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5121253-89.2025.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5121253-89.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Paulo Roberto da Silva Promovido(a): Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Roberto da Silva (evento 61) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (evento 56), a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Rescisão Contratual ajuizada em desfavor de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na petição inicial, o autor alegou que celebrou negócio jurídico em 06/06/2014 para a aquisição de fração imobiliária do empreendimento Jardins da Lagoa Condo Resort, com previsão de conclusão das obras para dezembro de 2015. Sustentou que a requerida não realizou a entrega formal da unidade nem comprovou o habite-se, requerendo a resolução do contrato com a devolução integral dos valores despendidos ou, subsidiariamente (item "d"), a rescisão por desistência do comprador com a fixação de retenção equitativa em 10%. Determinada a emenda da petição inicial (eventos 12 e 17), o polo ativo apresentou documentos e prestou esclarecimentos quanto à quitação do imóvel e endereço (eventos 14 e 20). A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu a inversão do ônus da prova e se designou audiência de conciliação (evento 22). Frustrada a conciliação (evento 36), a demandada apresentou contestação com farta documentação (evento 34). Em preliminares, arguiu ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a irresolubilidade do contrato por se tratar de negócio jurídico perfeito e acabado, integralmente adimplido pelo adquirente originário e objeto de cessão em setembro de 2019, demonstrando a conclusão do empreendimento com a juntada dos alvarás de habite-se, relatórios de hospedagem e fotografias das áreas construídas, pugnando pela improcedência ou aplicação de retenções e taxa de fruição. Impugnada a contestação (evento 35) e instadas as partes à especificação probatória (eventos 37, 42 e 43), o feito teve seu julgamento convertido em diligência para esclarecimento quanto ao teto de alçada (eventos 45 e 51). O autor manifestou-se no evento 54, retificando o valor econômico controvertido para adequá-lo aos limites da Lei nº 9.099/1995. Sobreveio sentença de mérito (evento 56), a qual rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a promovida comprovou a aprovação municipal e a implantação do empreendimento mediante alvarás de habite-se e registros de fruição, enquanto a parte autora não logrou demonstrar inadimplemento contratual imputável à fornecedora. Irresignado, o demandante opôs embargos de declaração (evento 61), aduzindo a ocorrência de omissão e contradição. Afirma que não houve prova de entrega definitiva da fração nem juntada do respectivo termo de recebimento, impondo-se a inversão probatória sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Alega, outrossim, que o julgado omitiu-se quanto ao exame do pleito subsidiário formulado no item "d" da exordial, referente à rescisão por iniciativa do consumidor com retenção limitada. Certificada a tempestividade recursal (evento 62), a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 65), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença abordou com clareza todo o conjunto fático-probatório, inexistindo vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e evidenciando-se mero intuito de rediscussão meritória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada e vocação integrativa, destinados ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material que eventualmente tisnem o pronunciamento jurisdicional, conforme disciplina o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição passível de reparação pela via dos aclaratórios é estritamente interna, revelando-se pelo descompasso lógico entre as proposições que compõem o corpo decisório ou entre os seus fundamentos e o dispositivo, não se prestando para confrontar a decisão com provas dos autos ou teses sustentadas pelas partes. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que o inconformismo manifestado pelo embargante no tocante à entrega das obras e à repartição do ônus probatório não decorre de vício formal de julgamento, mas traduz mera insatisfação com a valoração probatória e as conclusões fáticas alcançadas por este Juízo. A sentença embargada (evento 56) apreciou de modo expresso, claro e encadeado as provas trazidas pelas partes, fundamentando que a promovida colacionou os atos administrativos expedidos pelo Município de Caldas Novas, especificamente o Alvará de Habite-se nº 2015000758/2015 (evento 34, arquivo 12) e o Alvará de Habite-se nº 2020000936 (evento 34, arquivo 13), este último emitido em 29/09/2020 e abrangendo as casas 48 a 130, grupo no qual está inserida a unidade autônoma descrita na petição inicial. Restou igualmente fundamentado que as fotografias acostadas ao processo (evento 34, arquivo 11) demonstraram a efetiva implantação e operação das áreas edificadas e de lazer do condomínio, ao passo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo apto a desnaturar os documentos públicos e demonstrar o inadimplemento imputado à requerida, conforme impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à alegada omissão sobre o pedido subsidiário de resilição unilateral (item "d" da inicial), verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor se fundou na rescisão por culpa da fornecedora ante o suposto atraso das obras, tendo este Juízo assentado que, ausente a demonstração de culpa da ré e configurada a regular disponibilização do bem após quitação anterior e aditivo de cessão (evento 34, arquivo 3), inexiste supedâneo para o desfazimento do pacto aperfeiçoado e devidamente cumprido. O magistrado não se obriga a responder exaustivamente a cada um dos argumentos secundários invocados pela parte quando os motivos determinantes adotados na decisão mostram-se suficientes para amparar a solução conferida ao litígio. Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão deduzida objetiva nitidamente a modificação da linha de convicção jurídica firmada na sentença, o que é defeso na via estreita dos embargos declaratórios. Sobre o tema, é pacífico o entendimento delineado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao rechaçar a rediscussão do mérito na via aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. NULIDADE DOS CONTRATOS NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO POR INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. 3. Salta aos olhos que a verdadeira pretensão dos embargantes ao manejarem o presente recurso é unicamente obter a reapreciação de matéria já discutida pelo colegiado, o que, sabe-se, é vedado na presente via, não se olvidando que ainda que para fins de prequestionamento, o presente recurso restringe-se aos vícios elencados no art. 1022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5568508-36.2018.8.09.0182, Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2021 00:00:00) De igual forma, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás reafirma a inviabilidade de reapreciação de mérito por mero inconformismo em sede de embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. No caso em análise, a despeito das alegações do embargante, observa-se que inexistem vícios a serem sanados, uma vez que o acórdão explicou motivadamente as razões que amparam o posicionamento adotado, notadamente os itens 6 a 8, não havendo que se falar em vícios pelo simples inconformismo da parte com os argumentos lançados. Ademais, conforme consignado no item 5, a sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos, não sendo o caso de repeti-los por força do art. 46 da Lei n.º 9099/95.2. Ressalta-se que os Embargos Declaratórios não se prestam ao fim de prequestionamento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE, vez que a simples menção genérica a dispositivos constitucionais é insuficiente para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. Isso porque o objetivo do apelo extremo é garantir a exata aplicação da Constituição, faltando-lhe razão, quando a norma constitucional não foi enfrentada na decisão embargada.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5394120-18.2025.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/12/2025 13:33:06) Dessarte, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida no evento 56, impõe-se a manutenção integral do provimento jurisdicional atacado por seus próprios fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 61 e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença prolatada no evento 56 em seus exatos e integrais termos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5121253-89.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Paulo Roberto da Silva Promovido(a): Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Roberto da Silva (evento 61) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (evento 56), a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Rescisão Contratual ajuizada em desfavor de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na petição inicial, o autor alegou que celebrou negócio jurídico em 06/06/2014 para a aquisição de fração imobiliária do empreendimento Jardins da Lagoa Condo Resort, com previsão de conclusão das obras para dezembro de 2015. Sustentou que a requerida não realizou a entrega formal da unidade nem comprovou o habite-se, requerendo a resolução do contrato com a devolução integral dos valores despendidos ou, subsidiariamente (item "d"), a rescisão por desistência do comprador com a fixação de retenção equitativa em 10%. Determinada a emenda da petição inicial (eventos 12 e 17), o polo ativo apresentou documentos e prestou esclarecimentos quanto à quitação do imóvel e endereço (eventos 14 e 20). A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu a inversão do ônus da prova e se designou audiência de conciliação (evento 22). Frustrada a conciliação (evento 36), a demandada apresentou contestação com farta documentação (evento 34). Em preliminares, arguiu ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a irresolubilidade do contrato por se tratar de negócio jurídico perfeito e acabado, integralmente adimplido pelo adquirente originário e objeto de cessão em setembro de 2019, demonstrando a conclusão do empreendimento com a juntada dos alvarás de habite-se, relatórios de hospedagem e fotografias das áreas construídas, pugnando pela improcedência ou aplicação de retenções e taxa de fruição. Impugnada a contestação (evento 35) e instadas as partes à especificação probatória (eventos 37, 42 e 43), o feito teve seu julgamento convertido em diligência para esclarecimento quanto ao teto de alçada (eventos 45 e 51). O autor manifestou-se no evento 54, retificando o valor econômico controvertido para adequá-lo aos limites da Lei nº 9.099/1995. Sobreveio sentença de mérito (evento 56), a qual rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a promovida comprovou a aprovação municipal e a implantação do empreendimento mediante alvarás de habite-se e registros de fruição, enquanto a parte autora não logrou demonstrar inadimplemento contratual imputável à fornecedora. Irresignado, o demandante opôs embargos de declaração (evento 61), aduzindo a ocorrência de omissão e contradição. Afirma que não houve prova de entrega definitiva da fração nem juntada do respectivo termo de recebimento, impondo-se a inversão probatória sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Alega, outrossim, que o julgado omitiu-se quanto ao exame do pleito subsidiário formulado no item "d" da exordial, referente à rescisão por iniciativa do consumidor com retenção limitada. Certificada a tempestividade recursal (evento 62), a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 65), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença abordou com clareza todo o conjunto fático-probatório, inexistindo vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e evidenciando-se mero intuito de rediscussão meritória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada e vocação integrativa, destinados ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material que eventualmente tisnem o pronunciamento jurisdicional, conforme disciplina o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição passível de reparação pela via dos aclaratórios é estritamente interna, revelando-se pelo descompasso lógico entre as proposições que compõem o corpo decisório ou entre os seus fundamentos e o dispositivo, não se prestando para confrontar a decisão com provas dos autos ou teses sustentadas pelas partes. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que o inconformismo manifestado pelo embargante no tocante à entrega das obras e à repartição do ônus probatório não decorre de vício formal de julgamento, mas traduz mera insatisfação com a valoração probatória e as conclusões fáticas alcançadas por este Juízo. A sentença embargada (evento 56) apreciou de modo expresso, claro e encadeado as provas trazidas pelas partes, fundamentando que a promovida colacionou os atos administrativos expedidos pelo Município de Caldas Novas, especificamente o Alvará de Habite-se nº 2015000758/2015 (evento 34, arquivo 12) e o Alvará de Habite-se nº 2020000936 (evento 34, arquivo 13), este último emitido em 29/09/2020 e abrangendo as casas 48 a 130, grupo no qual está inserida a unidade autônoma descrita na petição inicial. Restou igualmente fundamentado que as fotografias acostadas ao processo (evento 34, arquivo 11) demonstraram a efetiva implantação e operação das áreas edificadas e de lazer do condomínio, ao passo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo apto a desnaturar os documentos públicos e demonstrar o inadimplemento imputado à requerida, conforme impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à alegada omissão sobre o pedido subsidiário de resilição unilateral (item "d" da inicial), verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor se fundou na rescisão por culpa da fornecedora ante o suposto atraso das obras, tendo este Juízo assentado que, ausente a demonstração de culpa da ré e configurada a regular disponibilização do bem após quitação anterior e aditivo de cessão (evento 34, arquivo 3), inexiste supedâneo para o desfazimento do pacto aperfeiçoado e devidamente cumprido. O magistrado não se obriga a responder exaustivamente a cada um dos argumentos secundários invocados pela parte quando os motivos determinantes adotados na decisão mostram-se suficientes para amparar a solução conferida ao litígio. Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão deduzida objetiva nitidamente a modificação da linha de convicção jurídica firmada na sentença, o que é defeso na via estreita dos embargos declaratórios. Sobre o tema, é pacífico o entendimento delineado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao rechaçar a rediscussão do mérito na via aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. NULIDADE DOS CONTRATOS NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO POR INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. 3. Salta aos olhos que a verdadeira pretensão dos embargantes ao manejarem o presente recurso é unicamente obter a reapreciação de matéria já discutida pelo colegiado, o que, sabe-se, é vedado na presente via, não se olvidando que ainda que para fins de prequestionamento, o presente recurso restringe-se aos vícios elencados no art. 1022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5568508-36.2018.8.09.0182, Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2021 00:00:00) De igual forma, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás reafirma a inviabilidade de reapreciação de mérito por mero inconformismo em sede de embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. No caso em análise, a despeito das alegações do embargante, observa-se que inexistem vícios a serem sanados, uma vez que o acórdão explicou motivadamente as razões que amparam o posicionamento adotado, notadamente os itens 6 a 8, não havendo que se falar em vícios pelo simples inconformismo da parte com os argumentos lançados. Ademais, conforme consignado no item 5, a sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos, não sendo o caso de repeti-los por força do art. 46 da Lei n.º 9099/95.2. Ressalta-se que os Embargos Declaratórios não se prestam ao fim de prequestionamento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE, vez que a simples menção genérica a dispositivos constitucionais é insuficiente para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. Isso porque o objetivo do apelo extremo é garantir a exata aplicação da Constituição, faltando-lhe razão, quando a norma constitucional não foi enfrentada na decisão embargada.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5394120-18.2025.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/12/2025 13:33:06) Dessarte, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida no evento 56, impõe-se a manutenção integral do provimento jurisdicional atacado por seus próprios fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 61 e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença prolatada no evento 56 em seus exatos e integrais termos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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