0024/MG EXEQUENTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ORLANDO ANTUNES TOLEDO (OAB RS024261) ADVOGADO(A): WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO (OAB RS081169) DESPACHO Vistos, etc. Ciente do transito em julgado. Altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Centrase cível BH. Venha a parte exequente com o início do Cumprimento de sentença, considerando o transito em julgado, atento para os ditames do que dispõe o art. 319, 322 e 524,CPC. Especificadamente, diz o art. 524, do Códex: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA - INTIMAÇÃO PARA EMENDAR INICIAL - VÍCIO NÃO SANADO - SENTENÇA MANTIDA. (...) Nos termos do art. 319 do CPC/15, a petição inicial deve conter necessariamente, entre outros requisitos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações, sendo certo que a incongruência entre a narração e a conclusão, impossibilita a fixação dos limites da lide, bem como prejudica o julgamento e a defesa da parte contrária. - Oportunizada a emenda, nos termos do art. 321 do CPC/15, sem, contudo, o cumprimento da diligência pela exequente/apelante, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Ap cível 1.0043.18.000444-2/001 - DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER). Por oportuno, ao sr Contador, custas finais. PRI
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