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5121298-70.2026.8.09.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montividiu - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n° 5121298-70.2026.8.09.0183 Parte requerente: Jose Antonio Da Costa Anunciacao Parte requerida: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Antônio da Costa Anunciação em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora ter sido surpreendida com negativação promovida pela ré em 30/10/2024, no valor de R$ 511,67 (quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos), contrato nº B95A13C2E5CFB3A8, débito que nega ter contraído, requerendo sua declaração de inexistência, a exclusão do apontamento e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão que recebeu a inicial foi deferida a inversão do ônus da prova, sem apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A ré, sob a razão social de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, contestou arguindo, preliminarmente: a) retificação do polo passivo; b) litigância predatória; c) impugnação à gratuidade da justiça; d) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, evidenciada por biometria facial, documentos pessoais, autenticação de dispositivo, uso contínuo do cartão e transferências via Pix entre contas de mesma titularidade. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos unilaterais acostados pela ré. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito na audiência de conciliação (mov. 34). É o relatório. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES a) Da Retificação do Polo Passivo: Rejeito. Os extratos oficiais do SPC/Serasa identificam a Nu Financeira S.A. como credora responsável pela negativação impugnada, o que legitima sua manutenção no polo passivo. Ainda que a defesa tenha sido subscrita por Nu Pagamentos S.A., ambas integram o mesmo grupo econômico e respondem solidariamente nas relações de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de modo que os documentos por ela apresentados permanecem válidos para a formação do convencimento. b) Da Litigância Predatória: Rejeito. A exordial veio acompanhada de documentos pessoais do autor, procuração regularmente outorgada e extratos oficiais de negativação emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito, elementos que afastam a alegação de postulação genérica ou abusiva a que alude a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. c) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Prejudicada a análise nesta fase, eis que o acesso ao Primeiro Grau dos Juizados Especiais Cíveis é isento de custas e taxas judiciárias (art. 54 da Lei nº 9.099/95). d) Da Falta de Interesse de Agir (Esgotamento Administrativo): Rejeito. O acesso à Justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/1988), não existindo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. e) Do Pedido de Tutela Provisória: O pedido de tutela de urgência formulado na exordial não foi apreciado por ocasião do recebimento da inicial. Superada, contudo, a fase de cognição sumária pela cognição exauriente ora exercida, estando o feito maduro para julgamento, a análise do pleito liminar resta absorvida pelo mérito, sendo, pelas razões a seguir expostas, indeferido. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a relação jurídica subjacente é de natureza nitidamente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica de cartão de crédito mantida entre as partes, bem como a legitimidade do débito de R$ 511,67 (quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato nº B95A13C2E5CFB3A8, negativado em 30/10/2024. Nesse contexto, embora aplicáveis as regras protetivas do CDC e deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal inversão constitui regra de instrução, não dispensando a instituição financeira do encargo de comprovar a higidez da contratação e a exigibilidade do débito (art. 373, II, do CPC). Da regularidade da contratação e da exigibilidade do débito negativado A parte ré instruiu sua defesa com elementos que, analisados de forma conjunta e concatenada, demonstram a regularidade da relação jurídica: (i) registros de captura de biometria facial e de documento de identificação (RG) por ocasião da abertura da conta, em 21/06/2021 (mov. 27, arq 1, f. 16 e 19); (ii) histórico de utilização contínua e cotidiana do cartão físico, mediante cartão e senha pessoal, para pequenas compras em estabelecimentos comerciais, ao longo de anos, padrão de consumo incompatível com uso fraudulento (mov. 27, arq 4); (iii) transferências via Pix realizadas entre a conta mantida junto à ré e conta de mesma titularidade do autor no Banco do Brasil (CPF: 005.348.041-44), evidenciando o efetivo controle da conta pelo próprio autor (mov. 27, arq 1, f. 21). Anote-se que o histórico de negociação da dívida via chat de atendimento e a celebração de acordo de renegociação (mov. 27, arq 1, f. 26/27), também invocados pela ré, não são considerados para a formação do convencimento. Diferentemente dos elementos acima elencados, tais registros constituem meras telas do sistema interno da própria ré, sem qualquer elemento de autenticação (biometria, assinatura eletrônica ou identificação de dispositivo) que os vincule com segurança à parte autora, motivo pelo qual merecem o mesmo tratamento conferido pela jurisprudência às telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de outro elemento de convicção, na linha do que pondera a parte autora em sua impugnação. Não obstante, os demais elementos formam acervo probatório harmônico e tecnicamente rastreável, apto a demonstrar a manifestação de vontade hígida do contratante e a legitimidade do débito impugnado. É o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS DA VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO. (...) CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. No mérito, não procede a alegação de que a decisão monocrática teria reconhecido a validade da contratação com fundamento exclusivo em biometria facial. O pronunciamento recorrido examinou de forma conjunta e concatenada os diversos elementos de prova produzidos pela instituição financeira, os quais, considerados em sua integralidade, revelam consistência e convergência suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Consta dos autos registro de assinatura eletrônica associada à biometria facial, fotografias capturadas no momento da formalização do negócio, identificação do dispositivo utilizado na operação, cópia do documento oficial da autora, rastreamento de endereço IP, certificação de integridade dos arquivos digitais mediante 'hash' criptográfico e comprovação de que (...) foram efetivamente disponibilizados os valores objeto do mútuo. Não se trata, portanto, de validação fundada em elemento isolado, mas de conclusão extraída de um conjunto probatório harmônico, tecnicamente rastreável e apto a demonstrar a manifestação de vontade da contratante. (...) 12. Reconhecida a validade das contratações impugnadas, restam prejudicadas as pretensões de suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição de valores e desconstituição das obrigações contratuais (...). Pelo mesmo fundamento, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, uma vez que ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (...)." (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5206848-95.2025.8.09.0012, Rel. Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 02/07/2026) (Grifou).”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade jurídica de assinaturas e autenticações eletrônicas não vinculadas ao sistema ICP-Brasil, conferindo força probante a métodos como a biometria facial: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. (...) 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. (...) 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., 'login', senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). (...)." (STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024) (Grifou).”. Ademais, o uso continuado e sem contestação do cartão desde a abertura da conta, em 21/06/2021, até a formação do débito ora negativado, evidenciado pelas faturas acostadas aos autos, reforça a higidez da contratação, não sendo crível que terceiro fraudador utilizasse o produto de forma tão prolongada e regular, inclusive com transferências para conta bancária de titularidade do próprio autor. Nesse cenário, tenho por comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade do débito consubstanciado no contrato nº B95A13C2E5CFB3A8, restando a requerida desincumbida do ônus que lhe competia. Da regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e da ausência de dano moral Comprovada a exigibilidade do débito e o inadimplemento da parte autora, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito consubstancia exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), não se configurando ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Registre-se, ainda, que eventual ausência de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo não pode ser imputada à parte ré, porquanto tal encargo compete exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Por conseguinte, à míngua de conduta ilícita da requerida, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, não havendo, por conseguinte, medida de suspensão ou de exclusão da negativação a ser determinada em favor da parte autora. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Yohana Gonçalves Barbosa Melo Juíza Leiga ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA/MANDADO¹ HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) ¹ Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal".

  2. Intimação

    TJGO · Montividiu - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n° 5121298-70.2026.8.09.0183 Parte requerente: Jose Antonio Da Costa Anunciacao Parte requerida: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Antônio da Costa Anunciação em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora ter sido surpreendida com negativação promovida pela ré em 30/10/2024, no valor de R$ 511,67 (quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos), contrato nº B95A13C2E5CFB3A8, débito que nega ter contraído, requerendo sua declaração de inexistência, a exclusão do apontamento e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão que recebeu a inicial foi deferida a inversão do ônus da prova, sem apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A ré, sob a razão social de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, contestou arguindo, preliminarmente: a) retificação do polo passivo; b) litigância predatória; c) impugnação à gratuidade da justiça; d) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, evidenciada por biometria facial, documentos pessoais, autenticação de dispositivo, uso contínuo do cartão e transferências via Pix entre contas de mesma titularidade. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos unilaterais acostados pela ré. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito na audiência de conciliação (mov. 34). É o relatório. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES a) Da Retificação do Polo Passivo: Rejeito. Os extratos oficiais do SPC/Serasa identificam a Nu Financeira S.A. como credora responsável pela negativação impugnada, o que legitima sua manutenção no polo passivo. Ainda que a defesa tenha sido subscrita por Nu Pagamentos S.A., ambas integram o mesmo grupo econômico e respondem solidariamente nas relações de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de modo que os documentos por ela apresentados permanecem válidos para a formação do convencimento. b) Da Litigância Predatória: Rejeito. A exordial veio acompanhada de documentos pessoais do autor, procuração regularmente outorgada e extratos oficiais de negativação emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito, elementos que afastam a alegação de postulação genérica ou abusiva a que alude a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. c) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Prejudicada a análise nesta fase, eis que o acesso ao Primeiro Grau dos Juizados Especiais Cíveis é isento de custas e taxas judiciárias (art. 54 da Lei nº 9.099/95). d) Da Falta de Interesse de Agir (Esgotamento Administrativo): Rejeito. O acesso à Justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/1988), não existindo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. e) Do Pedido de Tutela Provisória: O pedido de tutela de urgência formulado na exordial não foi apreciado por ocasião do recebimento da inicial. Superada, contudo, a fase de cognição sumária pela cognição exauriente ora exercida, estando o feito maduro para julgamento, a análise do pleito liminar resta absorvida pelo mérito, sendo, pelas razões a seguir expostas, indeferido. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a relação jurídica subjacente é de natureza nitidamente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica de cartão de crédito mantida entre as partes, bem como a legitimidade do débito de R$ 511,67 (quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato nº B95A13C2E5CFB3A8, negativado em 30/10/2024. Nesse contexto, embora aplicáveis as regras protetivas do CDC e deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal inversão constitui regra de instrução, não dispensando a instituição financeira do encargo de comprovar a higidez da contratação e a exigibilidade do débito (art. 373, II, do CPC). Da regularidade da contratação e da exigibilidade do débito negativado A parte ré instruiu sua defesa com elementos que, analisados de forma conjunta e concatenada, demonstram a regularidade da relação jurídica: (i) registros de captura de biometria facial e de documento de identificação (RG) por ocasião da abertura da conta, em 21/06/2021 (mov. 27, arq 1, f. 16 e 19); (ii) histórico de utilização contínua e cotidiana do cartão físico, mediante cartão e senha pessoal, para pequenas compras em estabelecimentos comerciais, ao longo de anos, padrão de consumo incompatível com uso fraudulento (mov. 27, arq 4); (iii) transferências via Pix realizadas entre a conta mantida junto à ré e conta de mesma titularidade do autor no Banco do Brasil (CPF: 005.348.041-44), evidenciando o efetivo controle da conta pelo próprio autor (mov. 27, arq 1, f. 21). Anote-se que o histórico de negociação da dívida via chat de atendimento e a celebração de acordo de renegociação (mov. 27, arq 1, f. 26/27), também invocados pela ré, não são considerados para a formação do convencimento. Diferentemente dos elementos acima elencados, tais registros constituem meras telas do sistema interno da própria ré, sem qualquer elemento de autenticação (biometria, assinatura eletrônica ou identificação de dispositivo) que os vincule com segurança à parte autora, motivo pelo qual merecem o mesmo tratamento conferido pela jurisprudência às telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de outro elemento de convicção, na linha do que pondera a parte autora em sua impugnação. Não obstante, os demais elementos formam acervo probatório harmônico e tecnicamente rastreável, apto a demonstrar a manifestação de vontade hígida do contratante e a legitimidade do débito impugnado. É o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS DA VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO. (...) CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. No mérito, não procede a alegação de que a decisão monocrática teria reconhecido a validade da contratação com fundamento exclusivo em biometria facial. O pronunciamento recorrido examinou de forma conjunta e concatenada os diversos elementos de prova produzidos pela instituição financeira, os quais, considerados em sua integralidade, revelam consistência e convergência suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Consta dos autos registro de assinatura eletrônica associada à biometria facial, fotografias capturadas no momento da formalização do negócio, identificação do dispositivo utilizado na operação, cópia do documento oficial da autora, rastreamento de endereço IP, certificação de integridade dos arquivos digitais mediante 'hash' criptográfico e comprovação de que (...) foram efetivamente disponibilizados os valores objeto do mútuo. Não se trata, portanto, de validação fundada em elemento isolado, mas de conclusão extraída de um conjunto probatório harmônico, tecnicamente rastreável e apto a demonstrar a manifestação de vontade da contratante. (...) 12. Reconhecida a validade das contratações impugnadas, restam prejudicadas as pretensões de suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição de valores e desconstituição das obrigações contratuais (...). Pelo mesmo fundamento, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, uma vez que ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (...)." (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5206848-95.2025.8.09.0012, Rel. Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 02/07/2026) (Grifou).”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade jurídica de assinaturas e autenticações eletrônicas não vinculadas ao sistema ICP-Brasil, conferindo força probante a métodos como a biometria facial: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. (...) 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. (...) 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., 'login', senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). (...)." (STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024) (Grifou).”. Ademais, o uso continuado e sem contestação do cartão desde a abertura da conta, em 21/06/2021, até a formação do débito ora negativado, evidenciado pelas faturas acostadas aos autos, reforça a higidez da contratação, não sendo crível que terceiro fraudador utilizasse o produto de forma tão prolongada e regular, inclusive com transferências para conta bancária de titularidade do próprio autor. Nesse cenário, tenho por comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade do débito consubstanciado no contrato nº B95A13C2E5CFB3A8, restando a requerida desincumbida do ônus que lhe competia. Da regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e da ausência de dano moral Comprovada a exigibilidade do débito e o inadimplemento da parte autora, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito consubstancia exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), não se configurando ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Registre-se, ainda, que eventual ausência de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo não pode ser imputada à parte ré, porquanto tal encargo compete exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Por conseguinte, à míngua de conduta ilícita da requerida, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, não havendo, por conseguinte, medida de suspensão ou de exclusão da negativação a ser determinada em favor da parte autora. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Yohana Gonçalves Barbosa Melo Juíza Leiga ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA/MANDADO¹ HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) ¹ Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal".

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