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Processo 5121274-97.2026.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Protocolo: 5121274-97.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: HADYJA MANUELA PARAIBANO TEIXEIRA representada por sua genitora GABRIELA PARAIBANO BAIMA Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Revisional, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por HADYJA MANUELA PARAIBANO TEIXEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora GABRIELA PARAIBANO BAIMA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas. Narrou a parte autora, que é menor absolutamente incapaz, nascida em 07/02/2016, e beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), NB: 191.142.359-0, sendo esta sua única fonte de subsistência. Alegou que a parte requerida, em 05/06/2024, averbou em seu benefício um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sob o nº 600468805-4, com reserva de margem consignável no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Argumentou que, desde junho de 2024, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a título de pagamento de fatura de cartão de crédito. Sustentou que, tais descontos não amortizam o saldo devedor principal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o qual permanece inalterado, configurando uma dívida perpétua em razão dos juros de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) ao mês. Defende a nulidade absoluta do contrato, por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, em violação ao artigo 3º e ao artigo 166, inciso I, do Código Civil (CC). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, a exclusão da reserva de margem consignável e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros restritivos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.976,80 (mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida, todavia, a tutela de urgência pleiteada. Por fim, determinada a citação do requerido. (ev.5) A requerida sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada por representante legal do menor, mediante procedimentos de autenticação digital, biometria facial e autorização da consignação, em conformidade com a regulamentação vigente. Defende a regularidade da RMC, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral e, subsidiariamente, requer a compensação do valor de R$ 1.626,85 disponibilizado à autora, caso reconhecida a nulidade contratual. Por fim, alega litigância de má-fé diante da negativa de contratação e requer a improcedência dos pedidos. (ev.19) Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, a autora apresentou réplica intempestiva, bem como pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ev.33), de igual forma, o requerido manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ev.34). Parecer de mérito pelo Ministério Público, no qual opinou pela procedência dos pleitos autorais. (ev.37) Autos conclusos. (ev.38) É a síntese do relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas apresentadas nos autos são suficientes para o julgamento do caso, sendo desnecessária a produção de novas provas, pois a questão discutida é essencialmente de direito. Diante desse cenário, é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355¹, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo. Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, foi decretada a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º², inciso VIII da lei 8.078/90. Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A questão posta em análise diz respeito à validade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) nº 600468805-4, celebrado em 05/06/2024 pela genitora da autora, com descontos incidentes diretamente sobre o benefício previdenciário por ela percebido. A autora sustenta que, à época da contratação, era menor absolutamente incapaz, nascida em 07/02/2016, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Pois bem. Nos termos do artigo 1.691³ do Código Civil, os pais não podem, sem autorização judicial, contrair obrigações que ultrapassem os limites da mera administração dos bens dos filhos menores, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Tal disposição visa à tutela do patrimônio e dos interesses do incapaz, impondo ao julgador o dever de resguardar a integridade econômica e jurídica daquele que, por sua condição, não possui plena capacidade civil para reger seus próprios atos. No caso vertente, embora a genitora constasse como representante legal do menor perante o INSS à época da contratação, é incontroverso que o empréstimo consignado foi firmado sem a necessária autorização judicial, providência esta imprescindível para a validade de qualquer ato que importe em disposição, oneração ou potencial prejuízo aos bens do incapaz. Soma-se a isso a ausência de prova de que os valores obtidos tenham sido efetivamente revertidos em favor do menor, circunstância que reforça a irregularidade do ajuste. Assim, à míngua de autorização judicial e inexistindo comprovação de destinação legítima dos recursos em benefício do menor, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato em questão, à luz do artigo 166⁴, inciso VII, do Código Civil, por se tratar de ato jurídico praticado em manifesta desconformidade com requisito legal essencial à sua validade. Ressalte-se, ademais, que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Incumbia à instituição financeira demonstrar a existência de circunstância excepcional apta a legitimar a contratação realizada em nome da menor, bem como comprovar que os valores disponibilizados foram efetivamente destinados em seu benefício. Ausente essa demonstração, subsiste a invalidade do negócio jurídico celebrado sem a observância da autorização judicial legalmente exigida. Sobre o tema, destaco: (...) A contratação de empréstimo ou financiamento, ainda que em benefício do curatelado, deve ser precedida de autorização judicial, uma vez que se trata de providência que vai além da mera administração de seus bens. 3. No caso em apreço, deixou a instituição financeira de observar as peculiaridades da pactuação - contratação de empréstimo em nome de incapaz - não podendo sua negligência prejudicar o apelado (...) (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04117953220198090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE ABSOLUTA DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado após o reconhecimento judicial da incapacidade do consumidor, através de sentença transitada em julgado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas são de natureza alimentar, gera dano moral. (...). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5551603-87.2020.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023.) (grifei) Todavia, a instituição financeira atuou amparada em contratação que, à época, apresentava-se formalmente válida, firmada por quem detinha a representação legal da menor perante o órgão previdenciário, não havendo nos autos elementos que evidenciem má-fé, dolo ou intuito lesivo por parte da requerida. Embora a irregularidade dos descontos imponha a restituição dos valores indevidamente cobrados, a devolução deve ocorrer de forma simples, pois a instituição financeira, ao realizar os descontos, agiu com fundamento em contratação que aparentava regularidade, inexistindo demonstração de conduta dolosa ou de violação à boa-fé objetiva. Ademais, a irregularidade decorreu da atuação do representante legal da menor, não se identificando comportamento ilícito autônomo imputável à instituição financeira que justifique a repetição em dobro. Para demonstrar a acuidade desta decisão, destaco precedente deste E. Tribunal de Justiça: (...) As pessoas do menor e a de sua mãe não se confundem, muito embora essa seja a representante daquele nos atos da vida civil. Assim, tendo o contrato de empréstimo junto a instituição financeira sido feito pela mãe do apelante, em seu próprio nome, é ilegítima a cobrança das referidas parcelas mediante descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do menor, que não integra a relação contratual. 2 . A fim de evitar enriquecimento indevido do apelante decorrente de conduta de sua genitora, a restituição dos valores já pagos, no caso concreto, deve ser dar de forma simples. 3. Improcede o pedido de indenização por dano moral quando não demonstrado nos autos a violação dos direitos da personalidade do apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 55210745520228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (grifei) Assim, a restituição simples mostra-se medida adequada para restabelecer o equilíbrio entre as partes, sem impor penalidade desproporcional à requerida, cuja atuação, repise-se, não se revestiu de dolo ou má-fé. Outrossim, não há que se falar em indenização por danos morais. A mera celebração de contrato posteriormente declarado nulo, desacompanhada de prova de dolo ou prática abusiva por parte da requerida, não configura violação a direito da personalidade. Ressalte-se que eventual conduta abusiva não restou demonstrada em face da instituição financeira, mas decorreu exclusivamente do genitor do autor, que, ao agir sem autorização judicial, descumpriu seus deveres legais. Assim, eventual responsabilização a título de danos morais deve recair sobre o representante legal que praticou o ato irregular, e não sobre a instituição financeira. O vício identificado é de natureza estritamente formal, razão pela qual o episódio não transborda a esfera patrimonial, afastando-se, portanto, a configuração de dano extrapatrimonial indenizável. Quanto ao pedido de compensação de valores, a pretensão igualmente não merece acolhimento. Conforme já consignado, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373⁵, II, do CPC, de comprovar que os valores disponibilizados foram efetivamente revertidos em benefício da autora. Não há, nos autos, elemento probatório capaz de demonstrar que a quantia decorrente da contratação foi utilizada em favor da menor, razão pela qual não se mostra admissível imputar-lhe a restituição ou compensação de valores decorrentes de negócio jurídico irregularmente celebrado por seu representante legal. Eventual pretensão de ressarcimento quanto à quantia disponibilizada deverá ser dirigida contra o responsável por sua contratação e utilização, não podendo a menor suportar os efeitos patrimoniais decorrentes de ato praticado por seu representante. Como consequência do quanto exposto, não há falar em litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que não se identifica qualquer conduta processual que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. É o quanto basta. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 600468805-4, celebrado em 05/06/2024; b) Condenar a instituição financeira requerida à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic, observada a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da data do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em iguais proporções, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a exigibilidade desses honorários em relação ao autor fica suspensa, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ² Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ³Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. ⁴Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. ⁵Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2026-09-16 · TJGO

Protocolo: 5121274-97.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: HADYJA MANUELA PARAIBANO TEIXEIRA representada por sua genitora GABRIELA PARAIBANO BAIMA Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Revisional, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por HADYJA MANUELA PARAIBANO TEIXEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora GABRIELA PARAIBANO BAIMA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas. Narrou a parte autora, que é menor absolutamente incapaz, nascida em 07/02/2016, e beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), NB: 191.142.359-0, sendo esta sua única fonte de subsistência. Alegou que a parte requerida, em 05/06/2024, averbou em seu benefício um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sob o nº 600468805-4, com reserva de margem consignável no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Argumentou que, desde junho de 2024, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a título de pagamento de fatura de cartão de crédito. Sustentou que, tais descontos não amortizam o saldo devedor principal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o qual permanece inalterado, configurando uma dívida perpétua em razão dos juros de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) ao mês. Defende a nulidade absoluta do contrato, por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, em violação ao artigo 3º e ao artigo 166, inciso I, do Código Civil (CC). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, a exclusão da reserva de margem consignável e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros restritivos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.976,80 (mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida, todavia, a tutela de urgência pleiteada. Por fim, determinada a citação do requerido. (ev.5) A requerida sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada por representante legal do menor, mediante procedimentos de autenticação digital, biometria facial e autorização da consignação, em conformidade com a regulamentação vigente. Defende a regularidade da RMC, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral e, subsidiariamente, requer a compensação do valor de R$ 1.626,85 disponibilizado à autora, caso reconhecida a nulidade contratual. Por fim, alega litigância de má-fé diante da negativa de contratação e requer a improcedência dos pedidos. (ev.19) Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, a autora apresentou réplica intempestiva, bem como pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ev.33), de igual forma, o requerido manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ev.34). Parecer de mérito pelo Ministério Público, no qual opinou pela procedência dos pleitos autorais. (ev.37) Autos conclusos. (ev.38) É a síntese do relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas apresentadas nos autos são suficientes para o julgamento do caso, sendo desnecessária a produção de novas provas, pois a questão discutida é essencialmente de direito. Diante desse cenário, é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355¹, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo. Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, foi decretada a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º², inciso VIII da lei 8.078/90. Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A questão posta em análise diz respeito à validade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) nº 600468805-4, celebrado em 05/06/2024 pela genitora da autora, com descontos incidentes diretamente sobre o benefício previdenciário por ela percebido. A autora sustenta que, à época da contratação, era menor absolutamente incapaz, nascida em 07/02/2016, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Pois bem. Nos termos do artigo 1.691³ do Código Civil, os pais não podem, sem autorização judicial, contrair obrigações que ultrapassem os limites da mera administração dos bens dos filhos menores, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Tal disposição visa à tutela do patrimônio e dos interesses do incapaz, impondo ao julgador o dever de resguardar a integridade econômica e jurídica daquele que, por sua condição, não possui plena capacidade civil para reger seus próprios atos. No caso vertente, embora a genitora constasse como representante legal do menor perante o INSS à época da contratação, é incontroverso que o empréstimo consignado foi firmado sem a necessária autorização judicial, providência esta imprescindível para a validade de qualquer ato que importe em disposição, oneração ou potencial prejuízo aos bens do incapaz. Soma-se a isso a ausência de prova de que os valores obtidos tenham sido efetivamente revertidos em favor do menor, circunstância que reforça a irregularidade do ajuste. Assim, à míngua de autorização judicial e inexistindo comprovação de destinação legítima dos recursos em benefício do menor, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato em questão, à luz do artigo 166⁴, inciso VII, do Código Civil, por se tratar de ato jurídico praticado em manifesta desconformidade com requisito legal essencial à sua validade. Ressalte-se, ademais, que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Incumbia à instituição financeira demonstrar a existência de circunstância excepcional apta a legitimar a contratação realizada em nome da menor, bem como comprovar que os valores disponibilizados foram efetivamente destinados em seu benefício. Ausente essa demonstração, subsiste a invalidade do negócio jurídico celebrado sem a observância da autorização judicial legalmente exigida. Sobre o tema, destaco: (...) A contratação de empréstimo ou financiamento, ainda que em benefício do curatelado, deve ser precedida de autorização judicial, uma vez que se trata de providência que vai além da mera administração de seus bens. 3. No caso em apreço, deixou a instituição financeira de observar as peculiaridades da pactuação - contratação de empréstimo em nome de incapaz - não podendo sua negligência prejudicar o apelado (...) (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04117953220198090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE ABSOLUTA DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado após o reconhecimento judicial da incapacidade do consumidor, através de sentença transitada em julgado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas são de natureza alimentar, gera dano moral. (...). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5551603-87.2020.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023.) (grifei) Todavia, a instituição financeira atuou amparada em contratação que, à época, apresentava-se formalmente válida, firmada por quem detinha a representação legal da menor perante o órgão previdenciário, não havendo nos autos elementos que evidenciem má-fé, dolo ou intuito lesivo por parte da requerida. Embora a irregularidade dos descontos imponha a restituição dos valores indevidamente cobrados, a devolução deve ocorrer de forma simples, pois a instituição financeira, ao realizar os descontos, agiu com fundamento em contratação que aparentava regularidade, inexistindo demonstração de conduta dolosa ou de violação à boa-fé objetiva. Ademais, a irregularidade decorreu da atuação do representante legal da menor, não se identificando comportamento ilícito autônomo imputável à instituição financeira que justifique a repetição em dobro. Para demonstrar a acuidade desta decisão, destaco precedente deste E. Tribunal de Justiça: (...) As pessoas do menor e a de sua mãe não se confundem, muito embora essa seja a representante daquele nos atos da vida civil. Assim, tendo o contrato de empréstimo junto a instituição financeira sido feito pela mãe do apelante, em seu próprio nome, é ilegítima a cobrança das referidas parcelas mediante descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do menor, que não integra a relação contratual. 2 . A fim de evitar enriquecimento indevido do apelante decorrente de conduta de sua genitora, a restituição dos valores já pagos, no caso concreto, deve ser dar de forma simples. 3. Improcede o pedido de indenização por dano moral quando não demonstrado nos autos a violação dos direitos da personalidade do apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 55210745520228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (grifei) Assim, a restituição simples mostra-se medida adequada para restabelecer o equilíbrio entre as partes, sem impor penalidade desproporcional à requerida, cuja atuação, repise-se, não se revestiu de dolo ou má-fé. Outrossim, não há que se falar em indenização por danos morais. A mera celebração de contrato posteriormente declarado nulo, desacompanhada de prova de dolo ou prática abusiva por parte da requerida, não configura violação a direito da personalidade. Ressalte-se que eventual conduta abusiva não restou demonstrada em face da instituição financeira, mas decorreu exclusivamente do genitor do autor, que, ao agir sem autorização judicial, descumpriu seus deveres legais. Assim, eventual responsabilização a título de danos morais deve recair sobre o representante legal que praticou o ato irregular, e não sobre a instituição financeira. O vício identificado é de natureza estritamente formal, razão pela qual o episódio não transborda a esfera patrimonial, afastando-se, portanto, a configuração de dano extrapatrimonial indenizável. Quanto ao pedido de compensação de valores, a pretensão igualmente não merece acolhimento. Conforme já consignado, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373⁵, II, do CPC, de comprovar que os valores disponibilizados foram efetivamente revertidos em benefício da autora. Não há, nos autos, elemento probatório capaz de demonstrar que a quantia decorrente da contratação foi utilizada em favor da menor, razão pela qual não se mostra admissível imputar-lhe a restituição ou compensação de valores decorrentes de negócio jurídico irregularmente celebrado por seu representante legal. Eventual pretensão de ressarcimento quanto à quantia disponibilizada deverá ser dirigida contra o responsável por sua contratação e utilização, não podendo a menor suportar os efeitos patrimoniais decorrentes de ato praticado por seu representante. Como consequência do quanto exposto, não há falar em litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que não se identifica qualquer conduta processual que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. É o quanto basta. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 600468805-4, celebrado em 05/06/2024; b) Condenar a instituição financeira requerida à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic, observada a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da data do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em iguais proporções, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a exigibilidade desses honorários em relação ao autor fica suspensa, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ² Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ³Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. ⁴Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. ⁵Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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