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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121182-08.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 154 - 04/09/2026 - Juntada de certidão
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121182-08.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de execução de título extrajudicial decorrente da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa (evento 130), em que já foi determinada e executada a retirada da restrição via Renajud (evento 148). Sobreveio comunicação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, de que o veículo de placas RMG1D11 (objeto da garantia fiduciária discutida nos autos) foi apreendido em procedimento administrativo-fiscal e submetido à pena de perdimento em favor da União, requerendo a baixa da restrição judicial de circulação lançada via Renajud, sob o argumento de que o bem passou a integrar o patrimônio da União e será destinado nos termos da legislação de regência (evento 143). Intimada, a parte exequente requereu a penhora do veículo e a reinserção da restrição de transferência via Renajud (evento 149). O pleito da exequente deve ser indeferido, pois a própria autoridade fazendária federal informa ter sido decretada a pena de perdimento do veículo em favor da União, circunstância que, em princípio, torna incompatível a manutenção da restrição de circulação anteriormente determinada por este Juízo sobre o referido bem, especialmente porque já não se encontra na posse da executada e passou a ser objeto de procedimento administrativo próprio da Administração Federal. Ademais, observa-se que a decisão proferida por ocasião da conversão da demanda em execução já havia determinado a retirada da restrição judicial existente, providência que se mostra consentânea com o atual estágio processual. Desse modo, já efetivado o levantamento da restrição do veículo no Renajud, apenas dê-se ciência à autoridade competente. Sirva-se da presente como ofício. Intime-se a parte exequente desta decisão. 2. Defiro o requerimento do evento 139 e determino, exclusivamente para localização de endereço da parte demandada, a pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Cumpra-se pelo Cartório (Circular CGJ-SC nº 128/2021). Após, intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 dias, indicar endereço para nova tentativa de citação. Na mesma oportunidade, deverá recolher as despesas postais/diligência do oficial de justiça, mediante boleto a ser gerado pelo próprio interessado, dispensada a remessa dos autos à Contadoria.
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